Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1116086/GO (2026/0306158-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JUNIO ALVES ARAUJOADVOGADO:BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1116086/GO (2026/0306158-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENAADVOGADO:BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JUNIO ALVES ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUNIO ALVES ARAUJO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, cujo acórdão ficou assim ementado (fls. 287-288):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. MANIFESTAÇÕES EM REDES SOCIAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIME E EXPRESSÕES OFENSIVAS À DIGNIDADE. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. INEXISTÊNCIA, EM JUÍZO SUMÁRIO, DE NEXO FUNCIONAL SUFICIENTE ENTRE AS MANIFESTAÇÕES E O EXERCÍCIO DO MANDATO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.
I. CASO EM EXAME
1. Queixa-crime ajuizada em razão de manifestações divulgadas em redes sociais, nas quais o querelado teria imputado ao querelante a prática de crimes relacionados à corrupção, contratação ilegal e envolvimento com organização criminosa, além de utilizar expressões ofensivas à honra subjetiva. A defesa suscitou a incidência da imunidade parlamentar material, ausência de justa causa, atipicidade material das condutas e inexistência de dolo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se as manifestações atribuídas ao querelado estão acobertadas pela imunidade parlamentar material prevista no art. 53 da Constituição Federal; (ii) saber se as condutas narradas configuram, em tese, os crimes de calúnia e injúria; (iii) saber se estão presentes as causas de aumento previstas no art. 141, II e § 2º, do Código Penal; e (iv) saber se há justa causa para o recebimento da queixa-crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição individualizada dos fatos, indicação das circunstâncias relevantes e apresentação de elementos mínimos de materialidade e autoria aptos a justificar a instauração da persecução penal.
HC 1116086/GO (2026/0306158-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENAADVOGADO:BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JUNIO ALVES ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIO ALVES ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente responde a Ação Penal privada pela suposta prática dos delitos de calúnia e injúria, previstos nos arts. 138 e 140 do Código Penal, com incidência das causas de aumento do art. 141, II e § 2º, do mesmo diploma, em razão de publicações em redes sociais ocorridas em 4/7/2025 e 31/8/2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão que recebeu a queixa-crime teria sido proferido com nulidade absoluta, decorrente de cerceamento de defesa, diante da alteração informal do horário da sessão de julgamento e da consequente frustração do exercício de sustentação oral, sem certificação nos autos e sem intimação regular.
Alega que não há justa causa para a Ação Penal, pois as manifestações atribuídas ao paciente estariam protegidas pela imunidade parlamentar material, na forma do art. 53 da Constituição Federal e do art. 12 da Constituição do Estado de Goiás, por guardarem pertinência com o exercício do mandato e o debate político, o que afastaria a tipicidade e imporia o trancamento da Ação Penal.
Argumenta que o processo seria manifestamente nulo, por inépcia da queixa e vícios procedimentais, inclusive à luz do art. 395, III, do Código de Processo Penal, razão pela qual pede a cassação do ato coator e o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes (fls. 26-28).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do curso da Ação Penal privada n. 5846782-47.2025.8.09.0000. E, no mérito, a declaração de nulidade do acórdão que recebeu a queixa-crime, com determinação de novo julgamento mediante intimação regular e garantia de sustentação oral, bem como o trancamento definitivo da ação penal.
4. A imunidade parlamentar material exige nexo funcional entre a manifestação e o exercício do mandato parlamentar, não se aplicando, em juízo de cognição sumária, a manifestações que extrapolem os limites da crítica política legítima e contenham imputações específicas de prática criminosa desacompanhadas, em tese, de suporte probatório mínimo.
5. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade e na tutela da honra, não sendo apta a afastar, de plano, a tipicidade de manifestações potencialmente ofensivas e imputadoras de fatos definidos como crime.
6. As declarações atribuídas ao querelado revelam, em tese, a presença dos elementos típicos dos delitos de calúnia e injúria, diante da imputação de envolvimento com organização criminosa, corrupção e favorecimento ilícito, bem como da utilização de expressões depreciativas dirigidas ao querelante.
7. A divulgação das manifestações em redes sociais com amplo alcance caracteriza, em tese, a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, assim como da majorante do inciso II do mesmo dispositivo, por se tratar de ofensas dirigidas a Chefe do Poder Executivo estadual no exercício de suas funções.
8. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, adequação social, insignificância e amparo em notícias jornalísticas demandam dilação probatória, não autorizando, nesta fase processual, a rejeição liminar da queixa-crime ou a absolvição sumária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminares rejeitadas. Queixa-crime recebida.
Tese de julgamento: "1. A imunidade parlamentar material não possui caráter absoluto, exigindo nexo funcional entre a manifestação e o exercício do mandato parlamentar. 2. A liberdade de expressão não abrange manifestações potencialmente ofensivas à honra ou imputações de fatos definidos como crime desacompanhadas, em tese, de suporte probatório mínimo. 3. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para o recebimento da queixa-crime em delitos contra a honra. 4. A análise acerca da existência de dolo específico e da veracidade das imputações demanda regular instrução probatória."
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal privada pela suposta prática dos delitos de calúnia e injúria, previstos nos arts. 138 e 140 do Código Penal, com incidência das causas de aumento do art. 141, II e § 2º, do mesmo Diploma, em razão de publicações em redes sociais ocorridas em 4/7/2025 e 31/8/2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão que recebeu a queixa-crime teria sido proferido com nulidade absoluta, decorrente de cerceamento de defesa, diante da alteração informal do horário da sessão de julgamento e da consequente frustração do exercício de sustentação oral, sem certificação nos autos e sem intimação regular.
Alega que não há justa causa para a ação penal, pois as manifestações atribuídas ao paciente estariam protegidas pela imunidade parlamentar material, na forma do art. 53 da Constituição Federal e do art. 12 da Constituição do Estado de Goiás, por guardarem pertinência com o exercício do mandato e o debate político, o que afastaria a tipicidade e imporia o trancamento da ação penal.
Argumenta que o processo seria manifestamente nulo, por inépcia da queixa e vícios procedimentais, inclusive à luz do art. 395, III, do Código de Processo Penal, razão pela qual pede a cassação do ato coator e o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes (fls. 26-28).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do curso da ação penal privada n. 5846782-47.2025.8.09.0000. E, no mérito, a declaração de nulidade do acórdão que recebeu a queixa-crime, com determinação de novo julgamento mediante intimação regular e garantia de sustentação oral, bem como o trancamento definitivo da ação penal.
A liminar foi indeferida (fls. 302/303).
As informações foram prestadas (fls. 308/321).
Às fls. 325-333, o querelante pleiteia sua admissão no feito como terceiro interessado. Sustenta possuir manifesto interesse jurídico para intervir no habeas corpus, argumentando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a flexibilização da regra de não intervenção de terceiros quando o writ busca o trancamento da ação, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
Diante disso, requer seu ingresso na lide e a consequente intimação de todos os atos processuais, inclusive da data designada para o julgamento, assegurando-se-lhe as faculdades de apresentar memoriais, realizar sustentação oral e opor-se ao julgamento virtual.
O Ministério Público Federal, às fls. 335/342, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA EM CONCURSO MATERIAL. QUEIXA-CRIME RECEBIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSISTÊNCIA DE HORÁRIO DE JULGAMENTO. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE DECRETO JUDICIÁRIO DEVIDAMENTE COMUNICADA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DE PRESENÇA PELO PATRONO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INGRESSO TARDIO POR CULPA DO MAQUINÁRIO JUDICIÁRIO. NINGUÉM PODE ARGUIR NULIDADE A QUE TENHA DADO CAUSA OU CONCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). DEFESA TÉCNICA EXERCIDA PLENAMENTE POR RESPOSTA ESCRITA. MÉRITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. INAPLICABILIDADE. OFENSAS PESSOAIS GRAVES ("CADELINHA", "PROSTITUTA") E VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA SABIDAMENTE FABRICADA (FAKE NEWS) EM REDES SOCIAIS EXTERNAS AO RECINTO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO FUNCIONAL COM O MANDATO PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE INICIATIVA INSTITUCIONAL FISCALIZATÓRIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. APTIDÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO WRIT E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento consolidado desta Corte Superior veda qualquer modalidade de intervenção de terceiros no rito do habeas corpus. Essa restrição justifica-se pela natureza peculiar do instituto - ação que não admite triangularização processual ou disputa entre litigantes - mantendo o foco estrito e imediato na salvaguarda da liberdade ambulatorial.
