Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115944/MG (2026/0306295-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA PAULA MENDES PEREIRAADVOGADO:ANA PAULA MENDES PEREIRA - MG087726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAIQUE CRUZ GOMES DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIQUE CRUZ GOMES DE QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (hc N. 1.0000.26.117816-4/000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º; 147, caput e § 1º; e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, e no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade absoluta da audiência de custódia em razão da ausência de advogado de defesa técnica no ato, mormente diante da alegada incapacidade psíquica do paciente, o que teria comprometido as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Alega que há excesso de prazo na realização do incidente de insanidade mental instaurado em 20 de março de 2026, com suspensão do processo, sem a efetivação do exame pericial até 19 de julho de 2026, imputando mora estatal na produção da prova pericial essencial.
Argumenta que há excesso de prazo da prisão preventiva e ausência de revisão periódica da medida, afirmando que o paciente se encontra preso desde 27 de fevereiro de 2026 e que não houve decisão revisional a cada 90 (noventa) dias, tornando a custódia ilegal e desproporcional.
Defende que a decisão que manteve a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta e que maus antecedentes e reincidência, por si sós, não legitimam a medida extrema, impondo-se, na espécie, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Expõe que o ambiente carcerário comum é incompatível com a condição de saúde mental do paciente, diagnosticado com esquizofrenia e demência, já interditado civilmente, sendo adequada a conversão da prisão preventiva em medida de segurança com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar hospitalar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou pela prisão domiciliar hospitalar. Ainda, requer a decretação da nulidade desde a audiência de custódia ou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e excesso de prazo.
Liminar indeferida (fls. 38/39).
Informações prestadas às fls. 45/167 e 169/178.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 183/189).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reitera-se que as matérias referentes ao excesso de prazo na realização do incidente de insanidade mental, ao excesso de prazo para reavaliação da prisão preventiva e às nulidades levantadas não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 27/34; grifamos):
Dos Fatos
O Paciente Maíque foi preso em Flagrante, no dia 27/02/2026, em razão da suposta prática da prática do Crime de Dano Qualificado, no contexto de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Despacho Ratificador - Id 106.***.***-53, P Je nº 5001895-52.2026.8.13.0521).
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu Denúncia, impontando ao Paciente a suposta prática dos Crimes de Ameaça no contexto de Violência Doméstica e Familiar (1ª Vítima), bem como Lesão Corporal no âmbito de Relações Domésticas e Ameaça (2ª Vítima) (doc. 26).
1. Da Revogação da Prisão Preventiva
Almeja a Impetrante, em síntese, a revogação da Segregação Cautelar.
A pretensão não merece acolhida.
- Dos requisitos de admissibilidade (arts. 312 e 313 do CPP)
Imputa-se ao Paciente a suposta prática de Crime Doloso punível com Pena Privativa de Liberdade máxima superior a quatro anos, sendo, portanto, admissível a decretação da Prisão Preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ainda, considerando os indícios de que uma das infrações penais teriam sido perpetradas contra Mulher (Vítima M. G. Q.), em âmbito doméstico (Denúncia, doc. 26), a princípio, aplica-se, além dos pressupostos de admissibilidade do art. 313 do CPP, o art. 12-C, §2º, e art. 20, ambos da Lei 11.340/06, conforme salientado pela autoridade apontada como coatora, os quais autorizam a Prisão Preventiva, dispondo, ainda, que não será concedida Liberdade Provisória, nos casos de risco à integridade física da Ofendida ou à efetividade da Medida Protetiva de Urgência.
Nesse sentido, tem-se que prova da existência do Crime e os indícios suficientes de autoria se encontram consubstanciados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id 106.***.***-48, P Je) e pelo Boletim de Ocorrência (Id 106.***.***-49, P Je) que demonstram, a princípio, os indícios da prática dos Crimes de Ameaça no contexto de Violência Doméstica e Familiar e Lesão Corporal.
