Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027326/SP (2025/0306164-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCAS MARTINS DA SILVAADVOGADO:LUCAS MARTINS DA SILVA - SP491443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOSPACIENTE:GABRIELA PEREIRA DA SILVACORRÉU:JOSÉ CARLOS DOS SANTOSCORRÉU:MICHAEL CESAR FERREIRA DE CARVALHOCORRÉU:JULIANNA RITTER LOPESCORRÉU:GLEIDSON SOARES LOPESCORRÉU:GLEIDSON SOARES LOPES RITTERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Aproveito o relatório lançado na decisão de e-STJ fls. 158/159:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS e GABRIELA PEREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500114-30.2024.8.26.0548).
Na peça, a defesa informa que as pacientes foram condenadas às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 41 dias-multa, e 3 anos e 9 meses com 12 dias-multa, como incursas nos arts. 312, § 1º, do Código Penal e 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 3).
Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não aplicou a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o argumento de que teria sido uma confissão parcial (fl. 3).
No mérito, a defesa requer a reforma da sentença condenatória, em sua segunda fase, para aplicação da atenuante da confissão (fl. 6).
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações (e-STJ fls. 164/252), o MPF opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão de ofício da ordem (e-STJ fls. 254/258).
É o relatório.
Decido.
Nos termos das informações prestadas pela origem (e-STJ fl. 165), o acórdão ora impugnado, proferido aos 24/2/2025, transitou em julgado, não havendo notícias da interposição de recursos, o que demonstra que a presente impetração, datada de 14/8/2025, é substitutiva de revisão criminal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Esta é a presente situação, em que se verifica ilegalidade patente apta à concessão de ofício da ordem.
Isso, porque, segundo a sentença condenatória, as rés confessaram suas condutas, porém, o Juízo de piso entendeu que "como as admissões reportadas na fundamentação foram tímidas, parciais e contraditórias, tenho que insuficientes para o reconhecimento da respectiva atenuante, que pressupõe ao meu sentir espontaneidade, admissão incondicional da prática delitiva, sinceridade e boa fé, que se difere da mera encenação para obter a redução da pena" (e-STJ fl. 91).
Depreende-se dos autos que houve a confissão extrajudicial pela ré Maria do Socorro, destacando o acórdão as seguintes passagens da sentença (e-STJ fls. 14/15, grifei):
O certo é que a autoridade policial, como revelou ao prestar depoimento sob o crivo do contraditório, conseguiu obter o então endereço atualizado de José Carlos e para lá se dirigiu, sendo atendido por Maria do Socorro que, ao ser informada do motivo dos policiais no local, não apenas admitiu todo o esquema criminoso envolvendo as subtrações dos medicamentos por seu companheiro José Carlos, como franqueou o ingresso dos policiais no imóvel, no qual encontraram apenas e tão somente algumas caixas de isopor do aludido departamento de saúde, mas nenhum medicamento. Além disso, ela franqueou aos policiais seu telefone celular em que havia mensagens trocadas com a filha Gabriela e o genro Michael, que abonavam a confissão informal e os fatos que vieram posteriormente a ser narrados na denúncia.
Note-se que inexiste motivo para se duvidar de que Maria do Socorro de efetivamente franqueou o ingresso dos policiais na residência e o acesso ao conteúdo de seu telefone celular, pois na delegacia de polícia em que foi autuada em flagrante e interrogada confirmou o esquema criminoso revelado pouco antes, como se pode verificar a fls. 07.
Não é crível que alguém, como sustentam os defensores, que tem a casa supostamente invadida ilegalmente por policiais, franqueie a eles o acesso ao seu telefone celular e informe o paradeiro da própria filha e do genro, até então desconhecido, quando apresentada na delegacia de polícia de nada reclame e ainda, de maneira formal, confirme as reiteradas subtrações perpetradas pelo marido e as subsequentes vendas dos medicamentos, que proporcionaram aos quatro vantagem cujo montante nem soube mensurar.
A Corte local reiterou que "Maria do Socorro confessou informalmente aos policiais o esquema criminoso, que envolvia a subtração de medicamentos pelo marido José Carlos, sendo a venda intermediada pelo genro Michael e o despacho era feito pela filha Gabriela" (e-STJ fl. 37, grifei).
