SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1027353/RS (2025/0306367-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TAIONI DA SILVA FANFAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de TAIONI DA SILVA FANFA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5003440-92.2024.8.21.0073).
Depreende-se dos autos ter sido o paciente absolvido quanto à imputação de prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 640g (seiscentos e quarenta gramas) de maconha e 11g (onze gramas) de cocaína – e-STJ fl. 240.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de condenar o paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 233 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 18/19:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 2/3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
I. Caso em exame.
Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor de T. da S. F., denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O juízo de origem absolveu o acusado, entendendo pela ilicitude da prova obtida em decorrência de entrada ilegal em domicílio, sem fundadas razões. A acusação recorreu, sustentando a legalidade da ação policial, a existência de situação de flagrante delito, e a suficiência probatória à condenação.
II. Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi respaldada por fundadas razões, capazes de justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar; (ii) se as provas obtidas a partir dessa entrada são válidas e podem ser utilizadas para sustentar a condenação; (iii) se a conduta do acusado se amolda ao crime de tráfico de drogas, conforme previsto no aput, da Lei de Drogas; e (iv) se é aplicável a causa de diminuição da pena do §4º do , em razão do tráfico privilegiado.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1027353/RS (2025/0306367-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TAIONI DA SILVA FANFAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
(i) Fundadas razões e validade da prova: A entrada no domicílio foi precedida de denúncia anônima informando a prática de tráfico de drogas por indivíduo que estaria em frente a uma residência, que estaria utilizando-se de um veículo preto (Nissan Sentra). No local, os policiais visualizaram o réu na frente do imóvel, que correu para dentro da casa ao avistar a guarnição, sendo abordado no pátio. A abordagem revelou porções de maconha no bolso do réu e outras substâncias no interior da casa. Conforme o entendimento do STF (Tema 280) e do STJ, a entrada em domicílio sem mandado judicial pode ser legitimada pela existência de fundadas razões indicativas de flagrante delito. No caso, a denúncia, somada à conduta suspeita do réu, configuram elementos concretos que justificam a ação policial e a validade das provas obtidas.
(ii) Materialidade e autoria: A materialidade foi comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e demais documentos constantes nos autos. A autoria é confirmada pelos depoimentos policiais e pela apreensão de 64 porções de maconha (640g) e 27 buchas de cocaína (11g), substâncias tipificadas na Portaria 344/98 da ANVISA. O conjunto probatório afasta a tese defensiva de consumo próprio ou eventual "enxerto" de provas, que não encontra respaldo nos autos.
(iii) Tipicidade: A conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. A posse das drogas em quantidade expressiva, associada à forma de acondicionamento e à localização das substâncias, revela nítida destinação comercial, independentemente da existência de atos de comércio propriamente ditos. O crime de tráfico é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos descritos no caput.
(iv) Tráfico privilegiado: O acusado é primário, sem antecedentes, e não há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Assim, reconhece-se a incidência do § 4º do art. 33, com aplicação da causa de diminuição na fração de 2/3, resultando na fixação da pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.
IV. Tese e Dispositivo.
Teses de julgamento: “1. A entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, é legítima quando precedida de fundadas razões, confirmadas por comportamento suspeito do morador, capazes de indicar a prática de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ. 2. A apreensão de drogas no interior da residência, após abordagem lícita, configura prova válida e suficiente à condenação. 3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo prescindível a efetiva venda. 4. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 é aplicável ao réu primário e sem vínculo com organização criminosa, sendo cabível a redução de 2/3, conforme critérios objetivos de individualização da pena.”
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ilicitude das provas decorrentes da invasão de domicílio, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.
Importante mencionar que, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifica-se que ainda estão pendentes de julgamento os embargos infringentes interpostos pela defesa, no dia 11/8/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.