Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1027171/GO (2025/0306132-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LUCAS SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:RICARDO BORGES ROCHA - GO058760AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1027171/GO (2025/0306132-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO BORGES ROCHAADVOGADO:RICARDO BORGES ROCHA - GO058760IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:EZEQUIEL RODRIGUES PEREIRACORRÉU:HELIO DONIZETE DOS SANTOS SILVACORRÉU:JOAO NASCIMENTO DOS SANTOSCORRÉU:LAYD JANNY MONTEIRO BASTOSCORRÉU:PAULO HENRIQUE COSTA DOS SANTOSCORRÉU:RIAN GABRIEL GONÇALVESCORRÉU:RONEY DA CRUZ SILVACORRÉU:WANDERSON DA ROCHACORRÉU:WELLINGTON GOMES DE PAULACORRÉU:WILLIAM ALVES GOMIDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Em atenção ao requerimento de fl. 84, esclareço que cabe ao advogado interessado acompanhar a tramitação do feito e adotar as providências necessárias em tempo e modo oportunos caso pretenda realizar sustentação oral.
Cientifique-se a parte requerente.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
AgRg no HC 1027171/GO (2025/0306132-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LUCAS SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:RICARDO BORGES ROCHA - GO058760AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1027171/GO (2025/0306132-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO BORGES ROCHAADVOGADO:RICARDO BORGES ROCHA - GO058760IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:EZEQUIEL RODRIGUES PEREIRACORRÉU:HELIO DONIZETE DOS SANTOS SILVACORRÉU:JOAO NASCIMENTO DOS SANTOSCORRÉU:LAYD JANNY MONTEIRO BASTOSCORRÉU:PAULO HENRIQUE COSTA DOS SANTOSCORRÉU:RIAN GABRIEL GONÇALVESCORRÉU:RONEY DA CRUZ SILVACORRÉU:WANDERSON DA ROCHACORRÉU:WELLINGTON GOMES DE PAULACORRÉU:WILLIAM ALVES GOMIDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/4/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 159, § 1º, e 211 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão constritiva padece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados, sem indicar elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma que a única referência direta ao paciente decorre de declaração genérica prestada por um coacusado, sem nenhum suporte probatório robusto ou elementos de corroboração.
Alega que a prisão preventiva foi decretada como antecipação de pena, conduta vedada pela Constituição Federal, e que há possibilidade de medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes para garantir a regularidade do processo, conforme art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fl. 21):
INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado, tendo em vista persistirem os fundamentos do decreto preventivo, e que não foram apresentadas novas circunstâncias capazes de alterar este entendimento. Sendo assim, recomendo- o à prisão no estabelecimento prisional que se encontra, com fulcro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08.
Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o Magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 29-32 – grifo próprio):
Destarte, vislumbro que a inicial acusatória reveste-se de um substrato probatório mínimo, apto a autorizar a deflagração da ação penal, com a persecutio criminis in iudicio. Vale dizer: está embasada em dados empíricos, narrando acontecimentos que se amoldam, em tese, às coordenadas da figura típica esculpida nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado pelo motivo torpe, com a utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima), 159, §1º (extorsão mediante sequestro) e 211 (destruição de cadáver), todos do Código Penal, salientando que, quanto ao denunciado Ezequiel, os dispositivos acima mencionados são c/c artigo 29, do Código Penal, oportunizando o exercício da ampla defesa.
[...]
No feito em comento, resta demonstrado o fumus comissi delicti, uma vez que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do bojo do Inquérito Policial e do Laudo de Exame Cadavérico constante no evento 10, arquivo 02.
Os indícios de autoria que recaem contra os denunciados resultam dos elementos de convicção angariados durante o Inquérito Policial e na denúncia.
Depreende-se, também, dos autos que, considerando os crimes imputados aos denunciados, tal circunstância atende a exigência legal contida na última redação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, referente ao quantum da pena exigido para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a pena máxima do delito ultrapassa o patamar legal de 04 (quatro) anos.
Pois bem, analisando detidamente os autos, impende destacar que a liberdade dos denunciados atenta contra a ordem pública e repercute de maneira danosa e prejudicial ao meio social em que vivemos, vez que, há indícios de que os acusados integram a organização criminosa denominada Comando Vermelho, inclusive ocupando posição de comando e gerência. Além disso, os denunciados possuem antecedentes criminais por homicídio qualificado, tráfico de drogas, organização criminosa, roubo qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, violência doméstica, lesão corporal dolosa, receptação, ameaça, dentre outros crimes.
Isto posto, resta demonstrada a gravidade concreta da conduta dos denunciados e a periculosidade social que eles representam à comunidade local, e, por conseguinte, a necessidade da medida pleiteada pela autoridade policial, com o fito de se acautelar a ordem pública.
[...]
Outrossim, a segregação dos denunciados encontra fundamento na conveniência da instrução criminal, ante a periculosidade social deles, face ao risco à integridade física e psicológica das testemunhas relacionadas ao caso.
Posto isto, a liberdade dos acusados poderá comprometer a produção de prova, ameaçando as testemunhas que ainda serão ouvidas perante este juízo. Coaduna com esse entendimento o Supremo Tribunal Federal ao lançar o Informativo n° 611:
[...]
Além do mais, a segregação dos denunciados se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal, eis que os acusados se mudam de endereço com frequência objetivando escapar das autoridades. Inclusive, os mandados de prisão temporária expedidos em desfavor de Paulo Henrique Costa do Nascimento e Ezequiel Rodrigues Pereira sequer foram cumpridos.
Desse modo, considerando a clara intenção dos réus de frustrarem a escorreita incidência da lei, infere-se que, se permanecerem em liberdade, poderão inviabilizar as diligências necessárias ao deslinde da prestação jurisdicional. Neste sentido, coleciono aos autos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
[...]
Desta feita, resta demonstrado também o requisito do periculum libertatis.
Logo, entendo que estão presentes os requisitos exigidos para a medida acautelatória, quais sejam, a plausibilidade do direito pleiteado, a verossimilhança entre o alegado e a tutela jurisdicional pretendida, bem como a demonstração de ocorrência de provável dano jurídico caso a medida não seja concedida atempadamente.
O acórdão impugnado consignou ainda que (fl. 24):
No segundo momento, a periculosidade resta cristalina, uma vez que, conforme se verifica dos autos, o paciente permaneceu foragido por 4 (quatro) meses, o que denota que a decisão segregatória apresenta-se adequadamente fundamentada.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente e demais corréus sejam integrantes da organização criminosa "Comando Vermelho", ocupando posição de comando e gerência.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco efetivo de reiteração delitiva, uma vez que os denunciados possuem antecedentes criminais por homicídio qualificado, tráfico de drogas, organização criminosa, roubo qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, violência doméstica, lesão corporal dolosa, receptação, ameaça, dentre outros crimes.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Verifica-se ainda que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1027171/GO (2025/0306132-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO BORGES ROCHAADVOGADO:RICARDO BORGES ROCHA - GO058760IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:EZEQUIEL RODRIGUES PEREIRACORRÉU:HELIO DONIZETE DOS SANTOS SILVACORRÉU:JOAO NASCIMENTO DOS SANTOSCORRÉU:LAYD JANNY MONTEIRO BASTOSCORRÉU:PAULO HENRIQUE COSTA DOS SANTOSCORRÉU:RIAN GABRIEL GONÇALVESCORRÉU:RONEY DA CRUZ SILVACORRÉU:WANDERSON DA ROCHACORRÉU:WELLINGTON GOMES DE PAULACORRÉU:WILLIAM ALVES GOMIDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
HC 1027171/GO (2025/0306132-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO BORGES ROCHAADVOGADO:RICARDO BORGES ROCHA - GO058760IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:EZEQUIEL RODRIGUES PEREIRACORRÉU:HELIO DONIZETE DOS SANTOS SILVACORRÉU:JOAO NASCIMENTO DOS SANTOSCORRÉU:LAYD JANNY MONTEIRO BASTOSCORRÉU:PAULO HENRIQUE COSTA DOS SANTOSCORRÉU:RIAN GABRIEL GONÇALVESCORRÉU:RONEY DA CRUZ SILVACORRÉU:WANDERSON DA ROCHACORRÉU:WELLINGTON GOMES DE PAULACORRÉU:WILLIAM ALVES GOMIDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.