Destacou, ainda, que foram fornecidas por Maria do Socorro, na via extrajudicial e em juízo, informações acerca dos fatos delitivos. Veja-se (e-STJ fls. 38/39, grifei):
Assim resumidos os fatos, importa assinalar que a ré Maria do Socorro, ouvida perante a douta Autoridade Policial, relatou, em suma, ser casada com José Carlos e que Gabriela é sua filha, casada com Michael. Este conheceu uma pessoa interessada em adquirir remédios de alto custo, razão pela qual contatou José Carlos para que subtraísse medicamentos armazenados no departamento de saúde, local onde ele trabalhava, ficando acordado de dividirem o dinheiro produto da venda dos medicamentos. Assim, Michael informava os nomes dos medicamentos a serem subtraídos e a declarante passava para José Carlos, que os furtava. Ato contínuo, José Carlos entregava os remédios para Michael, que os vendia. Recebiam, mensalmente, cerca de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00. Narrou que, no dia da prisão, policiais apareceram em sua casa à procura de José Carlos. Afirmou, categoricamente, que autorizou a entrada deles no imóvel. Os agentes apreenderam caixas de isopor que eram utilizadas para transporte dos medicamentos, as quais foram trazidas por José Carlos do departamento de saúde. Acrescentou que, em duas oportunidades, um motoboy foi até a residência de sua filha Gabriela e Michael para recolher medicamentos e entregá-los (fls. 07/08). Em Juízo, reiterou que José Carlos subtraía os medicamentos conforme a relação que Michael encaminhava para o seu telefone celular, relação que ela repassava ao marido. Afirmou que na sua casa nenhum medicamento foi apreendido, diferentemente do que aconteceu na residência de sua filha Gabriela. Confirmou que Michael enviava os medicamentos subtraídos a Gleidson e que por isso recebia tanto de Michael como de Julianna depósitos em sua conta, em valores que não soube esclarecer. No mais, diferentemente do que reconheceu na delegacia, passou a sustentar que não autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, alterando, como sói ocorrer, a sua versão inicial (mídia).
O Tribunal, ademais, atestou que o delegado que oficiou no caso prestou seu testemunho dando conta de que, extrajudicialmente, Maria do Socorro "admitiu não apenas os furtos como as subsequentes vendas dos medicamentos, esclarecendo que o marido dela subtraía os medicamentos indicados por Michael, que depois ele e Gabriela remetiam a Gleidson" (e-STJ fl. 42).
Outrossim, o acórdão mencionou o teor do depoimento judicial da paciente Gabriela, do qual se observa a efetiva existência de confissão pela ré, uma vez que admitiu e relatou a dinâmica dos fatos delitivos (e-STJ fl. 39):
Gabriela, silente na primeira fase (fls. 10), quando ouvida sob o crivo do contraditório reconheceu que houve a apreensão dos medicamentos em sua casa. Referiu que seu marido Michael havia postado na plataforma “OLX” anúncios de venda de medicamentos, fazendo com que Gleidson entrasse em contato, o qual encaminhava a Michael os nomes dos medicamentos. Então, ele os repassava à sua mãe, Maria do Socorro, a fim de que ela os entregasse a José Carlos para direcionar os furtos. Admitiu também que, assim como sua mãe, recebeu depósitos efetuados por Julianna. Afirmou que por inúmeras vezes, sem condição de precisar o número, juntamente com Michael, despachou pela empresa “Gol Log” medicamentos destinados a Gleidson (mídia).
Apesar de ter mencionado as admissões de culpa feitas pelas condenadas, o Tribunal local, ao fim, assim tratou da segunda fase da dosimetria das penas (e-STJ fls. 54/56, grifei):
Não há de se cogitar em aplicação da atenuante da confissão em favor das corrés Gabriela e Maria do Socorro, tendo em conta que foi parcial, pois as acusadas confirmaram apenas uma conduta criminosa, visando a ludibriar o Juízo e reduzir sua pena final.
