SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADO (OAB 532943/SP)
HC 1116095/SP (2026/0306225-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADOADVOGADO:JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADO - SP532943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN THIAGO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN THIAGO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504352-62.2025.8.26.0385.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal – CP (furto simples).
O Tribunal de origem, em recurso de apelação interposto pela defesa, negou provimento, mantendo a condenação e o regime prisional, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta por Luan Thiago Pereira da Silva contra sentença condenatória por furto de dois pacotes de café, postulando absolvição por atipicidade material (insignificância) e, subsidiariamente, semi- imputabilidade, tentativa e regime prisional mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância e a possibilidade de reconhecimento de semi- imputabilidade, tentativa e regime prisional mais brando. III. Razões de Decidir 3. O valor do bem subtraído não pode ser considerado insignificante, e a conduta não é de mínima ofensividade, dado o comportamento contumaz do apelante. 4. Não houve tentativa, pois houve inversão da posse da rei, suficiente à consumação do furto. 5. A condição de usuário de entorpecentes não ilide a culpabilidade, pois o laudo pericial concluiu pela capacidade de entendimento e autodeterminação do apelante. 5. Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (a) a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, subsidiariamente, a ilegalidade do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADO (OAB 532943/SP)
HC 1116095/SP (2026/0306225-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADOADVOGADO:JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADO - SP532943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN THIAGO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN THIAGO PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, afirmando que o valor da res furtiva seria ínfimo, a ofensividade do comportamento mínima, inexistente a periculosidade social da ação e reduzido o grau de reprovabilidade, não podendo reincidência ou maus antecedentes, isoladamente, afastar a bagatela.
Alega que o regime inicial fechado seria desproporcional para a pena aplicada, inferior a 4 anos, por carecer de fundamentação idônea e ter sido fixado de forma automática em razão da reincidência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução da pena ou a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto ou aberto. No mérito, pretende a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto ou aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Requer a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atipicidade material da conduta pela insignificância e absolver o paciente com fundamento no art. 386, III, do CPP; (ii) subsidiariamente, anular a parte da decisão que fixou o regime prisional, determinando a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Acerca da pretensão recursal, o Tribunal de origem assentou que (fls. 11/14):
"Na hipótese, embora pequeno, o valor unitário dos bens subtraídos (R$ 38,90 - auto de avaliação de fls. 143) não pode ser considerado insignificante.
Ademais, não se cuida de conduta de mínima ofensividade, tampouco reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento de agente contumaz na prática de furto, que ingressa em estabelecimento comercial de intenso fluxo de pessoas, para subtrair mercadoria, ainda que alimento, denotando ousadia e temibilidade, circunstância incompatível com o combatido postulado.
No caso, salta aos olhos o fato de que o apelante não agiu movido por estado de miserabilidade, mas, sim, por deliberado intuito egoístico, amparado na sensação de impunidade, circunstância que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Segundo se extrai da prova oral, ele já havia perpetrado outros três furtos no mesmo estabelecimento, ou, ao menos, tentado realizá-los, além das ameaças proferidas contra os funcionários, por ocasião da abordagem, demonstrando comportamento reprovável e total desprezo ao bom convívio social.
[...]
Os maus antecedentes e a recidiva, inclusive específica, impedem as substituições previstas no art. 44, reconhecimento do privilégio e sursis, medidas que não seriam socialmente recomendáveis, pois useiro e vezeiro na prática de delito patrimonial, o que recomenda manutenção do regime fechado, em nítida exceção à Súmula/STJ, nº 269."
O entendimento do Tribunal a quo está amparado na jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.723.514/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Quanto ao pleito subsidiário, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam a aplicação do regime inicial fechado, não incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. Com relação ao pedido de abrandamento do regime para o semiaberto, cumpre observar que o Tribunal de origem fundamentou a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto em virtude da existência de apenas uma circunstância negativa (maus antecedentes), além da agravante de reincidência. No entanto, embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado. Portanto, não se aplica ao caso a Súmula n. 269/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1899462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/02/2021).
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EMPRESA COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO AVALIADO EM R$ 100,00. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 606.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a alteração do regime prisional do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADO (OAB 532943/SP)
HC 1116095/SP (2026/0306225-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADOADVOGADO:JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADO - SP532943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN THIAGO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.