- Dos pressupostos autorizadores da Segregação Cautelar
Ao converter o Flagrante em Prisão Preventiva (doc. 19), a autoridade indigitada coatora asseverou a necessidade da Segregação Cautelar, para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do Flagrante, que indicam a necessidade de preservar a integridade física e psicológica das Vítimas, aliado ao risco de reiteração delitiva, nestes termos:
"(...) Na presente hipótese, restou evidente que há risco concreto à ordem pública, já que a conduta do autuado revela reiteração de violência doméstica contra pessoa idosa e vulnerável - sua própria avó -, evidenciando periculosidade social e necessidade de contenção cautelar para evitar novos episódios.
Além disso, há diversos registros pretéritos envolvendo o autuado e a mesma vítima, inclusive por ameaça, agressão e descumprimento de medidas protetivas, demonstrando um padrão comportamental persistente e resistência às intervenções estatais anteriores.
HÁ também um contexto de violência habitual e escalada de agressividade, demonstrado através dos relatos uníssonos das testemunhas, que indicam que as ameaças e danos patrimoniais são frequentes, com progressiva intensificação da agressividade, o que sinaliza risco real de evolução para violência física mais grave.
Na data dos fatos, o autuado não apenas danificou bens, mas proferiu ameaças de morte contra familiares, inclusive arremessando objeto em direção a um deles, revelando potencial ofensivo concreto e imediato.
O contexto de vulnerabilidade da vítima também deve ser sopesado, eis que ela possui idade avançada, limitações de locomoção e problemas de saúde, circunstâncias que agravam o risco e reforçam a necessidade de tutela cautelar mais rigorosa para garantir sua integridade física e psíquica.
Os indícios de descumprimento de medidas anteriores indicam que providências menos gravosas já se mostraram ineficazes, o que justifica a adoção da medida extrema como única apta a conter a reiteração delitiva. Saliento, nesse sentido, que, nos autos nº 5007909-23.2024.8.13.0521 foram deferidas restrições anteriormente em favor da mesma vítima e autuado, contudo, já sem validade na data dos fatos.
Além disso, a intervenção policial ocorreu em cenário de grande perturbação e ameaça, evidenciando estado de descontrole comportamental do autuado, possivelmente agravado pelo uso de drogas, fator que potencializa o risco de novos episódios violentos.
Assim, diante da reiteração, da gravidade concreta, do histórico de descumprimento e da vulnerabilidade da vítima, medidas alternativas mostram-se inadequadas e incapazes de neutralizar o perigo, ao passo que a custódia cautelar se justifica como instrumento necessário para interromper o ciclo de violência doméstica reiterada e assegurar a efetividade da tutela estatal. (...)" (doc. 19) - Negritei.
A autoridade indigitada coatora, portanto, analisou os requisitos autorizadores da Segregação Cautelar, consubstanciados no art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentando-se nas circunstâncias fáticas e nas condições pessoais do Paciente.
Inexiste, assim, ofensa ao Princípio da Motivação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), visto que a r. Decisão se encontra satisfatoriamente fundada no caso concreto.
Passo, portanto, à análise, pormenorizada, dos fundamentos elencados pela autoridade apontada como coatora para converter o Flagrante em Prisão Preventiva, considerando os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
- Da Garantia da Ordem Pública: risco à integridade física e psicológica das Vítimas e histórico reiterado de Violência Doméstica
No que se refere às circunstâncias fáticas, infere-se do APFD (Id 106.***.***-48, P Je) que, na data dos fatos, o Paciente Maíque Cruz Gomes de Queiroz, teria ameaçado, por palavras, de causar mal injusto e grave à Vítima M. G. Q (Maria), avó do Paciente. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Maíque teria tentado ofender a integridade corporal da Vítima E. G. Q (Ernane), tio deste, bem como o ameaçado, por gestos e palavras, de causar mal injusto e grave.
