Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115898/RJ (2026/0306208-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON DA SILVA ORNELLASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDSON DA SILVA ORNELLAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5006148-81.2026.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal do apenado, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Decisão que indefere remição da pena em razão de mera aprovação no exame ENCCEJA e de comutação de pena (Decreto nº 12.790/2025). Agravante que já havia concluído o ensino médio antes da prisão.
O objetivo do aproveitamento dos estudos para a redução do cumprimento de pena é o de incentivar os apenados à aprendizagem e à readaptação ao convívio social. Remição da pena na forma da Resolução nº 391/2021 do CNJ que se destina a quem ainda não tenha completado o ensino fundamental ou médio, fazendo uso da aprovação nos exames nacionais como substitutivo ao curso regular ou supletivo para a obtenção do grau de escolaridade respectivo.
Possibilidade de concessão da remição por estudos próprios na prisão desde que comprovados, o que não é o caso presente, uma vez que o agravante já havia concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, sendo certo que são as horas de estudo que permitem a remição e não a aprovação no ENEM ou ENCCEJA. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
A concessão da comutação de pena é ato discricionário do Presidente da República, cujos requisitos e restrições são definidos pelo decreto presidencial vigente à época da análise do pedido.
A vedação prevista no art. 1º, § 3º, I, do Decreto nº 12.790/2025 incide sobre condenados que tenham participado de forma relevante em organização criminosa. Comprovada a participação relevante do apenado em organização criminosa, é indevida a concessão do benefício. Mantida a decisão agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fl. 18).
No presente writ, a defesa sustenta que possui direito à remição de 100 dias pela aprovação no ENCCEJA nível médio no ano de 2025, ao argumento de que não ocorre bis in idem com a remição deferida anteriormente pela aprovação no ENEM.
As informações foram prestadas às fls. 58/61 e 67/83.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPE- CIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO.
i) Preliminar de inadmissibilidade do writ substitutivo. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, como o recurso especial ou a revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do sistema de competências recursais estruturado na Constituição Federal.
ii) Concessão da ordem de ofício por constrangimento ilegal manifesto. Cabimento da remição de pena pela aprovação no ENCCEJA durante a execução penal. O aproveitamento dos estudos para a redução do tempo de cumprimento de pena, regulado pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal e pela Resolução CNJ nº 391/2021, constitui direito subjetivo do apenado, estendendo-se a quem estuda por conta própria e demonstrando esforço intelectual e dedicação à ressocialização no cárcere.
iii) A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendi- mento de que a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena pelo estudo, sendo irrelevante que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema pri- sional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado ou de nível de instrução superior (Tema Repetitivo nº 1357 – REsp nº 2.117.779/MG).
iv) Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, de ofício, pela concessão da ordem para deferir a remição de 133 dias de pena." (fl. 85).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, verifica-se a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, esta Corte Superior tem decidido que mesmo aqueles apenados que já tiveram sua pena remida pela aprovação no Enem fazem jus à remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. REMIÇÃO DA PENA. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público Federal agravou da decisão que concedeu a remição da pena ao ora agravado pela aprovação no Enem 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM 2023, após remição concedida pelo Encceja 2022, configura duplicidade de benefícios ou se os exames constituem fatos geradores distintos aptos a ensejar remição cumulativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prevalece na Terceira Seção desta Corte Superior o entendimento de que o Enem e o Encceja constituem fatos geradores diferentes, não havendo bis in idem na concessão da remição pela aprovação em cada um dos exames, cumuladas ou não com o ensino fiscalizado.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O ENEM e o ENCCEJA constituem fatos geradores distintos para fins de remição da reprimenda.
[...] (AgRg no HC 988.313/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 18/12/2025.)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.
2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.
Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.
Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.
6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).
Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente de remir 100 dias da sua pena.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1115898/RJ (2026/0306208-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON DA SILVA ORNELLASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.
HC 1115898/RJ (2026/0306208-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON DA SILVA ORNELLASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON DA SILVA ORNELLAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa de remição pela aprovação no ENCCEJA desconsidera que o exame constitui fato jurídico autônomo apto a ensejar a remição, independentemente de o paciente já ter concluído o mesmo nível de ensino antes do início do cumprimento da pena.
Afirma que a decisão atacada criou requisito não previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal e ignorou a finalidade ressocializadora do instituto.
Alega que o acórdão impugnado é teratológico, pois desrespeitou precedente qualificado e obrigatório da Terceira Seção do STJ, conforme fixado no Tema Repetitivo n. 1.357, sem realizar distinguishing ou justificar eventual superação, limitando-se a reproduzir julgados superados, o que viola a segurança jurídica, a igualdade, a proteção da confiança e o dever de motivação adequada.
Argumenta que houve violação aos arts. 5.6, 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, haja vista que a decisão esvaziou o esforço educacional comprovado na execução penal e contrariou a orientação de que a execução deve promover reforma e readaptação social, com tutela jurisdicional efetiva e fundamentação suficiente.
Defende que devem ser observados os parâmetros estruturais do Plano Pena Justa, fixados na ADPF 347, porquanto a negativa indevida de direitos executórios agrava a superlotação carcerária e frustra medidas de redução do encarceramento excessivo.
Requer, em suma, a cassação do acórdão impugnado com o reconhecimento do direito à remição pela aprovação no ENCCEJA, no cômputo de 100 (cem) dias, e a determinação ao Juízo da execução para a imediata retificação do cálculo de pena. Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à Vara de Execuções Penais para novo julgamento, com observância da tese repetitiva e vedação ao uso de precedentes superados.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN