SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MARCONI ALVES DE MELO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCONI ALVES DE MELO FILHO (OAB 041895/PE)
HC 937606/PE (2024/0306168-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCONI ALVES DE MELO FILHOADVOGADO:MARCONI ALVES DE MELO FILHO - PE041895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANTONIO PEDRO DA SILVACORRÉU:AMARO PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO PEDRO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na revisão criminal nº 0016338-64.2023.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II e IV, ambos do CP.
Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, diante do não cumprimento de sua intimação pessoal acerca da realização da sessão do Tribunal do Júri.
Assevera que o juízo de primeiro grau deixou de oficiar o juízo eleitoral, a fim de buscar endereço atualizado do paciente para que este pudesse ser adequadamente intimado.
Defende que o vício mencionado, por violar a ampla defesa, deve ocasionar a nulidade da sessão do Tribunal do Júri e, em consequência, ao reconhecimento da extinção da pretensão punitiva pela prescrição.
Aponta, ainda, a necessidade de redimensionamento da pena, eis que a decisão pela majoração da pena base careceria de fundamentação adequada.
Requer, no mérito, o reconhecimento da nulidade do processo de origem, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, bem como a absolvição do paciente.
Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com base nos fundamentos aduzidos.
Acórdão oriundo do Tribunal impetrado às fls. 23/37.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 240/281.
Parecer do MPF às fls. 284/289 no qual se manifesta pelo não conhecimento do writ.
Intimação - HABEAS CORPUS19/05/2025, 00:00
(abre em nova aba)
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, no que tange à aventada nulidade quanto à não intimação do paciente acerca da sessão do Tribunal do Júri, assim se manifestou o Tribunal impetrado:
“A preliminar não se sustenta. Rememorando o histórico processual do caso em exame, observa-se que, em 17/02/1989, o ora revisionando foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I e II, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (ID 29215215). Recebida a denúncia em 21/02/1989 (ID 29215215). Foi o revisionando citado para comparecer à audiência de interrogatório, designada para o dia 06/04/1989 (ID 29215219 – fls. 08/09). Defesa prévia apresentada (ID 29215220). Interrogado o revisionando em audiência realizada em data de 06/04/1989 (ID 29215222 – fls. 01/02). Encerrada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas (ID 29215223 – fls. 01/04), a defesa apresentou alegações finais, sem levantar qualquer nulidade (ID 29215224 – fls. 07). Em 06/06/1997, o peticionário foi pronunciado nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e IV (impossibilidade de defesa do ofendido), oportunidade em que restou decretada a sua prisão preventiva, ao argumento de que depois de interrogado, ele fugiu do distrito da culpa (ID 29215225 – fls. 01/02). Após, consta dos autos que o oficial de justiça se dirigiu para intimar o pronunciado e novamente deixou de intimá-lo por se encontrar em lugar incerto e não sabido (ID 29215225 – fls. 10). O revisionando foi, então, intimado por edital acerca da decisão de pronúncia (ID 29215226 – fls. 01/02). O defensor público requereu, com amparo no artigo 422 do CPP que fosse oficiado ao TRE, com vistas a obter a informação sobre o endereço do acusado Amaro Pedro da Silva (ID 29215227 – fls. 01), tendo o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gravatá solicitado ao Juízo de Direito da 30ª Zona Eleitoral informações acerca do último endereço atualizado do revisionando Antonio Pedro da Silva (ID 29215228 – fls. 01/02). Em resposta, o Cartório da 30ª Zona Eleitora de Gravatá esclareceu que não consta no Sistema Eleitoral o nome dos pais de Antonio Pedro da Silva, “e, por tratar-se de nomes comuns, poderá não se referir às pessoas cujos dados foram fornecidos. O endereço do eleitor Antônio Pedro da Silva, por ter domicílio eleitoral na 102ª Zona Eleitoral de Pernambuco – Pombos – só poderá ser fornecido através de expediente dirigido ao referido órgão eleitoral” (ID 29215229 – fls. 01). Em certidão acostada aos autos (ID 29215230), o Tribunal Regional Eleitoral de PE, certificou-se que, “de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral, constam para o(a) eleitor(a) ANTONIO PEDRO DA SILVA nascido (a) em 29/12/1959, filho(a) de ALICE MARIA DA CONCEIÇÃO e NÃO CONSTA, realizou sua inscrição eleitoral no município de GRAVATÁ/PE em 14/09/1988 sob o número 034.