Ressai que, o Paciente, em tese, sob efeito de substâncias entorpecentes, teria arremessado um filtro de barro em direção à Vítima Ernane, com a intenção de atingi-lo, não conseguindo, porquanto este se esquivou do objeto. Ato contínuo, Maíque teria proferido xingamentos e ameaças contra as Vítimas, afirmando, em tese, que mataria Ernane e Maria (Id 106.***.***-48, P Je)
Segundo Policial condutor, a Vítima Maria teria relatado que "o neto Maique, na data de hoje a ameaçou de morte; que ainda relatou que o mesmo estava perturbando seu sossego; que a idosa ainda relatou que o citado neto com frequência comparece em sua residência, quebra seus pertences, perturba seu sossego e a ameaça, bem como a outros moradores da casa". (Id 106.***.***-48, P Je)
Ainda, consta que Maria relatou possuir Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do Paciente Maíque, não sabendo, contudo, informar se ainda se encontram vigentes (Id 106.***.***-48, P Je)
Soma-se as circunstâncias fáticas, o risco de reiteração delitiva, considerando a existência de histórico de Violência Doméstica, em tese, perpetrado pelo Paciente contra uma das Vítimas, M. G. Q. (Maria), conforme passo a demonstrar.
Com efeito, depreende-se da CAC (doc. 17) que Maíque foi condenado pela prática da Contravenção Penal Vias de Fato, em desfavor da Vítima M. G. Q. (Maria), perpetrados em 05.09.2019, com trânsito em julgado no dia 30.08.2023 (nº 0078852-29.2019.8.13.0521 - CAC)
Ressalta-se, ademais, o fato de que o Paciente ostenta registros de Procediemnto de Medidas Protetivas de Urgência (nº 0029529-26.2017.8.13.0521 e 0055959-44.2019.8.13.0521| CAC - doc. 17), em desfavor da Vítima M. G. Q (Maria) e da Ofendida C. C. S., circunstâncias que, consoante salientado pela autoridade apontada como coatora, demonstram o risco de reiteração delitiva em Crimes no contexto de Violência Doméstica.
Destaca-se, ainda, conforme exposto pelo Magistrado Singular (doc. 19), que a Vítima M. G. Q. (Maria) encontra-se inserida em acentuado contexto de vulnerabilidade, haja vista sua idade avançada, limitações de locomoção e quadro de saúde debilitado, circunstâncias que potencializam o risco à sua integridade e reforçam a necessidade de adoção de tutela cautelar mais rigorosa, a fim de resguardar sua integridade física e psíquica.
Constata-se, assim, que a Segregação Cautelar se mostra imprescindível e adequada para acautelar o meio social, porquanto evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade, em razão do suposto histórico de Violência Doméstica, que demonstra os indícios de reiteração delitiva, sendo necessária a Prisão Preventiva para a preservação da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da Ofendida (Precedentes: TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.010421-1/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/02/2026; Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.006718-6/000, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2026; STJ, HC 725226/RS, Relator: Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 05.04.2022).
A r. Decisão que converteu o Flagrante em Prisão Preventiva, portanto, encontra-se satisfatoriamente fundamentada, a demonstrar a imprescindibilidade e adequação da Prisão Preventiva para a garantia da ordem pública, considerando-se a necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da Vítima, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o fundado risco de reiteração delitiva.
2. Da Substituição da Prisão Preventiva por Internação Provisória ou outras Medidas Cautelares Diversas da Prisão
Almeja a Impetrante, a substituição da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares Diversas da Prisão, notadamente, a Internação Provisória, ao argumento de que o Paciente é portador de grave transtorno mental, apresentando quadro psiquiátrico relevante, com delírios persecutórios, alucinações auditivas, desorganização do pensamento, comportamento agressivo decorrente da patologia e dependência química associada.
Alega que há Laudos Médicos que comprovam o diagnóstico de transtornos mentais (CID F70.1 e F06.2).
A pretensão não merece acolhida.
