Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1027338/SP (2025/0306179-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA CAROLINA RIBEIRO ALBUQUERQUE DESIMONECORRÉU:SUELI MARCHETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ANA CAROLINA RIBEIRO ALGUQUERQUE DESIMONE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.485335-1/000.
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 21/1/2026, foi julgada extinta a punibilidade da paciente, ante a ocorrência da prescrição, o que evidencia a prejudicialidade deste mandamus.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1027338/SP (2025/0306179-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA CAROLINA RIBEIRO ALBUQUERQUE DESIMONECORRÉU:SUELI MARCHETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A paciente, acusada por crimes contra honra, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendida o trancamento do processo, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
Em que pesem os argumentos externados no habeas corpus, constato que o pretendido trancamento do processo por inépcia da queixa-crime, nos moldes em que delineados na impetração (com os consectários daí decorrentes), confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, a despeito do pedido inicial ser o de sobrestamento do feito.
HÁ, por certo, evidente caráter satisfativo no exame do pedido, incompatível com a cognição sumária da liminar, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do mandamus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído o feito, determino que seja encaminhado ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1027338/SP (2025/0306179-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA CAROLINA RIBEIRO ALBUQUERQUE DESIMONECORRÉU:SUELI MARCHETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.