Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116090/PR (2026/0306213-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SAULO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAULO HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que, em execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba deferiu, em 06/04/2026, a comutação de 1/5 da pena remanescente com base no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, por entender preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, notadamente a inexistência de falta grave homologada nos 12 meses anteriores a 25/12/2025. O Ministério Público interpôs agravo em execução, e o Tribunal de origem reformou a decisão para indeferir a comutação, ao fundamento de que o paciente praticou novo crime doloso em 25/11/2025 (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), e que a superveniência de sentença condenatória supre a homologação, sendo desnecessário que esta tenha ocorrido antes do marco temporal do decreto.
No presente writ, o impetrante sustenta que o óbice subjetivo do art. 6º exige aplicação de sanção por falta grave reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação; não houve audiência nem homologação até a data-base; a sentença penal da ação de conhecimento não substitui o devido processo executório, e o juízo cognitivo é incompetente para aplicar sanção disciplinar. Alega interpretação extensiva in malam partem do decreto de clemência.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com efeito suspensivo ao writ até o julgamento definitivo. No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a comutação deferida pelo Juízo da execução; subsidiariamente, a concessão de ofício.
A liminar foi indeferida (fls. 45-46).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 52-56).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Visa o impetrante, como visto, ao restabelecimento do indulto presidencial, com base no Decreto 12.790/2025, cassado pelo Tribunal de origem, mediante os seguintes fundamentos (fls. 15-23):
Depreende-se dos autos executórios n. 0000918-63.2017.8.16.0009 (SEEU) que o apenado SAULO HENRIQUE DA SILVA cumpre a pena atual de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em virtude das condenações impostas nos autos n. 0001337-41.2016.8.16.0196, n. 0001370-94.2017.8.16.0196, n. 0003241-91.2019.8.16.0196 e n. 0006063-32.2021.8.16.0148.
Durante o cumprimento da pena foi noticiado aos autos a prática de novo delito em 25/11/2025, apurado nos autos n. 0011037-45.2025.8.16.0028, motivo pelo qual foi determinada a regressão cautelar ao regime fechado, sendo determinado, ainda, que se aguarde a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave (mov. 546.1).
Da detida análise dos autos de ação penal, verifica-se que o réu foi condenado pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 213 dos autos n. 0011037-45.2025.8.16.0028), aguardando-se o julgamento do recurso de apelação nesta instância (mov. 224.1 dos referidos autos).
O art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, dispõe:
Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.
Não obstante o entendimento adotado na decisão agravada, constata-se que o requisito subjetivo exigido para a concessão da comutação não restou satisfeito no caso concreto.
Com efeito, a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante que a homologação judicial da infração disciplinar tenha ocorrido posteriormente ou ainda esteja pendente de formalização, desde que o fato tenha sido cometido dentro do período de aferição previsto no decreto concessivo do benefício.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena caracteriza falta grave, ainda que a homologação ou o trânsito em julgado da condenação respectiva seja superveniente ao marco temporal de aferição do benefício executório:
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Comutação de Pena. Falta Grave. Requisitos Subjetivos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento da comutação de penas com base no Decreto n. 7.046/09. 2. Fato relevante. O pedido de comutação de penas foi indeferido pelo Juízo das Execuções, com fundamento na prática de novo crime doloso pelo apenado nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo que a prática de novo crime doloso no período previsto no decreto caracteriza falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso no curso da execução penal, sem homologação da falta grave ou trânsito em julgado da sentença condenatória, impede a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 7.046/09. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, ainda que a homologação ou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória seja superveniente ao decreto concessivo do benefício. 6. A prescrição da falta grave é regida pela pena em abstrato do crime praticado, nos termos do Código Penal, não havendo falar em prescrição da falta grave no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave. 2. A prescrição da falta grave na hipótese em apreço é regida pela pena em abstrato do crime praticado, nos termos do Código Penal. 3. A ausência de homologação da falta grave ou de procedimento administrativo disciplinar no prazo de 12 meses que antecedem o decreto . concessivo de indulto ou comutação não impede o indeferimento dos benefícios (AgRg no HC n. 856.978/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10 /2025, DJEN de 13/10/2025 - g. n.).
[...]
Na espécie, é incontroverso que o agravado praticou novo fato definido como crime doloso em 25/11/2025, isto é, dentro dos 12 (doze) meses contados retroativamente de 25/12 /2025, marco temporal fixado no art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. [...].
Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o paciente praticou falta grave dentro do período impeditivo à concessão do benefício, ou seja, nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, já tendo ocorrido a homologação judicial da falta grave, ainda que posteriormente ao mencionado período.
VÊ-se, pois, que, embora a norma legal condicione a concessão da benesse à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena que antecedem a sua publicação, não faz qualquer ressalva ou previsão no sentido de que a homologação da falta grave ocorra dentro desse período.
Com efeito, o entendimento firmado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a homologação judicial da falta grave praticada durante os 12 meses anteriormente à publicação do Decreto Presidencial concessivo do benefício poderá ocorrer posteriormente, tal como na espécie, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado.
A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual.
2. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do EREsp n. 1.549.544/RS, unificou o entendimento para considerar possível o indeferimento de indulto ou comutação de pena em razão de falta grave que tenha sido praticada nos doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após a sua publicação.
2. Embargos de Divergência providos, recurso especial provido para cassar o benefício de comutação do ora embargado.
(EREsp n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 17/8/2018; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1116090/PR (2026/0306213-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SAULO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAULO HENRIQUE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias em regime fechado. A comutação de 1/5 (um quinto) da pena remanescente, deferida pelo Juízo da Execução, foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n. 4002135-23.2026.8.16.4321, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e da posterior sentença condenatória na Ação Penal n. 0011037-45.2025.8.16.0028.
Em suas razões, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão impugnado teria ampliado, por interpretação extensiva in malam partem, restrição não prevista no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para obstar a comutação de pena.
Aduz que o art. 6º do Decreto n. 12.790/2025 condiciona o indeferimento do benefício ao reconhecimento de falta grave pelo juízo competente, em audiência justificação, e que, no caso, não houve audiência nem homologação de falta disciplinar no período considerado.
Alega que a superveniência de sentença condenatória na Ação Penal n. 0011037-45.2025.8.16.0028 não substitui o devido processo legal executório, porquanto o juízo de conhecimento seria incompetente para deliberar sobre sanções disciplinares de execução.
Argumenta que houve ampliação indevida das hipóteses restritivas previstas no decreto de clemência, em afronta ao art. 84, XII, da CF e ao princípio da legalidade.
Assevera afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme e LV, da CF, ao impor prejuízo direto na execução sem o procedimento adequado.
Invoca precedentes do STJ no sentido de que a negativa de indulto ou comutação demanda homologação judicial de falta grave em audiência de justificação, não sendo suficiente a notícia de novo delito ou a existência de sentença na Ação Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a comutação de pena deferida na origem (fls. 13-14). Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116090/PR (2026/0306213-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SAULO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.