HC 1027184/RS (2025/0306277-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIEGO FERREIRA DOS PASSOS DE VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO FERREIRA DOS PASSOS DE VARGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto e de 387 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída p or duas restritivas de direitos.
A impetrante sustenta que a decisão proferida em segunda instância impõe constrangimento ilegal ao paciente, ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar mínimo, sem justificativa idônea.
Alega que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais, o que justificaria a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3.
Aduz que a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas não são suficientes para afastar a aplicação da minorante no patamar máximo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impetrada até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reduzir a pena do paciente em 2/3 pela incidência da minorante do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 46-47):
Como se verifica, o réu não apresenta antecedentes criminais, esclarecido na sentença que a condenação definitiva que possui é por fato posterior ao destes autos, praticado em 19/10/2018. Assim, cabível a aplicação do privilégio, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Entorpecentes.
E tendo em vista que analisada a natureza lesiva de uma das drogas apreendidas (cocaína) na pena basilar, afasto o vetor negativo da primeira fase, deixando sua análise para a terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Fixo, então, a pena-base no mínimo legal - 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa - ausentes circunstâncias judiciais negativas.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho as penas neste quantum.
Na terceira fase, descabido o afastamento da majorante, pois o réu estava vendendo drogas juntamente com o adolescente. Assim, aumento a pena em 1/6, face à majorante reconhecida, resultando a pena do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Presente a minorante do tráfico privilegiado, reduzo a pena fixada em 1/3, não utilizando índice maior em razão da quantidade, diversidade e lesiva natureza de um dos entorpecentes apreendidos (cocaína), resultando definitivas as penas do réu em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto (art. 33, §2º, "c", do Código Penal), substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena substituída e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo nacional, além de 387 (trezentos e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES