Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1116097/SP (2026/0306287-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SILAS FRANCO FIGUEIREDOADVOGADO:SILAS FRANCO FIGUEIREDO - SP492522IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELTON HENRIQUE MURDIGA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELTON HENRIQUE MURDIGA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução realizada em 16.6.2025, ocasião em que teria sido decretada a revelia do paciente, alegando a ocorrência de falhas técnicas no sistema de videoconferência, o que configuraria violação ao direito de autodefesa.
Alega a não ocorrência de preclusão e a inaplicabilidade da tese da “nulidade de algibeira”, porquanto o paciente teria adotado conduta proativa no momento do ato, registrando os problemas técnicos por meio de vídeos e capturas de tela.
Argumenta que o Estado seria responsável pela higidez das plataformas digitais utilizadas nos atos judiciais e que não se poderia decretar revelia do acusado em razão de defeito técnico, devendo ser garantida a presença, física ou virtual, como núcleo da ampla defesa.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para obstar qualquer ordem de prisão ou execução provisória da pena decorrente da Ação Penal n. 1519255-79.2022.8.26.0071. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução ocorrida em 16.6.2025.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116097/SP (2026/0306287-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SILAS FRANCO FIGUEIREDOADVOGADO:SILAS FRANCO FIGUEIREDO - SP492522IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELTON HENRIQUE MURDIGA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.