Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116096/PR (2026/0306224-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIS CARLOS OLANDOVSKI VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS OLANDOVSKI VAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a concessão de indulto ao paciente, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, sendo o benefício posteriormente revogado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo em Execução Penal n. 4002421-98.2026.8.16.4321.
Em suas razões, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os argumentos de que o Habeas Corpus é cabível na espécie e de que o acórdão impugnado conferiu interpretação indevida aos arts. 7º e 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025.
Alega que o decreto não impede o reconhecimento do indulto em relação à condenação por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ainda que o paciente possua outra condenação por delito não contemplado pela benesse.
Aduz que o Tribunal de origem criou requisito não previsto na norma concessiva e que a jurisprudência desta Corte admite a incidência do benefício quanto ao delito alcançado pelo decreto.
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, ao final, o restabelecimento do indulto reconhecido na origem.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116096/PR (2026/0306224-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIS CARLOS OLANDOVSKI VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.