Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116083/SP (2026/0306123-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEI DEIVID DO ROSARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEI DEIVID DO ROSARIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferida ao paciente a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, em razão de aprovação integral no ENCCEJA PPL 2025.
Em Agravo interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, cassando a decisão que deferira a remição e determinando a retificação do cálculo de penas.
A impetrante sustenta que o direito à remição pelo estudo, fundado no art. 126 da Lei de Execução Penal e no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021, decorre do êxito no ENCCEJA e não seria afastado pela prévia conclusão do ensino médio, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 602.425/SC) que reconheceu a remição em hipótese semelhante.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão impugnado e o reconhecimento de 133 (cento e trinta e três) dias de remição da pena em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116083/SP (2026/0306123-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEI DEIVID DO ROSARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.