Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BRUNO CESAR SILVA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO CÉSAR SILVA OLIVEIRA (OAB 139103/RJ)
HC 1027349/RJ (2025/0306296-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO CESAR SILVA OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO CÉSAR SILVA OLIVEIRA - RJ139103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RONALDO GOMES MOREIRA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO GOMES MOREIRA VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006898-25.2020.8.19.0066.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, foi fundamentada exclusivamente na condenação pelo crime de associação para o tráfico, sem a devida comprovação de que o paciente, que tem predicados pessoais favoráveis, se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa de forma estável e permanente.
Alega que a jurisprudência das Cortes Superiores evoluiu e consolidou o entendimento de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
Por fim, aduz que reconhecida a benesse, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
