Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. LUCIANA SOARES (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP), RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB 515867/SP)
HC 1027192/MG (2025/0306328-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCIANA SOARESADVOGADOS:LUCIANA SOARES - SP483205RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA - SP515867IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ISRAEL CARDOSO DE LIMA
DECISÃO
Em petição de habeas corpus impetrada em favor de ISRAEL CARDOSO DE LIMA alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/06/2025, pela suposta prática do delito de estelionato tentado, tipificado no artigo 171, §3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que destacou a existência de elementos concretos que evidenciam reiteração delitiva e risco à ordem pública, inclusive com referência ao fato de o paciente se encontrar em cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no momento da nova infração (fls. 297-298). O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus, considerando a gravidade concreta dos fatos, a atuação reiterada do paciente e o descumprimento de compromissos assumidos no ANPP, evidenciando a inadequação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 13-14).
No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e atividade lícita, além de não haver violência ou grave ameaça na conduta imputada. Alega que a mera existência de ANPP não configura reincidência nem constitui fundamento autônomo para a decretação da prisão preventiva. Argumenta que a conduta do paciente é meramente acessória, limitando-se à condução de veículo supostamente utilizado na fuga de sua companheira, Talitha Carapina, e que a manutenção da custódia cautelar representa medida desnecessária e desproporcional, violando preceitos fundamentais, inclusive compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (fls. 2-9).
