Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027193/RS (2025/0306295-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICHER DE RODRIGUES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHER DE RODRIGUES SOARES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5009512-02.2024.8.21.0007/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 228-234).
Irresignadas, as partes recorreram, tendo o Tribunal local negado provimento a ambos os apelos (e-STJ fls. 8-13), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ILEGALIDADE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. INOCORRÊNCIA. HAVIA FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU ESTIVESSE NA POSSE DE OBJETO ILÍCITO, UMA VEZ QUE EM PATRULHAMENTO POR NOTÓRIO PONTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, OS POLICIAIS MILITARES O VISUALIZARAM ENTREGANDO ALGO A UM TERCEIRO, SENDO RECONHECIDO PELOS AGENTES, POIS JÁ HAVIA SIDO PRESO ANTERIORMENTE, NO MESMO ENDEREÇO, POR DELITO DE TRÁFICO. ABORDAGEM PREVENTIVA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. AS CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS, NO EXATO MOMENTO EM QUE O RÉU ENTREGAVA A DROGA A UM USUÁRIO, QUE CONFIRMOU JUDICIALMENTE A AQUISIÇÃO DO RÉU, IMPÕE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO NARCOTRÁFICO. APENAMENTO. ISENÇÃO DA MULTA INADMISSÍVEL, POIS PENA PREVISTA NO PRÓPRIO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS À COLETIVIDADE. ART. 387, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO OFENDIDO E DO DANO PASSÍVEL DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA. TEMA SOB AFETAÇÃO NO STJ. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. APELOS DESPROVIDOS.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2-7), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter a negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado mediante justificativa inidônea – a alegação de dedicação a atividades criminosas, não comprovada nos autos.
Afirma, assim, que o paciente faz jus à aplicação da benesse, na fração máxima, com o consequente ajuste do regime e substituição da pena corpórea.
Ao final, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final deste writ. No mérito, requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca a defesa, como relatado, a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, com a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Para a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, assim foi justificada a negativa de aplicação do benefício pelas instâncias de origem (e-STJ fl. 232):
[...]
Inexistem causas de aumento e diminuição da pena. No ponto, inviável o reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, inobstante o acusado não possua condenações transitadas em julgado (ev. 90.1), deve ser considerada a natureza e quantidade da droga, bem assim as circunstâncias em que a droga foi apreendida réu preso em flagrante. O réu, inclusive, já foi preso em flagrante em outra oportunidade, no mesmo local (processo nº 5004562-47.2024.8.21.0007) também por tráfico.
Ainda, de acordo as informações prévias que a polícia possuía, não há como presumir que o acusado não se dedique à atividade criminosa, de modo que, possivelmente a traficância corresponde ao seu meio de vida. Inclusive, a extração de dados dá conta da vinculação com facção criminosa, como relatado pelo Policial Civil João Pedro, situação que afasta o entendimento de que o acusado mereça a redução pelo tráfico privilegiado.
[...]
Assim, não obstante a prisão anterior do paciente pela prática do tráfico de drogas não sirva para justificar a negativa de aplicação do benefício, extrai-se dos autos que as instâncias locais se embasaram também nas circunstâncias da prática delitiva para concluir pela dedicação a atividades criminosas, com destaque para as mensagens e fotografias constantes no celular apreendido em poder do acusado, que evidenciavam a sua ligação à facção criminosa.
Dessa forma, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O redutor da pena inserto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.618/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. In casu, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do tráfico privilegiado por entenderem que, além das circunstâncias do delito, em que o paciente foi flagrado realizando tráfico intermunicipal, em concurso de agentes, de 2.072 gramas de cocaína, as provas colhidas dos autos, sobretudo as mensagens e fotografias extraídas do celular do acusado, demonstram que vinha praticando reiteradamente o tráfico de drogas desde o ano de 2019. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Não há que se falar em bis in idem, pois, além da quantidade e natureza da droga apreendida, há outros elementos dos autos que evidenciam a dedicação do paciente em atividades criminosas.
Precedentes.
4. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 695.733/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Assim, uma vez que a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1027193/RS (2025/0306295-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICHER DE RODRIGUES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
HC 1027193/RS (2025/0306295-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICHER DE RODRIGUES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.