***.***-88, sendo transferida para o município de POMBOS/PE em 28/08/2000”. Em data de 06/04/2011, após a realização da sessão plenária (ID 29215233), o revisionando foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, pela prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29 do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra foragido há muitos anos, bem como ante a desfavorabilidade de algumas das circunstâncias judiciais, denotando alta periculosidade. Pois bem. Inicialmente cumpre registrar que a alegada nulidade processual, ante a ausência de intimação do peticionário para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri (artigo 564, inciso III, “g”, do CPP), não foi arguida na Sessão de Julgamento realizada em data de 06/04/2011, consoante se depreende da Ata de Julgamento (ID 29215233). Nesse contexto, o artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, determina que a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia, deverá suscitá-la logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. No caso dos autos, de uma simples leitura da ata de julgamento, acostada nos autos, a defesa do revisionando, durante a sessão de julgamento, não se manifestou sobre qualquer nulidade, muito menos a ora suscitada. Dessa forma, evidente tratar-se de questão preclusa, não invocada perante o Juízo de origem em tempo hábil, sendo possível classificar a tese ora em comento como a denominada "nulidade de algibeira". (...) Como visto acima, o peticionário até o seu interrogatório se fez presente nos autos, já não tendo mais sido localizado para tomar ciência da sentença de pronúncia, no endereço em que fora anteriormente encontrado, razão porque, tanto a intimação da sentença de pronúncia quanto a intimação para sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri ocorreu pela via editalícia, à luz dos artigos 420 e 431 do CPP[1]. Aqui, vale registrar que após a prolação da sentença de pronúncia, o oficial de justiça se dirigiu para intimar o pronunciado e novamente deixou de intimá-lo por se encontrar em lugar incerto e não sabido (ID 29215225 – fls. 10), sendo, o revisionando intimado por edital acerca da decisão de pronúncia (ID 29215226 – fls. 01/02). Verifica-se, portanto, ter restado claro que o revisonando tinha ciência da ação penal em trâmite contra a sua pessoa, visto que fora pessoalmente citado, e, posteriormente interrogado pelo juízo de origem, tendo o Defensor Público, que patrocinou a sua defesa desde o início da persecução penal, quando do oferecimento das alegações finais, nada requerido, nenhuma diligência, não apresentando nenhum ponto de insatisfação ou manifestação de irregularidade ou nulidade, sendo devidamente intimado tanto da sentença de pronúncia quanto da Sessão de Julgamento. Na sessão de julgamento perante o tribunal do júri, encontrava-se presente a defesa do revisionando, sustentando a tese de legítima defesa, ao passo que este estava em local incerto e não sabido, como certificado pelo Oficial de Justiça. Assim, não resta caracterizada qualquer irregularidade na citação editalícia do réu, até porque, como já demonstrado, tinha plena ciência do processo instaurado em seu desfavor, uma vez que chegou a ser citado para responder à ação penal e interrogado pelo juízo de origem, repise-se (ID 29215233). Por outro lado, é sabido que a intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau. Os demais chamamentos processuais podem ocorrem em nome do seu Defensor, que, além de regularmente intimado, estava presente no ato questionado, não havendo, portanto, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse panorama, a defesa do revisionando não logrou demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo mesmo, o qual, intimado por edital acerca da decisão de pronúncia, não foi encontrado em nenhum momento, e, ainda assim, foi devidamente assistido durante a sessão de julgamento perante o Tribunal do júri, pela combativa Defensoria Pública. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido. Nesse sentido: HC 215.956/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/10/2012 (HC 552.108/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). Por fim, é de se registrar que a defesa do revisionando juntou documentos comprobatórios do seu endereço datados dos anos de 2021 e 2022 (ID 29215230 – fls. 01 e 29215231 – fls. 01/03), no entanto a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri ocorreu no ano de 2011."
