HC 1027053/AP (2025/0306171-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GUILHERME MAISTRO TENORIO ARAUJOADVOGADOS:GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO - PR085597FÁBIO CÉZAR MARTINS - PR091558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ODARLI CANEZININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODARLI CANEZIN, contra acórdão do TJAP que não reconheceu nulidade de procedimento investigativo do Ministério Público. A ementa tem o seguinte teor (fls. 22-23 - AgInt n. 3310-19.2024.803.0000):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu pedido de nulidade do procedimento investigatório, com base na ADIN nº 5.793/DF. A defesa alega que as investigações ocorreram sem a devida autorização judicial, requerendo a nulidade dos atos processuais realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os atos do procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público, sem autorização judicial, devem ser declarados nulos; (ii) saber se a modulação dos efeitos das ADI's nº 2.943, nº 3.309 e 3.318, que tratam do controle judicial das investigações, impacta na validade dos atos processuais realizados até o julgamento das referidas ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público tem atribuição constitucional para realizar investigações de natureza penal, desde que respeitadas as garantias dos investigados e observadas as prerrogativas da advocacia. A modulação dos efeitos das ADI's nº 2.943, nº 3.309 e 3.318, não declarou a nulidade de investigações anteriores à decisão, o que preserva a validade dos atos praticados até então. 4. O procedimento investigatório em questão encontra-se em conformidade com a atribuição do Ministério Público, com observância dos prazos e regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas decisões das ADIs mencionadas. A prorrogação dos prazos e a instauração do procedimento não violam a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido.
O paciente é investigado pela Procuradoria de Justiça, em procedimento visando apurar cometimento dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação, afastamento de licitante, corrupção ativa/passiva e lavagem de capitais (fl. 31).
Alega, em síntese, a nulidade de todo o procedimento investigatório, por suposta desconformidade com a ADIN n. 5793/DF. Argumenta que, “Além de ultrapassar o tempo previsto, toda a investigação ocorreu sem o conhecimento ou autorizações judiciais para investigar e proceder diligências, inclusive diligências externas” (fl. 12). Afirma que, sendo assim, “as intercessões ministeriais operaram em total dissonância com os limites que o texto constitucional estabeleceu e na forma determinada em lei, ocorrendo na clandestinidade, mostrando-se incompatível com o Estado Democrático de Direito a realização de atos administrativos sem prévio controle de legalidade” (fl. 18).
Liminarmente, requer a suspensão dos autos de n. 3310-19.2024.803.0000. No mérito, pede o reconhecimento de nulidade e o trancamento do procedimento investigativo criminal.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Descabido também, por ora, o pedido de suspensão do feito.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)