HC 1027328/SP (2025/0306185-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOYCE CORREIA DE SOUZAADVOGADO:JOYCE CORREIA DE SOUZA - SP329357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GABRIEL DA SILVA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR GABRIEL DA SILVA MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na inicial (fls. 2/19), narrou que o paciente, em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 500 (quinhentos) dias-multa, e do crime do art. 180, caput, do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa. Relatou que, julgado o recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença.
Argumentou que preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e que faz jus à causa de redução de pena, bem como à fixação de regime inicial aberto ou semiaberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pediu a concessão da ordem para reduzir a sanção, readequar o regime inicial e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Posterguei a análise da liminar (fl. 151).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 156/159).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.