Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12632/EX (2025/0306189-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C N E SADVOGADO:LUIZ GUILHERME SILVA CANGUSSU - MS023634REQUERIDO:Y A N E SREQUERIDO:Y AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12632/EX (2025/0306189-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C N E SADVOGADO:LUIZ GUILHERME SILVA CANGUSSU - MS023634REQUERIDO:Y A N E SREQUERIDO:Y A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda do Japão, que decretou o divórcio de J. C. N. E. S. e Y. A. N. E. S.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fl. 17.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 89-95).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 19-27 e 78-80), acompanhada de apostila (fls. 26 e 30) e tradução oficial (fls. 28-33).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12632/EX (2025/0306189-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C N E SADVOGADO:LUIZ GUILHERME SILVA CANGUSSU - MS023634REQUERIDO:Y A N E SREQUERIDO:Y A
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. C. N. E. S., em que é parte requerida Y. A., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda do Japão.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência e alega ter negociado, por meio de permuta, patrimônio herdado que, para conclusão, dependeria da presente homologação.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º do CPC).
No caso em apreço, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi causado pelo próprio requerente. Cabe destacar que o título estrangeiro é datado de agosto de 2013 e apenas agora – quase doze anos depois – a parte requereu a presente homologação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12632/EX (2025/0306189-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C N E SADVOGADO:LUIZ GUILHERME SILVA CANGUSSU - MS023634REQUERIDO:Y A N E SREQUERIDO:Y AProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.