O art. 282, §6º, do CPP prevê que a Segregação Cautelar somente poderá ser determinada quando for incabível a substituição da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares Diversas da Prisão, nos termos do art. 319 do CPP, de modo que o afastamento desta substituição deve ser realizado de forma fundamentada, de acordo com o caso concreto.
Ressalta-se, ademais, que, nos termos do art. 319, VII, do CPP, a Internação Provisória é cabível, como Medida Cautelar Diversa da Prisão, nos Crimes praticados com Violência ou Grave Ameaça, quando os peritos concluírem que o Paciente é inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração delitiva.
In casu, a princípio, não houve qualquer comprovação de Inimputabilidade ou Semi-imputabilidade, encontrando-se o Incidente de Insanidade Mental em tramitação (Id 106.***.***-58, P Je), sendo que as Medidas Cautelares Diversas da Prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e ineficientes para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da Vítima, haja vista os indícios de reiteração delitiva, no contexto de Violência Doméstica contra Mulher contra a mesma Vítima, indicando o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente.
Destaca-se que a análise de eventual Inimputabilidade do Paciente ou Causa de Exclusão da Ilicitude da conduta confundem-se com questões relativas ao mérito da Ação Penal, cuja aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a presente Ação Constitucional (Habeas Corpus).
Ademais, depreende-se que, o Magistrado Singular, após realizar a Audiência de Custódia, determinou a expedição de Ofício para que fosse fornecido atendimento médico e medicamentos necessários ao Paciente (Id 106.***.***-32, P Je n º 5001725-80.2026.8.13.0521), não tendo sido comprovado, de plano, o alegado constrangimento ilegal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
O fumus comissi delicti está comprovado pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Boletim de Ocorrência, que atestam a materialidade e os indícios suficientes de autoria atinentes aos delitos de dano qualificado, ameaça e lesão corporal.
A manutenção da segregação cautelar fundamenta-se, primordialmente, na necessidade de garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), ante o periculum libertatis caracterizado pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.
Conforme o acórdão impugnado, o paciente, supostamente sob efeito de entorpecentes, teria proferido ameaças de morte e perpetrado agressões físicas e patrimoniais contra seus familiares. A reprovabilidade da conduta é recrudescida pela vulnerabilidade da ofendida principal, sua avó, pessoa idosa e com saúde debilitada.
Somado a isso, o histórico do paciente, que ostenta condenação transitada em julgado por vias de fato contra a mesma vítima e registros anteriores de medidas protetivas, evidencia um padrão comportamental refratário às intervenções estatais e um ciclo de agressividade.
Por conseguinte, revela-se descabido o pleito defensivo de substituição da custódia por internação provisória (artigo 319, inciso VII, do CPP) ou outras medidas cautelares menos gravosas.
Além de tais providências serem manifestamente insuficientes para resguardar a integridade das vítimas, a aplicação da internação cautelar exige comprovação pericial prévia de inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Consoante bem delineado pelo Tribunal de origem, o Incidente de Insanidade Mental ainda pende de conclusão, sendo a estreita via do habeas corpus inadequada para a aprofundada dilação probatória exigida para aferir causas excludentes de culpabilidade.
Ademais, afasta-se a tese de constrangimento ilegal por eventual desamparo de saúde, visto que o Juízo Singular, já na Audiência de Custódia, determinou as providências necessárias para garantir o adequado atendimento médico e psiquiátrico do paciente no próprio estabelecimento prisional.
Nesse cenário, a prisão preventiva consubstancia-se como a medida idônea e proporcional ao caso concreto.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA QUALIFICADA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OBJETIVO DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA PRISÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que responde a processo criminal por ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela perseguição obsessiva à vítima, invasão de repartição pública, ameaça de morte e porte de instrumento perfurocortante, além de monitoramento detalhado da rotina da ofendida.
