AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCELO GERVASIO DE MOURA (AGRAVANTE)
Advogado
HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB 53860/SC)
AgRg no HC 1027191/SC (2025/0306326-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MARCELO GERVASIO DE MOURAADVOGADO:HUGO LEANDRO DA SILVA - SC53860AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCELO GERVASIO DE MOURA (AGRAVANTE)
Advogado
HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB 53860/SC)
AgRg no HC 1027191/SC (2025/0306326-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MARCELO GERVASIO DE MOURAADVOGADO:HUGO LEANDRO DA SILVA - SC53860AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. HUGO LEANDRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB 53860/SC)
HC 1027191/SC (2025/0306326-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HUGO LEANDRO DA SILVAADVOGADO:HUGO LEANDRO DA SILVA - SC053860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCELO GERVASIO DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. HUGO LEANDRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB 53860/SC)
HC 1027191/SC (2025/0306326-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HUGO LEANDRO DA SILVAADVOGADO:HUGO LEANDRO DA SILVA - SC053860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCELO GERVASIO DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO GERVASIO DE MOURA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A impetração busca a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada nos autos de origem n. 5000201-82.2025.8.24.0519, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
O Impetrante sustenta, em linhas gerais, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos legais exigidos para a segregação cautelar e a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da medida extrema, alegando que as mensagens interceptadas, tidas como único elemento indiciário, datam de janeiro de 2023. Argumenta, ademais, que o Paciente possui vida pessoal e profissional ilibada, com residência fixa, trabalho lícito, primariedade e sólidos vínculos familiares, fatores que afastariam a presunção de periculosidade e a necessidade da custódia. Requer o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cessar o constrangimento ilegal, com a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, enquanto medida de natureza excepcionalíssima e gravosa, somente encontra respaldo legal e constitucional quando presentes, cumulativamente, os pressupostos e fundamentos dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Tais requisitos compreendem a prova da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria (o fumus commissi delicti), bem como a demonstração de um dos fundamentos do periculum libertatis, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Adicionalmente, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece uma condição de cabimento, exigindo que o crime imputado seja doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Por fim, em observância ao princípio da subsidiariedade, é imperioso que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do CPP, revelem-se insuficientes e inadequadas para a situação concreta, conforme preceitua o artigo 282, §6º, do mesmo diploma legal, uma vez que a prisão preventiva deve ser considerada a ultima ratio.
Na hipótese em comento, tanto a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva dos investigados, incluindo o Paciente MARCELO GERVASIO DE MOURA, quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, após exame exauriente, denegou a ordem de habeas corpus, apresentaram uma fundamentação minuciosa, sólida e específica, ancorada em um vasto e detalhado conjunto de elementos informativos colhidos durante a complexa e minuciosa investigação policial.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação ao Paciente MARCELO GERVASIO DE MOURA e aos demais indivíduos supostamente envolvidos foram amplamente demonstrados ao longo das fases investigatórias. A apuração inicial revelou a existência de uma sofisticada e altamente estruturada organização criminosa, dedicada à prática do tráfico interestadual de drogas, com um polo de atuação identificado no município de Xanxerê/SC, o que levou à instauração do inquérito policial n. 646.24.00010.
As investigações desvelaram que a suposta liderança do esquema criminoso era exercida por JOEL BARBIERI e sua esposa, LIZANE NICOLAO BARBIERI, os quais se valiam de suas empresas de laticínios (Laticínios Santa Catarina Ltda EPP, CNPJ 00.***.***/0001-41) e de transportes como fachada para o transporte de entorpecentes em grande escala.
O modus operandi consistia na construção e utilização de fundos falsos e compartimentos ocultos em caminhões, bem como em pneus modificados, especificamente projetados para o acondicionamento e o transporte interestadual de substâncias entorpecentes em grandes volumes. A robustez dos indícios de autoria e materialidade é reforçada por uma série de apreensões de drogas de grande monta, diretamente vinculadas à atuação da organização:
Em 29/10/2022, na cidade de Carazinho/RS, a Polícia Rodoviária Federal apreendeu 840 kg de maconha que estava escondida em um fundo falso de um caminhão registrado em nome da empresa de LIZANE NICOLAO BARBIERI. Em 14/12/2022, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, foi apreendido um caminhão contendo 750 kg de maconha (equivalente a 1.293 tabletes), também acondicionada em fundo falso, cuja modificação estrutural foi objeto de contratação entre JOEL BARBIERI e IVO PUTTI, este último investigado pela construção de tais compartimentos.