Ademais, como bem ressaltado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, “tendo em vista a distorção da confissão pelas recorrentes, que negaram saber da procedência ilícita e posterior revenda ilegal, inviável o reconhecimento da confissão” (fls. 9245).
Ora, a confissão parcial ou qualificada, como se sabe, é incapaz de beneficiar o acusado na seara penal. Realmente, não faz jus à atenuante da confissão espontânea aquele que, como a acusada, procura minimizar os reflexos da conduta, como no caso em questão. Como ensina Mirabete, não basta “a simples confissão para que se configure a atenuante; exige a lei que ela seja espontânea, de iniciativa do autor do crime, e que seja completa e movida por um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento” (in Código Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2005, p. 517).
A jurisprudência ratifica o entendimento doutrinário: “A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se dá de forma completa, a fim de se prestigiar a sinceridade do infrator, pois, em hipótese contrária, inexiste verdade total da dinâmica da ocorrência penal”. (RJDTACRIM 31/84) “Em se tratando da atenuante da confissão, o agente que, buscando minimizar sua conduta, compromete a verdade processual, não pode reclamar a obtenção do valor legal, pois, além do requisito da espontaneidade, não se admite, para efeito de atenuação de penas, confissão pela metade” (RJDTACRIM 33/56). Nesse sentido, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal recentemente: “HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. De qualquer forma, a versão dos fatos apresentados pelo ora Paciente sequer foram utilizados para embasar a sua condenação, uma vez que restou refutada pela prova oral colhida no processo. 2. In casu, o Paciente confessou ter atirado contra os policiais para se defender, negando, assim, o animus necandi. 3. Ordem denegada”. Portanto, para o reconhecimento da atenuante, deve o agente confessar “in totum” a prática delitiva, não se beneficiando dela quem o faz parcialmente ou com minimizações de responsabilidade, como no caso dos autos, em que o réu negou o animus necandi, ao tentar justificar sua ação por causa excludente de antijuridicidade” (STF. Min. Gilmar Mendes. HC 211174. Publicado em 20 de junho de 2022).
Da análise dos trechos acima transcritos, observa-se que a paciente Maria do Socorro confessou os delitos na via extrajudicial e em juízo, e que a paciente Gabriela admitiu os fatos delituosos descrevendo, perante a autoridade judicial, como ocorriam os crimes.
Apesar da admissão da prática dos fatos criminosos pelas condenadas, que narraram os esquemas delitivos, a instância primeva entendeu não ser possível reconhecer as confissões, porquanto fornecidas objetivando garantir uma reprimenda reduzida, mostrando-se apenas parciais e qualificadas.
Entretanto, tal entendimento se encontra em desarmonia com a reiterada jurisprudência deste Sodalício segundo a qual a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esses requisitos não estão previsto no art. 65, III, d, do CP, consoante inteligência da Súmula n. 545/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DESPROVIMENTO.
1. "O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida. Precedentes." (AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.368.201/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/6/2024, DJe de 14/6/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ.
2. Na espécie, de acordo com o consignado na sentença condenatória, foram sopesadas em desfavor do Réu 2 condenações já transitadas em julgado; uma utilizada, na primeira fase da dosimetria, para justificar a valoração negativa dos antecedentes e a outra considerada, na segunda etapa, para caracterizar a reincidência.
3. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão e a reincidência devem ser integralmente compensadas, ainda que a atenuante seja parcial ou qualificada e a agravante seja específica, salvo nas hipóteses em que se verifica a multirreincidência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.006.225/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Entendo, assim, que o caso é de se reconhecer, em favor das pacientes, a atenuante da confissão, tendo em vista que elas narraram os fatos delitivos e a forma como se deram suas participações nos crimes, a demonstrar que admitiram as condutas delituosas.
No mesmo sentido é o parecer ministerial, cujas razões adoto como reforço de decidir (e-STJ fls. 257/258, grifei):
Caso superada a prejudicial, no mérito há mácula e eiva evidente de ilegalidade ou manifesta teratologia a demandar controle por esta Corte Superior.