Para corroborar, cito o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO, DA TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267/STF E 268/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. "Este Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de locomoção dos pacientes" (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe de 22/06/2018).
[...]
(AgInt no MS n. 23.909/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020, grifei.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARINNA". CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
5. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus se mostram incompatíveis com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente/recorrente.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 169.313/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023, grifei.)
No que concerne ao alegado cerceamento de defesa por ausência de intimação regular sobre o novo horário da sessão de julgamento, o Tribunal de origem informou que o patrono foi cientificado do adiamento do ato para 24/6/2026. Ato contínuo, o causídico peticionou requerendo o link para sustentação por videoconferência, o que afasta qualquer irregularidade quanto à ciência da nova data (fl. 309). Esclareceu, contudo, a superveniência de fato de caráter geral: a realização de partida da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2026, naquela mesma data. Diante disso, foi editado o Decreto Judiciário n. 2.876/2026, que antecipou o expediente institucional e transferiu as sessões colegiadas vespertinas para o período matutino, de modo que o julgamento pelo Órgão Especial ocorreu às 9h30min (fl. 310).
Paralelamente às publicações oficiais, a Secretaria do Órgão Especial adotou providências adicionais para viabilizar a sustentação oral. Conforme certidão da servidora responsável, houve contato direto com o patrono via WhatsApp para informá-lo sobre a alteração do expediente e disponibilizar o acesso à plataforma Zoom (fl. 311). Diante disso, a Corte local concluiu pela inexistência de nulidade, visto que foi amplamente oportunizada a participação da defesa, mediante o envio do endereço eletrônico, esclarecimentos sobre a mudança de horário e confirmação, na mesma manhã, da intenção do causídico de integrar a sessão (fl. 318).
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa. A efetiva comunicação extraoficial realizada diretamente com o patrono, acompanhada do envio tempestivo do link de acesso e da confirmação de sua presença na mesma manhã do julgamento, demonstra que foi assegurada à defesa plena oportunidade de exercer o contraditório. Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 337-338), a tentativa de ingresso tardio na sala virtual decorreu de inércia ou falha exclusiva da própria representação do paciente, sem que o aparato jurisdicional tenha criado qualquer obstáculo.
Desse modo, inexistindo prejuízo concreto à atividade defensiva, afasta-se a nulidade do ato, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pleito de trancamento da ação penal, imperioso destacar que a medida detém caráter absolutamente excepcional. A regra do ordenamento jurídico é o regular processamento da causa pelo juízo natural, assegurando-se o devido processo legal com ampla dilação probatória, sob pena de subtrair prematuramente do Estado-juiz a oportunidade de buscar a verdade real. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a interrupção da persecução penal só se justifica quando a ilegalidade ou a ausência de justa causa forem demonstráveis de plano, prima facie, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
As hipóteses autorizadoras revelam-se restritas à manifesta atipicidade da conduta, à ausência inequívoca de indícios de autoria e prova da materialidade, ou à incidência de causa extintiva da punibilidade. Caso a análise da exordial exija dilação probatória ou valoração de elementos controversos, a via estreita do habeas corpus mostra-se inadequada.
Para corroborar, cito o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA VIA.
[...]
3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie.
4. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a autorizar o trancamento da ação penal privada.
5. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente compreendida como adstrita aos crimes de injúria e difamação, não se projetando de forma automática para afastar, de plano, a persecução penal por outras figuras típicas ou para impedir a apuração de eventuais excessos no exercício da defesa.
6. Mesmo em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, devendo eventuais excessos ser apurados na via própria, o que impõe o prosseguimento da investigação e da ação penal.
7. A aferição da existência ou não de dolo específico nos crimes contra a honra, bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as declarações questionadas, demanda instrução probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.069.332/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026, grifei.)
Fixadas essas premissas, constata-se que o Tribunal de origem, ao receber a queixa-crime e determinar o prosseguimento do feito, assim fundamentou (fls. 279-284):
No caso, os elementos documentais acostados, especialmente os registros audiovisuais das manifestações atribuídas ao querelado, revelam, em tese, a ocorrência dos fatos narrados e a sua autoria, sendo suficiente, portanto, para o recebimento da queixa.
