AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ROGER RIBEIRO NICOLAU DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP)
AgRg no HC 1027185/SP (2025/0306239-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ROGER RIBEIRO NICOLAU DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ROGER RIBEIRO NICOLAU DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP)
AgRg no HC 1027185/SP (2025/0306239-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ROGER RIBEIRO NICOLAU DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAINA SUILA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP)
HC 1027185/SP (2025/0306239-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGER RIBEIRO NICOLAU DA SILVACORRÉU:VANESSA DE CASSIA MOREIRA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ROGER RIBEIRO NICOLAU DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2143989-59.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e teve decretada a sua prisão preventiva.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da busca veicular; b) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; c) violação ao princípio da isonomia, pois outra pessoa foi presa com maior quantidade de drogas e obteve liberdade provisória no mesmo dia e pelo mesmo juiz.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Busca veicular
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAINA SUILA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP)
HC 1027185/SP (2025/0306239-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGER RIBEIRO NICOLAU DA SILVACORRÉU:VANESSA DE CASSIA MOREIRA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ROGER RIBEIRO NICOLAU DA SILVA, acusado de tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2143989-59.2025.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva.
Em suas razões, a defesa pretende a soltura do paciente, ao argumento o procedimento é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal/veicular ilegal. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação do decreto constritivo.
Em que pesem os argumentos expostos pela defesa, o caso possui especificidades que impedem a concessão do pedido inicial. Deveras, da leitura da decisão de primeiro grau, conclui-se, a priori, que são idôneas as razões invocadas para decretar a custódia cautelar do acusado. O Magistrado de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, in litteris (fl. 125, grifei):
[...] Prosseguindo, os indiciados foram flagrados na posse de grande quantidade de drogas variadas, além de quantidade de dinheiro trocado. Ainda, na casa da indiciada também foram encontrados apetrechos usados para o preparo e a venda de drogas. O delito em tese praticado é consideravelmente grave, vez que equiparado a hediondo. Assim não bastasse, foi constatado que, aparentemente, a prática do tráfico no local se dá de forma organizada e com divisão de tarefas, o que indica que a atividade criminosa é de razoável monta e realizada em caráter contínuo e permanente, e não conduta isolada e esporádica. Pelo que consta, configura verdadeiro meio de subsistência dos indiciados. Ademais, Roger é reincidente específico. Com relação a Vanessa, embora primária, tem-se que a gravidade concreta dos fatos demonstra que ela já teria envolvimento profundo com o crime. Evidente, portanto, que as medidas cautelares diversas do cárcere não serão suficientes para impedir a reiteração delitiva pelos indiciados, mostrando-se a decretação da segregação cautelar a única medida apta a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. [...]
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.)
Por fim, esclareço que, "[...] com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'" (HC n. 691.441/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022).
II. O caso dos autos
Extrai-se da denúncia a seguinte narrativa fática: em 7 de maio de 2025, policiais militares receberam informações de que o veículo conduzido pelo paciente era utilizado para a prática de tráfico de drogas. Durante patrulhamento, ao se aproximarem do automóvel, observaram que a passageira Vanessa de Cássia Moreira da Rosa tentou esconder algo sob o banco do carona. Realizada a abordagem, localizaram no interior do veículo 25 porções de maconha, 33 cápsulas de cocaína e 50 porções de crack, todas embaladas individualmente, além de dinheiro trocado. Na residência da corré, também foram encontrados apetrechos comumente utilizados para a preparação e fracionamento de entorpecentes. Diante disso, o paciente e a corré foram presos em flagrante.
O Tribunal de origem , ao rejeitar a tese de nulidade do feito, asseverou que (fl. 533, destaquei):
Não é o caso de falar em conduta ilegal dos policiais ou em fishing expedition. A busca veicular pode ser feita sem mandado judicial quando os agentes da lei justifiquem a abordagem. Além de informação prévia sobre a utilização do veículo para o comércio espúrio, os policiais viram a corré Vanessa tentar esconder algo sob o banco do passageiro, o que é suficiente para justificar a diligência policial. As alegadas ilegalidades referentes à ação policial não foram cabalmente comprovadas, o que seria aqui imprescindível, anotando que análise mais profunda como a aqui pretendida se confundiria com o mérito da ação penal, o que é inviável nesta via. Tais alegações serão enfrentadas no âmbito do processo de origem, sob o crivo do contraditório, garantidas a ampla defesa e a paridade de armas.
Conforme visto, a abordagem do paciente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais. Ao contrário, os elementos colacionados aos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o acusado estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito, em especial o fato de que já dispunham previamente os policiais notícias de que o veículo dirigido pelo acusado era utilizado em atividades espúrias somado ao fato de que, ao avistá-los, a mulher do paciente, que ocupava o espaço do carona, escondeu algo embaixo do banco, de maneira a evidenciar a justa causa necessária à legítima atuação dos policiais.
Em caso semelhante, já decidiu esta Corte Superior:
[...]
1. O Tribunal de origem evidenciou as fundadas razões para a medida, consignando que "os policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando avistaram um automóvel trafegando em baixa velocidade, sendo que seus dois ocupantes, ao avistarem a viatura, demonstraram "muito nervosismo" (sic) e, ato contínuo, o condutor "instantaneamente reduziu marcha, acelerou muito, a ponto dos pneus derraparem, e saiu em alta velocidade pela avenida" (sic), o que motivou o acompanhamento do veículo pelos policiais militares, que deram ordem de parada, sem êxito. Durante o percurso, os agentes públicos observaram que o passageiro abriu a porta fazendo menção de saltar, porém desistiu e a fechou".
2. Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa. Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.
[...]
(AgRg no HC n. 892.490/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 26/6/2024)
Assim, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
III. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 125):
“Prosseguindo, os indiciados foram flagrados na posse de grande quantidade de drogas variadas, além de quantidade de dinheiro trocado. Ainda, na casa da indiciada também foram encontrados apetrechos usados para o preparo e a venda de drogas. O delito em tese praticado é consideravelmente grave, vez que equiparado a hediondo. Assim não bastasse, foi constatado que, aparentemente, a prática do tráfico no local se dá de forma organizada e com divisão de tarefas, o que indica que a atividade criminosa é de razoável monta e realizada em caráter contínuo e permanente, e não conduta isolada e esporádica. Pelo que consta, configura verdadeiro meio de subsistência dos indiciados. Ademais, Roger é reincidente específico. Com relação a Vanessa, embora primária, tem-se que a gravidade concreta dos fatos demonstra que ela já teria envolvimento profundo com o crime. Evidente, portanto, que as medidas cautelares diversas do cárcere não serão suficientes para impedir a reiteração delitiva pelos indiciados, mostrando-se a decretação da segregação cautelar a única medida apta a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal”
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 533, grifei):
As circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada, diante da apreensão de porções de maconha, cocaína e crack, embaladas e fracionadas, prontas para a mercancia, além de valores em dinheiro e apetrechos para o preparo e venda de drogas, revelando indícios suficientes de que o paciente e a corré se dedicavam à atividade criminosa. Soma-se a isso a notícia de que o paciente é reincidente específico, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva. Nessas condições, não há falar em ausência de fundamentação idônea, pois presentes elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, consistente na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas – 25 porções de maconha, 33 cápsulas de cocaína e 50 porções de crack – além de dinheiro trocado, compatível com a atividade ilícita, e apetrechos encontrados na residência da corré utilizados para o preparo e venda de entorpecentes.
Esses elementos denotam que não se trata de episódio isolado, mas de atividade criminosa estruturada e voltada à mercancia de drogas, em regime de continuidade e organização. A presença de diferentes substâncias entorpecentes, somada ao modo de acondicionamento e à constatação de instrumentos típicos do tráfico, revela um modus operandi que extrapola o consumo eventual, indicando a destinação inequívoca do material à difusão ilícita.
Soma-se a isso o fato de que o paciente ostenta reincidência específica, circunstância que robustece a conclusão de que sua liberdade representa risco concreto de reiteração delitiva. A experiência jurisdicional e a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal reconhecem que a reiteração na prática de delitos da mesma natureza reforça a periculosidade do agente e demonstra a insuficiência de medidas alternativas ao cárcere.
Em tal contexto, a segregação cautelar se mostra imprescindível à preservação da ordem pública, diante da gravidade real dos fatos e da necessidade de se interromper a atuação do acusado em atividade criminosa contínua. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, está, pois, devidamente fundamentada em elementos concretos, por isso não há falar em constrangimento ilegal.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
[...]
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019)
[...]
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:
[...]
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.
[...]
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019)
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
IV. Alegação de violação ao princípio da isonomia
A defesa sustenta afronta ao princípio da isonomia, sob o argumento de que, na mesma data da prisão do paciente, outra pessoa foi detida com quantidade superior de drogas e, ainda assim, obteve liberdade provisória concedida pelo mesmo magistrado.
Todavia, tal tese não merece prosperar. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao enfrentar essa alegação, foi categórico ao afirmar que (fl. 533):
"Não cabe, na via estreita do habeas corpus, comparar decisões proferidas em feitos distintos, pois a análise da legalidade da prisão deve se restringir às peculiaridades do caso concreto, não se podendo tomar como paradigma decisão de outro processo, em que os elementos fáticos e probatórios não são idênticos".
De fato, a aferição da legalidade e necessidade da custódia cautelar deve ser feita a partir dos elementos concretos que recaem sobre o paciente, de forma que não é possível transpor conclusões de feitos alheios, cujas circunstâncias fáticas, probatórias e processuais são diversas.
No caso dos autos, conforme visto, a manutenção da prisão preventiva decorre de fundamentos próprios e individualizados: apreensão de três tipos de drogas em dezenas de porções embaladas para venda, presença de dinheiro trocado, localização de apetrechos para fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, além da reincidência específica do paciente. Esses elementos revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Assim, não se vislumbra nenhuma violação ao princípio da isonomia, pois a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a valorar as peculiaridades do caso em exame, de modo autônomo e suficiente, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
A decisão está de acordo com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Além disso, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/4/2021).
Quanto ao pretendido reconhecimento de nulidade das provas (tese de ilegalidade da busca pessoal/veicular), nos moldes em que delineado na impetração, observo que se confunde com o próprio mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se, à Corte estadual e ao Magistrado de primeiro grau, informações e a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAINA SUILA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP)
HC 1027185/SP (2025/0306239-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGER RIBEIRO NICOLAU DA SILVACORRÉU:VANESSA DE CASSIA MOREIRA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.