O Tribunal local manteve a original condenação por sentença não reconhecendo a atenuante por confissão espontânea por considerá-la parcial segundo este excerto do v. acórdão (e-STJ, fl. 54/55, gizado):
"Não há de se cogitar em aplicação da atenuante da confissão em favor das corrés Gabriela e Maria do Socorro, tendo em conta que foi parcial, pois as acusadas confirmaram apenas uma conduta criminosa, visando a ludibriar o Juízo e reduzir sua pena final. Ademais, como bem ressaltado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, 'tendo em vista a distorção da confissão pelas recorrentes, que negaram saber da procedência ilícita e posterior revenda ilegal, inviável o reconhecimento da confissão' (fls. 9245)."
Cediço que “[o] entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (STJ, 6ªT, AgRg-AREsp 1.880.822/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 11/04/25).
In casu, da simples leitura da sentença percebe-se que o magistrado reconhece a confissão das pacientes, mas não considera como atenuante na segunda fase da dosimetria penal, conforme excertos do voto (e-STJ, fl. 84/86, gizado):
"Como já dito, aos ser autuada em flagrante, Maria do Socorro apresentou detalhada confissão. Informou que é casada com José Carlos há quatro anos e que a filha, Gabriela, trabalhou na Secretaria de Saúde como controladora de acesso, quando conheceu o marido.
Informou que Michael, bispo da igreja Assembleia de Deus, casou-se com Gabriela, missionária da mesma igreja, e que ele conheceu pela internet uma pessoa disposta a adquirir remédios de alto custo; assim, propôs a José Carlos que subtraísse os medicamentos armazenados no departamento de saúde em que ele trabalhava, cuja venda providenciaria, com a divisão do respectivo produto.
Dessa forma, Michael passou a fornecer-lhe o nome dos medicamentos a serem subtraídos, que ela repassava a José Carlos, que os furtava do departamento da saúde para então serem entregues a Michael, que os negociava e dividia entre eles o produto das vendas. Por conta disso, recebiam cerca de R$4.000,00 a R$ 5.000,00 por mês, montante que a filha e o marido, segundo ela, também receberiam. Contou que na data da sua prisão, pela manhã, policiais estiveram em sua casa à procura de José Carlos, pediram para realizar busca no imóvel e foram por ela autorizados, tendo testemunhado o encontro de caixas de isopor que eram utilizadas para transporte de medicamentos, que José Carlos trouxera do departamento de saúde. Referiu, no entanto, que elas não foram empregadas para transporte dos medicamentos furtados, os quais foram levados para casa em sacos plásticos, algumas vezes contendo gelo. Contou ainda que, em duas oportunidades, um motoboy foi até a casa de sua filha e de Michael buscar medicamentos, cujo destino desconhece. Por fim noticiou que à época Michael e Gabriela recebiam o auxílio Bolsa Família.
Como era de se esperar, em juízo modificou a versão ao dizer que na data em que os policiais foram à sua casa José Carlos havia faltado ao trabalho porque estava com pressão alta; negou tivesse permitido o ingresso deles no imóvel, alegando que, ainda sim, nele penetraram e a deixaram do lado de fora. Na sequência, perguntaram onde residia Gabriela e para lá se dirigiram, levando José Carlos. Tempos depois, também foi conduzida à delegacia de polícia.
Quanto aos fatos propriamente ditos, admitiu que José Carlos subtraía os medicamentos conforme a relação que Michael encaminhava para o seu telefone celular, relação que ela repassava ao marido. Confirmou que na sua casa nenhum medicamento foi apreendido, diferentemente do que aconteceu na residência de Gabriela. Confirmou Michael enviava os medicamentos subtraídos a Gleidson e que por isso isso recebia tanto de Michael como de Julianna depósitos em sua conta, cujo montante não soube esclarecer.
