Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027195/RS (2025/0306352-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROGER FABIANO DA SILVA OWICKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGER FABIANO DA SILVA OWICKI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da apelação criminal.
Na hipótese, a impetrante aponta constrangimento ilegal caracterizado por irregularidades na dosimetria da pena (fls. 2-12)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 126-130).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido:
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido." (STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 925.626/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2024.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A controvérsia reside na verificação de suposta ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na primeira e na terceira fases.
Ao analisar a decisão apontada como coatora, observo que houve fundamentação suficiente em relação à valoração das circunstâncias judiciais e causas de diminuição, conforme exposto às fls. 17-19:
"Da análise da sentença extrai-se que, na primeira fase da dosimetria, foram consideradas como desfavoráveis ao réu as vetoriais relativas às circunstâncias e às consequências delitivas, sendo a pena-base estabelecida dois anos acima do mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão. Quanto às circunstâncias, a sentenciante reputou-as como graves, em virtude de o crime ter sido cometido em via pública, em zona residencial, e analisando as particularidades do caso, entendo que possível a manutenção da valoração negativa; aqui, pontuo que os testemunhos apontam no sentido de que os disparos foram cometidos, de fato, em via pública; além disso, o próprio acusado, quando ouvido perante o juízo, confessou ter desferido mais de um disparo de arma de fogo (um para cima e outro na direção da vítima). E, no mesmo rumo, ratifico a valoração negativa das consequências do crime, sendo inegável que o fato de a vítima ter sido atingida na cabeça, sofrendo risco de vida e restando com lesão que reduziu sua mobilidade nas pernas e limitou a movimentação dos braços, além de perda de memória, merece especial reprovação. Aliás, sobre a matéria, saliento que há julgado do egrégio STJ, em que frisada a possibilidade de que não seja adotado um critério puramente matemático na dosimetria da pena, em atenção às específicas particularidades de cada caso (AgRg no HC 787047 / GO Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, data do julgamento: 26/06/2023, publicado no D Je 29/06/2023). Assim, mantida a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, inclusive porque utilizado quantum de aumento (um ano para cada vetorial negativa) proporcional e adequado.
[...]
Na terceira e última fase, incidente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do CP, ante o fato de ser o crime tentado; neste ponto, preservo a fração adotada pela sentenciante, correspondente ao mínimo previsto (1/3), tendo em vista o iter criminis percorrido e o fato de ter a vitima restado atingida em região vital, sendo submetida à cirurgia de urgência.
Ainda, tendo em vista o reconhecimento, por parte dos Jurados, quanto à privilegiadora prevista no §1º, do artigo 121, do CP, reduzida a pena em mais 1/6 (um sexto), o que igualmente não comporta reforma, já que, como bem pontuado na origem, "inobstante as informações trazidas de que a vítima teria tido desentendimento com a enteada e companheira do réu, não é possível desconsiderar que o sentenciado portava arma de fogo enquanto a vítima, alcoolizada, portava arma branca", assim "apesar do motivo e do estado de ânimo do sentenciado, estava em superioridade no uso de arma dada a maior potencialidade lesiva do artefato bélico".
Desse modo, inexistindo reparos a serem feitos, fica preservada a pena final de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, fulcro no artigo 33, §2º, alínea 'b', do CP."
Assim, não houve manifesta ilegalidade a atrair reparo pela estreita via do habeas corpus, uma vez que a dosimetria a pena é um processo discricionário, passível de variação dentro de uma análise de proporcionalidade.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PORBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher o pedido da Defesa de absolvição da conduta, pois o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para comprovação da materialidade e autoria (AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. A pena-base do paciente foi exasperada de forma fundamentada devido ao desvalor conferido à conduta do agente e às consequências do delito, as quais extrapolaram as normais para o tipo penal, tendo o Tribunal a quo destacado que o aumento acima do mínimo legal, em 1/4, foi aplicado porquanto o acusado ludibriou a vítima afirmando que a levaria para casa, assim ficar a sós com V., praticando em seguida a conduta criminosa, asseverando, ainda, que o fato de ludibriar a vítima, oferecendo-lhe carona, não se confunde com a prática de atos libidinosos ou mesmo com a impossibilidade de resistência da ofendida.
4. Em relação às consequências do crime, o Tribunal de origem manteve a valoração desfavorável aplicada na sentença condenatória esclarecendo as consequências do crime são fatos posteriores ao delito, podendo ser inúmeras e até mesmo imprevisíveis ao acusado, no momento da prática do fato, bastando que extrapolem as repercussões naturais do delito, como sucedeu no caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 982.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/4/2025.)
Ademais, a fundamentação apresentada está dentro do espectro de discricionariedade do magistrado, o qual indicou com precisão quais circunstâncias foram levadas em consideração para fixar a reprimenda.
Não vislumbro, portanto, hipótese para a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1027195/RS (2025/0306352-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROGER FABIANO DA SILVA OWICKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.