Em 31/08/2023, no estado de Goiás, uma operação resultou na apreensão de aproximadamente 3 toneladas de maconha, em situação que guardava semelhança com o modus operandi da organização. Em 15/12/2023, na região de Dourados/MS, ANDRE MUNSLINGER foi preso em flagrante delito, transportando 223,30 kg de cloridrato de cocaína em compartimentos ocultos localizados nos tanques de combustível de um caminhão. Em 04/04/2024, JEAN LUCAS SIMIONATO ZANCHET foi preso em flagrante, transportando aproximadamente 212 kg de cocaína em um compartimento oculto na cabine de um caminhão trator, veículo que possuía vínculo formal com EZEQUIEL JUNIOR WRONSKI, outro membro da organização.
As investigações preliminares, fundamentais para a compreensão da estrutura criminosa, lograram identificar uma divisão de tarefas e grupos específicos dentro da organização. O primeiro grupo, do qual o Paciente MARCELO GERVASIO DE MOURA, conhecido pelo vulgo "Arquiteto", faria parte, em conjunto com MARCELO JULIO BUENO (vulgo "Sapo"), era supostamente responsável por intermediar a aquisição e a negociação de grandes volumes de drogas, desempenhando um papel crucial na cadeia de suprimentos do entorpecente.
O segundo grupo, composto por IVERALDO PUTTI e IVO PUTTI, tinha como função precípua a construção e adaptação dos fundos falsos nos caminhões utilizados para o transporte das cargas ilícitas, demonstrando a especialização e o caráter engenhoso do esquema. O terceiro grupo, integrado por ALEXANDRE MACHADO DE OLIVEIRA, CLEOMAR DAVILA (vulgo “Coquinha” e "Fanta"), MARCOS FERREIRA MACHADO (vulgo “Lique”) e JOÃO PAULO PINHEIRO (vulgo “BOLINHA), atuava diretamente como motoristas dos veículos transportadores e, em alguns casos, como batedores, garantindo a logística e a segurança das operações.
A complexidade da organização foi ainda mais evidenciada com o compartilhamento de investigações oriundas da Polícia Federal, no âmbito da Operação "Tanque Cheio" (IPL nº 2024.0000621DPF/DRS/MS), que permitiu a identificação de outros membros chave no núcleo decisório, como EZEQUIEL JUNIOR WRONSKI (vulgo "Polaco") e JHONI BARP (vulgo "Baixinho"), bem como um intermediador na negociação de drogas, EDSON ROBERTO DIEDRICH (vulgo "Xuxa" e "Chup").
Para lastrear esses achados investigativos, a Autoridade Policial obteve o deferimento de medidas de interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, além da quebra de sigilo de dados (autos n. 5003616-66.2024.8.24.0080), as quais geraram diversos relatórios de análise detalhada. Dentre os elementos coligidos e as conversas analisadas, foram identificados diálogos entre JOEL BARBIERI e o Paciente MARCELO GERVASIO DE MOURA, nos quais se observa a discussão sobre negociações e lucros oriundos do tráfico de entorpecentes, conforme minuciosamente detalhado no relatório n. 24/2024.
Um aspecto de grande relevância, que corrobora os indícios de autoria e a complexidade do esquema criminoso, diz respeito às movimentações financeiras. Na nuvem de armazenamento de dados de MARCELO, foram localizados dois comprovantes de PIX, cada um no valor de R$ 10.000,00, realizados por seu irmão, "Mozart de Moura Júnior", em favor de "Emanueli Barbieri", filha de JOEL BARBIERI. Essa movimentação financeira, que se encaixa no padrão de lavagem de dinheiro, é corroborada pelos achados do relatório de inteligência financeira e de levantamento de bens, que apontaram inconsistências notórias entre o patrimônio ostentado por alguns dos investigados e suas fontes de renda declaradas.
A investigação detalhou uma possível estratégia de lavagem de dinheiro por meio de transferências fragmentadas e o uso de interpostas pessoas, incluindo familiares, como Emanueli Barbieri, que, apesar de declarar renda mensal equivalente a um salário mínimo, movimentou mais de R$ 200.000,00 em um período de seis meses, com transferências circulares entre diversos membros da família.
Todos esses elementos, que foram minuciosamente detalhados e analisados nas decisões proferidas pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demonstram, de forma inequívoca, a presença do fumus commissi delicti.
