Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 1027198/RS (2025/0306359-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEMBARGADO:CLEISON JOSE QUEIROZ DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul à decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício, para desclassificar o crime de tráfico de drogas imputado ao paciente para posse de drogas para consumo pessoal (fls. 101/104).
Neste recurso, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, porquanto a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio teria sido resultado de claro procedimento de reexame de provas, o que seria vedado no rito especial do habeas corpus.
Argumenta que a decisão embargada, sob a roupagem de revaloração probatória, neutralizaria o tipo penal do tráfico de drogas na modalidade de “Formiguinha”, configurando flagrante violação a dispositivos constitucionais (fl. 118).
É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram opostos tempestivamente.
Quanto ao mérito do recurso, constato que a decisão embargada não se ressente da omissão apontada pelo embargante, que, na verdade, pretende apenas a reconsideração da decisão recorrida.
Com efeito, os embargos de declaração falham em demonstrar no que consistiria exatamente a alegada omissão da decisão impugnada e incorrem em franca contradição ao afirmar, simultaneamente, que esta teria incorrido em reexame de provas e também em revaloração probatória, conceitos que, como se sabe, têm significados muito distintos.
No caso, a decisão embargada concluiu que as razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores (porte de 10 g de cocaína, posse de dinheiro em espécie, proximidade de ponto de venda de drogas e fuga ao avistar a guarnição policial) são insuficientes para permitir a segura classificação do fato como tráfico de drogas (Ainda que tenha sido apreendida certa quantidade de droga em um contexto que sugeria a possibilidade de que estivesse sendo disseminada, as provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar essa sugestão, fl. 103).
Cuida-se, pois, de legítimo exercício de requalificação da situação fática soberanamente definida pelos órgãos jurisdicionais inferiores, procedimento que se inscreve nos lindes do poder decisório da autoridade competente para julgar o habeas corpus (AgRg no HC n. 872.565/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Nesses termos, constata-se que a decisão embargada é claramente fundamentada, em suas premissas e na sua conclusão, e não apresenta a lacuna argumentativa apontada pelo embargante.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1027198/RS (2025/0306359-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLEISON JOSE QUEIROZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CLEISON JOSE QUEIROZ DA SILVA – condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, por incursão no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5110460-67.2024.8.21.0001), não comporta processamento, contudo, a ordem deve ser concedida de ofício.
Busca-se, no presente habeas corpus, a absolvição do paciente, argumentando-se a ilicitude das provas obtidas mediante buscas pessoal ilegal. Argumenta-se que a abordagem foi realizada com base no suposto nervosismo do paciente e na fuga ao avistar a viatura policial, o que não caracteriza justa causa.
Foram apreendidos 12 g de cocaína (fl. 16).
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, pois o Tribunal de origem enfrentou e reexaminou a questão concernente à suposta ilicitude das provas, afastando-a nos seguintes termos (fl. 60 – grifo nosso):
[...]
No caso in examine, a atuação policial foi necessária, amparada em fundadas suspeitas da ocorrência do ilícito, guardando relação com a prova obtida de corpo delito (corpus instrumentorum), não havendo nenhum excesso ou comportamentos descontextualizados.
Os fatos apurados revelam que a guarnição policial realizava patrulhamento em uma área notoriamente conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas. Nesse contexto, os agentes avistaram o réu, que, ao perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e alterou abruptamente sua rota, tentando se evadir. Tal comportamento, aliado ao local da abordagem e à informação de um volume suspeito no bolso do moletom, constitui um conjunto de circunstâncias objetivas que legitimam a fundada suspeita.
Nesse cenário, reputo que a conduta dos policiais subsume-se, de forma incontestável, aos preceitos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, ao observarem uma série de indícios objetivos e inequívocos que, no seu conjunto, configuraram fundada suspeita para a busca pessoal.
[...]
Ora, da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado se extrai circunstância concreta apta a indicar fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito e, por conseguinte, suficiente para justificar a busca pessoal do paciente.
Mister registrar que, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, definiu que a fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024), sendo, pois, apta a fundar a busca pessoal.
A corroborar, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AgRg no HC n. 996.446/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; e AgRg no AREsp n. 2.568.405/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 4/8/2025.
Cumpre destacar que reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão impugnado exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus.
Todavia, da aferição das decisões das instâncias ordinárias, diviso flagrante ilegalidade.
Extrai-se dos autos, no tocante à imputação do crime de tráfico de drogas, que, segundo consignado no acórdão impugnado, o paciente foi processado em razão da posse de 12 g de cocaína, fracionada em 10 porções, da apreensão da quantia de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), bem como de seu histórico criminal (fl. 65).
Ora, não há notícia a respeito de apreensão de qualquer petrecho – caderno de anotações, balança de precisão etc. – ou qualquer testemunha que logre indicar a autoria do crime imputado, ou a comercialização do entorpecente, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado.
Ainda que tenha sido apreendida certa quantidade de droga em um contexto que sugeria a possibilidade de que estivesse sendo disseminada, as provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar essa sugestão.
Dessa forma, não sendo a quantidade expressiva e inexistindo circunstâncias que denotem a disseminação, a conduta em questão caracteriza mais o consumo do que a traficância.
Assim, considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado (AgRg no HC n. 701.456/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).
Nessa mesma linha, dentre outros, o HC n. 727.297/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; e o HC n. 656.311/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo a ordem a fim de desclassificar a conduta atribuída ao paciente, na Ação Penal n. 5110460-67.2024.8.21.0001/RS, para posse de drogas para consumo pessoal.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1027198/RS (2025/0306359-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLEISON JOSE QUEIROZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
HC 1027198/RS (2025/0306359-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLEISON JOSE QUEIROZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.