Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1116089/PR (2026/0306189-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME CURIADVOGADO:GUILHERME CURI - PR133988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEINEDIR PAULINOCORRÉU:SERGIO ALEXANDRE FEREIRA NUNESCORRÉU:THAUANY DE OLIVEIRACORRÉU:ERICK OLIVEIRA XAVIERCORRÉU:BRENDON DE OLIVEIRA FERREIRACORRÉU:FABIANA DE ARAUJO BERTOTICORRÉU:DANIELI MATOS DOS SANTOSCORRÉU:ISABELLA CRISTINA CARDOSOCORRÉU:LINCON GABRIEL RODRIGUES MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEINEDIR PAULINO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0071239-38.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Expõe ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Destaca, subsidiariamente, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a custódia seja substituída por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116089/PR (2026/0306189-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME CURIADVOGADO:GUILHERME CURI - PR133988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEINEDIR PAULINOCORRÉU:SERGIO ALEXANDRE FEREIRA NUNESCORRÉU:THAUANY DE OLIVEIRACORRÉU:ERICK OLIVEIRA XAVIERCORRÉU:BRENDON DE OLIVEIRA FERREIRACORRÉU:FABIANA DE ARAUJO BERTOTICORRÉU:DANIELI MATOS DOS SANTOSCORRÉU:ISABELLA CRISTINA CARDOSOCORRÉU:LINCON GABRIEL RODRIGUES MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.