Gabriela, que ao ser autuada em flagrante, como aludido, manteve-se silente. Sob o crivo do contraditório, aduziu que na data em que presa recebeu mensagem de sua mãe dando conta de que policiais estavam indo para sua casa. LÁ chegando, conversaram com ela, que, após informada do motivo da diligência entregou-lhes o seu telefone celular e forneceu a respectiva senha, admitindo que no imóvel foram apreendidos diversos medicamentos que eram utilizados para emagrecimento e para o coração. Referiu que Michael não se encontrava no local, mas na casa de seu pai, em Hortolândia, para onde se deslocou com o veículo Jeep Commander recebido de Gleidson para tentar vende-lo, após conhecê-lo numa rede social, destacando que o marido havia postado na plataforma OLX anúncios de venda de medicamentos, fazendo com que Gleidson entrasse em contato. Informou ainda que Gleidson encaminhava a Michael os nomes dos medicamentos que ele repassava à sua mãe, Maria do Socorro, a fim de que ela os entregasse a José Carlos para direcionar os furtos. Admitiu também que, assim como sua mãe, recebeu depósitos efetuados por Julianna. Confessou que por inúmeras vezes, sem condição de precisar o número, juntamente com Michael, despachou pela empresa Gol Log medicamentos destinados Gleidson".
HÁ de se rever a dosimetria penal "definitiva" com excepcional concessão de ordem satisfativa ex officio para fazer incidir - e mitigar penas “definitivas” – a atenuante por confissão posto que parcial espontânea à guisa de hodierna jurisprudência.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina que Vossa(s) Excelência(s) sequer conheça(m) deste habeas corpus substitutivo em respeito à jurisdição e seus limites, mas nada obstante conceda(m) ordem ex officio para reconhecer e aplicar a atenuante por confissão parcial.
Destarte, passo ao redimensionamento das reprimendas das pacientes:
A) Peculato (art. 312, § 1.º, do CP):
Mantidas as basilares como majoradas pelas origens (5 anos de reclusão; e-STJ fl. 91), na segunda fase da dosimetria, reconheço em benefício das pacientes a atenuante da confissão, reduzindo as penas intermediárias, à fração de 1/6, para 4 anos e 2 meses de reclusão. Tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva, conservo a exasperação das penas à razão de 2/3, eleita pelas origens, fixando as reprimendas definitivas em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão.
B) Participação em organização criminosa (art. 2.º da Lei n. 12.850/2013):
Mantidas as basilares no mínimo legal (3 anos de reclusão; e-STJ fl. 91), na segunda fase da dosimetria, reconheço em benefício das pacientes a atenuante da confissão, não procedendo à redução das penas em razão da incidência da Súmula n. 231/STJ. Na terceira fase, conservo a majorante do inciso II do § 4.º do art. 2.º da Lei n. 12.850/2013 (1/4; e-STJ fls. 91 e 56), fixando as penas em 3 anos e 9 meses de reclusão.
Tendo em vista o reconhecimento do concurso material entre os delitos, somo as reprimendas, de modo que as penas definitivas das pacientes vão estabelecidas em 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão.
À guisa do explanado, não conheço do writ, mas concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1027326/SP (2025/0306164-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCAS MARTINS DA SILVAADVOGADO:LUCAS MARTINS DA SILVA - SP491443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOSPACIENTE:GABRIELA PEREIRA DA SILVACORRÉU:JOSÉ CARLOS DOS SANTOSCORRÉU:MICHAEL CESAR FERREIRA DE CARVALHOCORRÉU:JULIANNA RITTER LOPESCORRÉU:GLEIDSON SOARES LOPESCORRÉU:GLEIDSON SOARES LOPES RITTERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS e GABRIELA PEREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500114-30.2024.8.26.0548).
Na peça, a defesa informa que as pacientes foram condenadas às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 41 dias-multa, e 3 anos e 9 meses com 12 dias-multa, como incursos nos arts. 312, § 1º, do Código Penal e 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 3).
Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não aplicou a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o argumento de que teria sido uma confissão parcial (fl. 3).
No mérito, a defesa requer a reforma da sentença condenatória, em sua segunda fase, para aplicação da atenuante da confissão (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1027326/SP (2025/0306164-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCAS MARTINS DA SILVAADVOGADO:LUCAS MARTINS DA SILVA - SP491443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOSPACIENTE:GABRIELA PEREIRA DA SILVACORRÉU:JOSÉ CARLOS DOS SANTOSCORRÉU:MICHAEL CESAR FERREIRA DE CARVALHOCORRÉU:JULIANNA RITTER LOPESCORRÉU:GLEIDSON SOARES LOPESCORRÉU:GLEIDSON SOARES LOPES RITTERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.