Esse pressuposto para a prisão preventiva está solidamente consubstanciado na prova da materialidade dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro, e em robustos e concatenados indícios de autoria em relação ao Paciente MARCELO GERVASIO DE MOURA, que, em tese, desempenhava um papel ativo e fundamental como intermediador na aquisição e negociação de entorpecentes e participava da intrincada movimentação financeira ilícita, o que atende plenamente ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta dos delitos investigados transcende a mera tipicidade legal e revela a magnitude da empreitada criminosa. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a organização criminosa em questão não se configura como um agrupamento ocasional de indivíduos, mas sim como uma estrutura permanente e consolidada, com atuação estável e duradoura, conforme se infere dos elementos probatórios que indicam operações ilícitas desde 2022 até 2024, dotada de um elevado grau de profissionalismo, uma hierarquia definida e uma clara divisão de tarefas entre seus membros.
A capacidade demonstrada pelo grupo de operar em escala interestadual, transportando quantidades vultosas e alarmantes de entorpecentes – que variam de centenas de quilos a impressionantes toneladas de maconha e cocaína – utilizando-se de veículos com compartimentos ocultos e pneus especialmente modificados para a ocultação da carga ilícita, atesta um alto grau de planejamento, de engenhosidade e, sobretudo, de periculosidade dos envolvidos.
Ademais, a sofisticação do modus operandi da organização é um fator preponderante que justifica e reforça a necessidade da medida cautelar.
As investigações revelaram o uso constante de linguagem codificada nas comunicações, a preferência por chamadas de vídeo para evitar deixar registros textuais em mensagens, a troca frequente de números telefônicos e o apagamento sistemático de conversas e dados, tudo isso com o nítido e deliberado propósito de dificultar a ação das autoridades policiais e a subsequente produção de provas na persecução penal.
No aspecto financeiro, as movimentações características de lavagem de dinheiro, com transferências fragmentadas, o uso de valores arredondados e a instrumentalização de interpostas pessoas, incluindo familiares próximos, para ocultar a origem ilícita dos recursos, demonstram um elevado grau de profissionalismo e de organização na prática do crime de lavagem de dinheiro, intrinsecamente ligado à atividade principal de tráfico.
A periculosidade concreta dos agentes envolvidos é inequívoca, pois não se trata de traficantes ocasionais ou esporádicos, mas de indivíduos engajados em uma atividade criminosa de alta reprovabilidade, que operam de forma contínua, com monitoramento de rotas e da atuação policial, o que evidencia uma dedicação e um enraizamento na criminalidade.
A manutenção da liberdade do Paciente e dos demais investigados representaria, portanto, um risco iminente e substancial à ordem pública, pois permitiria a continuidade das operações criminosas em grande escala, gerando uma perigosa sensação de impunidade e servindo de estímulo para a proliferação de condutas análogas no meio social, com graves consequências para a segurança e a tranquilidade da comunidade.
O contexto delineado, permeado pela gravidade intrínseca dos delitos e pela inegável periculosidade concreta dos representados, demonstra o perigo real gerado pelo estado de liberdade do Paciente, tornando evidente que a ausência de sua custódia cautelar deixaria latente a falsa noção de impunidade e serviria como um estímulo perigoso para a reiteração criminosa e o avanço da intranquilidade social que crimes dessa natureza impõem.
No mais, a defesa técnica do Paciente sustenta a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, argumentando que os elementos indiciários utilizados para justificar a custódia, em especial as mensagens interceptadas, datariam de janeiro de 2023. Entretanto, essa arguição não encontra subsídio no contexto probatório e na natureza intrínseca da atividade criminosa em questão.
Em se tratando de delitos de natureza permanente, praticados por organizações criminosas estruturadas e com atuação contínua no tempo, como é o caso do tráfico de drogas em larga escala e da lavagem de dinheiro, a exigência da contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada sob uma ótica flexibilizada. O decurso de um determinado lapso temporal entre os fatos primários investigados e a efetivação da prisão não desconfigura a contemporaneidade da medida quando as diligências investigativas são inerentemente complexas, demandam tempo e aprofundamento, e são prolongadas justamente para a completa elucidação da rede criminosa e a colheita de provas robustas que permitam desarticular o grupo em sua totalidade.
