Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgInt nos EDcl no CC 215452/AL (2025/0306181-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421EMBARGADO:JOAREZ APRIGIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES - AL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 215452/AL (2025/0306181-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421EMBARGADO:JOAREZ APRIGIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES - ALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl no CC 215452/AL (2025/0306181-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421AGRAVADO:JOAREZ APRIGIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES - AL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
AgInt nos EDcl no CC 215452/AL (2025/0306181-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421AGRAVADO:JOAREZ APRIGIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES - ALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
EDcl nos CC 215452/AL (2025/0306181-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421EMBARGADO:JOAREZ APRIGIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES - AL
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.
Em suas razões, sustenta que o decisum incorreu em omissão, ao deixar de considerar que as determinações emanadas do Juízo Trabalhista violam as disposições expressas do plano de recuperação judicial. Aduz, ainda, existir obscuridade, na medida em que a decisão diverge de entendimento do STJ acerca da competência do juízo do soerguimento para deliberar sobre o prosseguimento de execuções contra sócios e coobrigados, quando o plano obstar a satisfação dos créditos concursais fora dos seus termos. Requer, assim, o suprimento dos vícios apontados e o consequente conhecimento do incidente.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao assinalar que a determinação, pelo Juízo Trabalhista, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução aos sócios da empresa recuperanda não conflita com o prosseguimento da recuperação judicial, razão pela qual se concluiu pelo não conhecimento do incidente.
Cabe registrar que o conflito de competência, incidente de cognição restrito à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não pode ser utilizado para exigir pronunciamento sobre matérias impugnáveis por recurso próprio, tais como a eficácia das cláusulas do plano de recuperação judicial ou sua eventual repercussão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na Justiça do Trabalho, como pretende a embargante.
Ademais, ainda que existam julgados alinhados à tese da embargante, o entendimento dominante - inclusive sumulado - é no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções em face dos sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral (Súmulas 480 e 581 do STJ).
Por fim, vale lembrar que, consoante a jurisprudência desta Corte, não sendo os sócios da empresa destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.
A propósito: REsp 2.207.272/DF, Terceira Turma, DJe 28/9/2023; REsp 2.100.859/RJ, Terceira Turma, DJe 2/4/2024 e REsp 2.129.985/SP, Terceira Turma, DJe 20/6/2024.
Assim, os argumentos apresentados pela embargante, a pretexto de omissão e obscuridade, traduzem, em verdade, mera inconformidade com o resultado do incidente, o que não autoriza a oposição dos embargos de declaração.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 215452/AL (2025/0306181-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES - ALINTERESSADO:JOAREZ APRIGIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES - AL.
Ação em trâmite na Justiça Estadual: recuperação judicial da suscitante. (PProcesso n. 0728189-20.2017.8.02.0001)
Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamatória ajuizada por JOAREZ APRIGIO DA SILVA. (Processo nº. 0000314-14.2017.5.19.0060)
Conflito de competência: alega que o plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, prevê a extinção de todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a recuperanda e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Postula, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos realizados em face dos coobrigados da suscitante e a designação do juízo recuperacional para resolver as medidas urgentes.
Tutela antecipada: deferida, às e-STJ fls. 159-160.
Petição: apresentada por Joarez Aprigio da Silva, na qual se insurge contra o deferimento da liminar.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020).
Na hipótese, observa-se que o juízo laboral autorizou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora para fins de redirecionamento da execução em face dos sócios da recuperanda, situação em relação a qual se insurge a suscitante por meio do presente conflito. Todavia, a referida providência não conflita com o prosseguimento da recuperação judicial da suscitante.
Com efeito, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, prospera o entendimento de que o juízo da recuperação judicial não possui competência exclusiva para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face da sociedade devedora. A propósito: CC 169.362/PE, Segunda Seção, DJe 21/6/2021.
É também assente o entendimento neste Tribunal no sentido de que não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento da existência de grupo econômico não é de competência exclusiva do Juízo que processa a recuperação judicial.
2. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.
3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
4. Conflito de competência não conhecido. (CC 124.065/SP, Segunda Seção, DJe 3/11/2016; sem grifo no original)
Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 180.309/SP, Segunda Seção, DJe 22/10/2021; AgInt no CC 155.358/SP, Segunda Seção, DJe 23/5/2018; e AgInt no CC 152.680/MG, Segunda Seção, DJe 17/10/2017.
Ademais, o conflito de competência, incidente de cognição restrito à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não pode ser utilizado para exigir pronunciamento acerca de matérias impugnáveis por recurso próprio, tais como a eficácia das cláusulas do plano de recuperação judicial ou sua eventual repercussão sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na Justiça do Trabalho, como na hipótese. Assim, o presente incidente não comporta acolhida.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e revogo a liminar anteriormente deferida. Julgo prejudicada a análise da petição apresentada contra a decisão liminar.
Publique-se. Intimem. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 215452/AL (2025/0306181-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES - ALINTERESSADO:JOAREZ APRIGIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES - AL.
Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial da suscitante, cujo processamento foi deferido em 25/10/2017. (Processo n. 0728189-20.2017.8.02.0001)
Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamatória ajuizada por JOAREZ APRIGIO DA SILVA. (Processo nº. 0000314-14.2017.5.19.0060)
Conflito de competência: alega que o plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, prevê a extinção de todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a recuperanda e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Postula, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos realizados em face dos coobrigados da suscitante e a designação do juízo recuperacional para resolver as medidas urgentes.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inviável o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica após a aprovação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos concursais, porquanto todas as execuções que, nesse momento, ainda estejam direcionadas apenas contra o patrimônio da recuperanda, devem ser obrigatoriamente extintas. A propósito, contrario sensu: REsp 2.072.272/DF, Terceira Turma, DJe 28/9/2023. Nesse sentido, ainda: REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015 e CC 88.661/SP, Segunda Seção, DJe 3/6/2008.
No particular, mediante juízo perfunctório, infere-se dos autos que os sócios foram chamados a responder por dívida da recuparanda, por meio da desconsideração da personalidade jurídica posteriormente à homologação do plano de soerguimento, situação que aponta para a plausibilidade do direito invocado.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão da tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo trabalhista suscitado, nos autos da ação indicada na inicial e, consequentemente, obstar a prática de atos constritivos.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações, notadamente ao juízo do soerguimento acerca da fase em que se encontra o procedimento e se já foi quitado o débito objeto de execução; e ao juízo trabalhista acerca das medidas constritivas realizadas.
Após, ao MPF.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 215452/AL (2025/0306181-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES - ALINTERESSADO:JOAREZ APRIGIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.