Como se percebe, o Tribunal de origem teceu diversos argumentos aptos a afastar as alegações produzidas pelo paciente.
Primeiramente, verifica-se que se trata de questão preclusa pois não foi suscitada no momento oportuno, uma vez que a defesa quedou-se inerte em plenário.
Outrossim, é certo que o paciente tinha plena ciência acerca da instauração de ação penal em seu desfavor, eis que compareceu espontaneamente para prestar esclarecimentos em seu interrogatório, não sendo encontrado após esta oportunidade.
Atesta-se que o Oficial de Justiça por mais de uma vez buscou intimá-lo, sempre certificando estar em local incerto e não sabido.
Acresça-se que, ainda que ausente o paciente, sua representação fora devidamente garantida pela defesa constituída, de modo que não se demonstra qualquer prejuízo em seu desfavor.
Neste contexto, inexiste nulidade a ser reconhecida, o que invalida, outrossim, o argumento relativo à prescrição da pretensão punitiva.
No que diz respeito à pena-base corroborada pelo Tribunal impetrado, importa transcrever as considerações do juízo de primeiro grau:
“Levando em consideração o contido nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas. A culpabilidade dos réus foi intensa e exige forte grau de censura, vez que atuaram com dolo direto, ou seja, orientaram a sua conduta com o inequívoco propósito de ceifar a vida da vítima. Não existem notícias nos autos acerca dos antecedentes criminais dos acusados. A conduta social e a personalidade dos acusados não puderam ser bem aquilatadas. A motivação do crime foi derivada de furto de mandiocas praticado pela vítima em terras dos acusados. As circunstâncias do crime são de especial relevo por ter o crime sido praticado na presença de crianças, ocasionando-lhes, por certo, transtornos de ordem psicológica. As consequências do ato delituoso foram de especial relevo, uma vez que a família da vítima ficou em total desamparo financeiro após a sua morte. Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa, notadamente em vista da desproporção da conduta dos acusados em vista do suposto furto imputado à vítima. Saliento que, reconhecidas duas qualificadoras, a primeira (motivo fútil) será utilizada apenas para elevar os parâmetros da pena em abstrato, enquanto a segunda (impossibilidade de defesa) será levada em conta como circunstância judicial. (...) b) Quanto ao acusado ANTÔNIO PEDRO DA SILVA: Diante das circunstâncias judiciais ora analisadas, fixo a pena base em 14 (catorze) anos de reclusão. Considerado cometido o crime com o emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, circunstância legal que agrava a pena, nos termos do art. 61, II, “c”, do Código Penal, elevo a reprimenda em 02 (dois) anos, passando a ser de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Por outro lado, resta caracterizada à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a autoria do crime a ele imputado durante seu interrogatório em Juízo, apesar de ter tentado justificar a conduta alegando que agiu em legítima defesa, razão pela qual diminuo a pena em 01 (um), passando a mesma a ser de 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, pena esta que torno definitiva diante da ausência de outras atenuantes, agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena...” (ID 29215234)."
A partir dos trechos transcritos, é possível observar que o juízo sentenciante se valeu de forma fundamentada dos elementos que guarnecem os autos para justificar quais vetores embasaram o incremento da pena base, a saber, a intensa culpabilidade, a motivação do crime e suas consequências, pois praticado em razão do furto de mandiocas, o que gerou o completo desamparo financeiro da família da vítima.
Aduzida, portanto, fundamentação idônea apta a justificar a fixação da pena, sem que se demonstre, de pronto, a existência de flagrante ilegalidade, não se conhece do habeas corpus voltado ao redimensionamento da dosimetria. Neste sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
No caso dos autos, tal como consignado na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, não se verifica a ocorrência de nenhuma das exceções que demande a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
II - Na medida em que consiste em ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do acervo processual, de modo que a reforma da pena aplicada só será possível em caráter excepcional, quando observados, de plano, eventual ilegalidade ou arbitrariedade.
Precedentes.
III - Na espécie, os critérios estabelecidos pelos artigos 59 e 68 do Código Penal foram devidamente observados e o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea. (...) Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 873207 / SC, de minha relatoria, Quinta Turma, Julgado em 06/08/2024)
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.