Superado o juízo de admissibilidade, passa-se à análise das questões preliminares suscitadas pela defesa, notadamente a alegada incidência da imunidade parlamentar material.
[...]
No caso concreto, as declarações foram proferidas em redes sociais abertas, fora do ambiente institucional do Parlamento.
Embora a jurisprudência admita a extensão da imunidade a manifestações externas, desde que relacionadas ao exercício do mandato, o exame do conteúdo das falas, tal como registrado nos documentos acostados aos autos (mov. 01 – doc. 02 e 03), evidencia, em juízo de cognição sumária, que as manifestações extrapolam os limites da crítica política legítima.
Com efeito, não se trata de mera manifestação opinativa acerca da gestão pública, mas de imputações específicas de prática criminosa, notadamente envolvimento com organização criminosa (PCC), corrupção e favorecimento ilícito, além do uso de expressões de cunho manifestamente ofensivo à dignidade pessoal do querelante, como “cadelinha do STF” e “prostituta”.
A doutrina constitucional e penal é firme ao afirmar que a imunidade parlamentar não pode ser utilizada como escudo para a prática de ilícitos penais.
Acerca do tema:
[...]
A inviolabilidade não protege manifestações que extrapolem o exercício do mandato, especialmente quando configurado abuso do direito de expressão.
A liberdade de expressão, por sua vez, embora assegurada pelos arts. 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal, não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade, dentre os quais se destaca a honra.
A propósito, transcrevo:
[...]
No caso em exame, as expressões utilizadas pelo querelado, associadas à imputação de fatos criminosos sem indicação, ao menos neste momento, de suporte probatório mínimo, revelam, em tese, conduta que ultrapassa os limites da crítica política e ingressa no campo da ofensa à honra.
No tocante à tipicidade, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos elementos dos tipos penais imputados.
As afirmações que atribuem ao querelante envolvimento com organização criminosa e prática de ilícitos configuram, em tese, o delito de calúnia (art. 138 do CP), por consistirem na imputação de fato definido como crime. Por sua vez, as expressões de cunho depreciativo e ultrajante caracterizam, em tese, o delito de injúria (art. 140 do CP), por atingirem a dignidade e o decoro da vítima.
[...]
A ampla divulgação das manifestações em redes sociais, com elevado alcance, evidencia, em tese, a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, bem como a majorante do inciso II do mesmo dispositivo, por se tratar de ofensas dirigidas a Chefe do Poder Executivo no exercício de suas funções.
A alegação defensiva de ausência de dolo e de que as manifestações estariam amparadas em notícias jornalísticas não é suficiente, neste momento processual, para afastar a tipicidade das condutas, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória.
Do mesmo modo, não prospera a tese de atipicidade material com fundamento nos princípios da insignificância e da adequação social, uma vez que os crimes contra a honra tutelam bem jurídico de elevada relevância constitucional, não sendo passíveis de afastamento com base em tais postulados, sobretudo quando as condutas possuem potencial de ampla repercussão social.
Diante desse cenário, não se evidenciam, de plano, quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal que autorizem a rejeição liminar da queixa- crime ou a absolvição sumária do querelado. Verbis:
[...]
Assim, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a persecução penal, impõe-se o recebimento da queixa-crime, a fim de que se proceda a regular instrução do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Como se observa pelos excertos transcritos, a Corte local concluiu, mediante fundamentação idônea, pela necessidade de prosseguimento da ação penal. O Tribunal de origem assentou, em juízo preliminar, a presença de elementos documentais suficientes de autoria e materialidade, destacando que a imunidade parlamentar material não se aplica a manifestações em redes sociais abertas quando dissociadas do exercício do mandato.
De fato, a diferenciação entre a intenção de criticar e o propósito de injuriar ou difamar não pode ser definida de forma antecipada. Isso ocorre principalmente em manifestações de natureza política, cenário no qual o contexto fático e a real intenção do agente são elementos determinantes.