3. Não há falar em excesso de linguagem e quebra da imparcialidade, uma vez que a fundamentação desenvolvida buscou apenas cumprir com os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP para justificar a necessidade de prisão preventiva.
4. Conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a instauração de incidente de insanidade mental, pendente de conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos idôneos da cautelar.
5. Quanto às alegações de afronta à presunção de inocência e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 234.812/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à vítima; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se a custódia cautelar configura antecipação de pena em afronta à presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, evidenciada pelo modus operandi consistente em agressões físicas acompanhadas de reiteradas ameaças à vítima e seus familiares.
4. O histórico de violência doméstica, evidenciado por elementos como o questionário de avaliação de risco, demonstra a inserção da vítima em ciclo de violência e reforça o risco concreto de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, aferidas pelo modus operandi, como fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva.
6. A custódia cautelar é especialmente justificada em casos de violência doméstica quando necessária para resguardar a integridade da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da demonstração concreta da necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva e proteger a vítima.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, constituindo medida de natureza processual compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 230.106/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). AMEAÇA (ART. 147, § 1º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 313, III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DO FILHO MENOR PARA TRANSMISSÃO DE AMEAÇAS. REFERÊNCIA À POSSE DE ARMA DE FOGO. RISCO ATUAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, III, do CPP quando se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência.
2. Demonstrado, com base em elementos concretos dos autos, o descumprimento reiterado das medidas protetivas, com ameaças graves à vítima - inclusive mediante utilização do filho menor como intermediário e menção à posse de arma de fogo -, revela-se legítima a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da integridade da ofendida.
3. A manifestação do Ministério Público em primeiro grau favorável à aplicação de cautelares diversas não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz do risco atual de reiteração delitiva e de lesão à vítima, e não apenas pelo decurso temporal desde os fatos.
5. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação idônea de que o estado de saúde do paciente seja incompatível com o tratamento no estabelecimento prisional, o que não restou demonstrado de forma inequívoca na via estreita do habeas corpus.
6. Ordem denegada.
(HC n. 1.068.146/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
No mais, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
Outrossim, eventual existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1115944/MG (2026/0306295-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA PAULA MENDES PEREIRAADVOGADO:ANA PAULA MENDES PEREIRA - MG087726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAIQUE CRUZ GOMES DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIQUE CRUZ GOMES DE QUEIROZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º; 147, caput e § 1º; e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, e no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade absoluta da audiência de custódia em razão da ausência de advogado de defesa técnica no ato, mormente diante da alegada incapacidade psíquica do paciente, o que teria comprometido as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Alega que há excesso de prazo na realização do incidente de insanidade mental instaurado em 20 de março de 2026, com suspensão do processo, sem a efetivação do exame pericial até 19 de julho de 2026, imputando mora estatal na produção da prova pericial essencial.
Argumenta que há excesso de prazo da prisão preventiva e ausência de revisão periódica da medida, afirmando que o paciente se encontra preso desde 27 de fevereiro de 2026 e que não houve decisão revisional a cada 90 (noventa) dias, tornando a custódia ilegal e desproporcional.
Defende que a decisão que manteve a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta e que maus antecedentes e reincidência, por si sós, não legitimam a medida extrema, impondo-se, na espécie, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Expõe que o ambiente carcerário comum é incompatível com a condição de saúde mental do paciente, diagnosticado com esquizofrenia e demência, já interditado civilmente, sendo adequada a conversão da prisão preventiva em medida de segurança com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar hospitalar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou pela prisão domiciliar hospitalar. Ainda, requer a decretação da nulidade desde a audiência de custódia ou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e excesso de prazo.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que as matérias referentes ao excesso de prazo na realização do incidente de insanidade mental, ao excesso de prazo para reavaliação da prisão preventiva e às nulidades levantadas não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto ao mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115944/MG (2026/0306295-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA PAULA MENDES PEREIRAADVOGADO:ANA PAULA MENDES PEREIRA - MG087726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAIQUE CRUZ GOMES DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.