A investigação em tela, conforme demonstrado, estendeu-se por um período considerável, com apreensões de drogas datadas desde 2022 e a prisão preventiva do Paciente concretizada em 03 de julho de 2025. Esse período de apuração é perfeitamente justificável e razoável em face da complexidade, da magnitude e da ramificação interestadual da organização criminosa.
A prisão preventiva foi decretada tão logo os elementos foram concatenados e se concluiu, com indícios suficientes, pelo envolvimento do Paciente e dos demais na empreitada criminosa. Desse modo, a contemporaneidade da medida deve ser verificada em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e à atualidade do risco à ordem pública, e não meramente à data em que o delito foi cometido ou quando se deram as primeiras comunicações ilícitas. A permanência da organização, a sofisticação de seus métodos e a ausência de indicativos de cessação de suas atividades criminosas apontam para um risco contínuo e atual que justifica plenamente a manutenção da medida cautelar.
Por fim, o impetrante, em sua argumentação, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, fundamentando seu pleito na alegação de que o Paciente possui residência fixa (comprovado por contrato de locação em Chapecó/SC), trabalho lícito (atestado por contrato de compra e venda de estrutura metálica para rodeio, em parceria, no valor de R$ 390.000,00 – e declaração de parceria em estudos de loteamento como arquiteto e urbanista) e é primário, conforme certidão de antecedentes criminais que indica "NADA CONSTA" até 12/05/2025.
Contudo, em casos de crimes de tamanha gravidade e complexidade, as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e inibir a reiteração criminosa.
A atuação de uma organização criminosa com as características demonstradas nos autos – a saber, tráfico interestadual de grandes volumes de drogas, sofisticação de modus operandi com a utilização de compartimentos ocultos em veículos, e a instrumentalização de complexas técnicas de lavagem de dinheiro para dissimular os ganhos ilícitos – exige uma resposta proporcional e firme do Estado.
A concessão da liberdade ao Paciente, ainda que mediante a imposição de cautelares diversas, longe de mitigar o risco, poderia permitir a continuidade das atividades ilícitas da organização, dificultar a produção de provas restantes e comprometer seriamente a instrução criminal e a efetiva aplicação da lei penal. A complexidade do esquema criminoso e a profunda inserção do Paciente na estrutura do grupo indicam que medidas menos gravosas não teriam o condão de alcançar a finalidade de desarticulação e prevenção de novos crimes.
Quanto aos alegados predicados pessoais favoráveis, como a primariedade (apesar de a certidão de antecedentes não listar processos, os indícios nos autos o conectam à organização criminosa desde 2022), a residência fixa e o trabalho lícito, é entendimento pacificado e reiterado nos Tribunais Superiores que tais condições, por si sós, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando esta se encontra devidamente justificada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco real à ordem pública.
O fato de o Paciente possuir tais atributos, embora relevantes em contextos menos graves, não pode sobrepujar a necessidade da custódia cautelar evidenciada pela sua suposta inserção em um esquema delitivo de alta periculosidade e grande impacto social. A conduta do Paciente, que teria atuado como intermediador na negociação de drogas e participado do esquema de lavagem de dinheiro, mesmo sendo primário, revela uma periculosidade que transcende a mera ausência de condenação anterior, indicando uma habitualidade e profissionalismo na empreitada criminosa.
A conjugação dos fortes e persistentes indícios de envolvimento do Paciente em uma organização criminosa de alta periculosidade, responsável por tráfico interestadual de vultosas quantidades de drogas e por um complexo esquema de lavagem de dinheiro, com o notável grau de sofisticação do modus operandi do grupo, torna imperativa e proporcional a manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
No caso em tela, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria, invariavelmente, ineficaz para acautelar a ordem pública e desestruturar a atuação criminosa do grupo. Os predicados pessoais do Paciente, embora inegavelmente relevantes em contextos menos graves e em outras fases processuais, não são suficientes para sobrepujar a necessidade da custódia cautelar, que se mostra amplamente evidenciada pelos elementos concretos colhidos na investigação.
Conclui-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que a manteve encontram-se devidamente fundamentados, em estrita conformidade com os artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e não demonstram qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que, excepcionalmente, justificassem o conhecimento do presente habeas corpus como sucedâneo recursal e a consequente concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. HUGO LEANDRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB 53860/SC)
HC 1027191/SC (2025/0306326-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HUGO LEANDRO DA SILVAADVOGADO:HUGO LEANDRO DA SILVA - SC053860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCELO GERVASIO DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.