Sob a mesma ótica, a alegada imunidade parlamentar material (art. 53 da Constituição Federal) não se apresenta, neste momento processual, como causa manifesta de atipicidade. Conforme assinalado no acórdão impugnado, essa proteção constitucional exige nexo funcional entre as declarações e o exercício do mandato, razão pela qual o benefício não pode ser presumido em publicações de redes sociais, especialmente diante de indícios de extrapolação para o campo de ofensas pessoais.
Dessa forma, o entendimento do Tribunal de origem não diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a "imunidade material dos parlamentares não é absoluta, não estando por ela acobertadas as palavras proferidas fora do exercício do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do seu detentor. Doutrina. Precedentes" (AgRg no HC n. 565.119/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 040/8/2020, DJe de 25/08/2020).
Ademais, desconstituir a conclusão alcançada pela instância ordinária para acolher as teses defensivas exigiria profundos reflexos no acervo fático-probatório, medida sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO POR PARTE DO ACUSADO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER VERIFICADA DE PLANO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO. SUPOSTA RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
2. Da leitura da queixa-crime oferecida contra o Agravante, constata-se que foram descritos, com todos os elementos indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crimes em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa.
3. Para se acolher a alegação defensiva de manifesta ausência de dolo específico frente a ambos os delitos, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio por meio desta via estreita.
Essa questão deverá ser amplamente discutida durante a instrução processual.
4. Não se pode negar, em juízo preliminar, a possibilidade de existência de concurso entre os crimes de injúria e difamação, ainda que praticados no mesmo contexto fático. Outrossim, é importante destacar que a "tipicidade dos delitos de difamação e injúria exige a avaliação do contexto fático probatório quanto ao tempo e lugar de ocorrência dos fatos e as peculiaridades pessoais de cada acusado" (APn n. 568/AL, relatora Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial, julgado em 12/11/2009, DJe de 17/12/2009), razão pela qual o suposto bis in idem deverá ser analisado de maneira aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução criminal.
5. A orientação exposta pelas instâncias de origem não diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a "imunidade material dos parlamentares não é absoluta, não estando por ela acobertadas as palavras proferidas fora do exercício do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do seu detentor. Doutrina. Precedentes" (AgRg no HC n. 565.119/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 040/8/2020, DJe de 25/08/2020). Como bem ressaltado pela Corte local, as declarações proferidas não possuem vinculação com o exercício do mandato parlamentar, já que o Agravante, em tese, tratou de assunto relativo à vida particular do Querelante (suposto adultério).
6. A retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca, sem deixar nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance. Na hipótese, as instâncias de origem negaram a extinção da punibilidade ao fundamento de que não há congruência entre o conteúdo veiculado na publicação e aquele contido na suposta retratação, já que tratam de matérias diversas, "pois a primeira diz respeito à vida pessoal do ofendido, enquanto a segunda faz referência a questões políticas".
7. Se não houve retratação inequívoca em relação às declarações veiculadas pelo Agravante em suas redes sociais no dia 25/05/2020, não se configurou, na hipótese, a causa de extinção da punibilidade do art. 143 do Código Penal. Ademais, a modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.711/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (RHC 77692 / BA Recurso Ordinario em Habeas Corpus 2016/0283021-4 Relator Ministro Felix Fischer (1109) Órgão Julgador T5 - Quinta Turma Data do Julgamento 10/10/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 18/10/2017, grifei.)
Em suma, permitir o trancamento da ação penal, nesta fase, significaria realizar um pré-julgamento do mérito, suprimindo a instância ordinária e inviabilizando a busca da verdade no foro apropriado.
Portanto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado de plano, a manutenção do curso da ação penal é medida que se impõe, devendo as teses defensivas serem aprofundadas e decididas pelo Tribunal de Justiça após a regular instrução processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar, porque se trata de Habeas Corpus direcionado contra acórdão que recebeu queixa-crime. A verificação da atipicidade da conduta, em decorrência da imunidade parlamentar, é inviável neste momento, diante da necessidade de verificar o nexo de implicação recíproca entre a manifestação do parlamentar e o exercício do mandato, sobretudo durante o plantão judiciário.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por ausência de intimação processual regular sobre o novo horário da sessão de julgamento, é imprescindível ouvir, primeiramente, a autoridade impetrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116086/GO (2026/0306158-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENAADVOGADO:BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JUNIO ALVES ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.