SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTO ANDRÉ - SJ/SP (SUSCITADO)
Advogados
ANDREA BRANCALEAO MARIGO (OAB 465840/SP), MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223061/SP (2026/0306331-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTO ANDRÉ - SJ/SPINTERESSADO:TATIANA ULIANA APOLONIOINTERESSADO:TAIS ZINI ULIANAINTERESSADO:LIVIA ZINI ULIANAINTERESSADO:TIAGO ZINI ULIANAADVOGADOS:MARCELO PIRES MARIGO - SP296174ANDREA BRANCALEAO MARIGO - SP465840INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, tendo como suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André - SJ/SP.
A ação, na origem, trata de obrigação de fazer, ajuizada exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, em que a parte pretende, em suma, "a liberação dos valores contidos em conta corrente da inventariada, conforme contido em escritura pública em favor dos herdeiros autores." (e-STJ fls. 16)
Narra o suscitante que foi equivocada a decisão da Justiça Federal quanto ao reconhecimento da sua incompetência, visto que "A controvérsia reside estritamente na divergência fática entre os valores existentes na conta bancária na data do óbito da falecida e o saldo atualizado do montante depositado junto à instituição financeira ré, decorrente de saques indevidos realizados após o falecimento." (e-STJ fls. 62)
O suscitado, a seu turno, sustenta que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar a matéria. (e-STJ fls. 58-60)
Não consta dos autos a manifestação da Caixa Econômica Federal.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTO ANDRÉ - SJ/SP (SUSCITADO)
Advogados
ANDREA BRANCALEAO MARIGO (OAB 465840/SP), MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223061/SP (2026/0306331-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTO ANDRÉ - SJ/SPINTERESSADO:TATIANA ULIANA APOLONIOINTERESSADO:TAIS ZINI ULIANAINTERESSADO:LIVIA ZINI ULIANAINTERESSADO:TIAGO ZINI ULIANAADVOGADOS:MARCELO PIRES MARIGO - SP296174ANDREA BRANCALEAO MARIGO - SP465840INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA30/07/2026, 00:00
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer, ajuizada exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal.
No caso, o autor ajuizou a demanda perante a Justiça Federal, que reconheceu sua incompetência material absoluta, encaminhando os autos para a Justiça Estadual.
Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição Federal disciplina que:
CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Quanto ao tema, esta Corte já assentou que "diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente. [...] A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n. º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual." (AREsp n. 2.855.275, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/03/2025 .)
Assim, como na hipótese dos autos o polo passivo é ocupado exclusivamente por ente federal, não há como reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com fundamento na natureza da lide, cabendo ao juízo federal, se eventualmente entender que há algum vício na inicial, falta interesse de agir ou de legitimidade, extinguir o feito sem julgamento do mérito.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM E DADOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE SISTEMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA.
I - Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 17ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Lavras da Mangabeira - CE, suscitado, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais, proposta por advogado contra empresa privada, alegando uso indevido de sua imagem e dados profissionais para aplicação de golpes, mediante falsificação de identidade em aplicativos de mensagens.
II - O Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia central diz respeito à origem e à utilização de dados extraídos de sistema sob a guarda da União, especificamente o PJe da Justiça Federal, configurando interesse jurídico direto da União na apuração dos fatos.
III - O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, ao entender que não há imputação de responsabilidade à União, tampouco indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais, sendo o alegado golpe decorrente de fraude praticada por terceiros particulares, sem relação direta com bens, serviços ou interesses da União.
IV - A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta a identidade das partes na relação processual, e não a natureza da lide.
V - No caso, o Juízo Federal reconheceu a ausência de elementos comprobatórios quanto à responsabilidade da União e a inexistência de indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais, sendo o acesso ao processo mencionado realizado em conformidade com o princípio da publicidade dos atos processuais.
VI - Aplicação das Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidam o entendimento de que, excluído o ente federal do feito, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual.
VII - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Lavras da Mangabeira - CE.
(CC n. 218.005/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) (grifos acrescidos)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Tendo o conflito de competência sido instaurado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos processuais na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvam empréstimo compulsório sobre energia elétrica, havendo manifestação de interesse da União em ingressar no feito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua permanência no feito. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(CC n. 211.323/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André - SJ/SP para processar e julgar a demanda na origem.