HC 1027361/RS (2025/0306368-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GILBERTO ALMEIDA TAJES JUNIORCORRÉU:LAUREN VIEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Gilberto Almeida Tajes Junior, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5007006-68.2024.8.21.0002/RS, para readequar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, sustenta a defesa a ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, visto que a abordagem foi realizada com base apenas em uma informação repassada para a equipe de policiamento, sem prévias investigações ou mandado judicial, circunstâncias que não autorizam a restrição do direito à intimidade e vida privada (fl. 6).
Requer, assim, a concessão liminar da ordem a fim de que se suspendam os efeitos da condenação até o julgamento definitivo da presente ação constitucional (fl. 12).
É o relatório.
A despeito dos argumentos defensivos, a tese foi devidamente rechaçada pela Corte estadual, sob o fundamento de que, embora a informação inicial tenha sido obtida de forma anônima, verifica-se dos autos que os policiais realizaram diligência prévia, circunstância que legitimou a atuação subsequente. Confira-se do acórdão impugnado (fl. 15):
Em diligência, deslocaram-se até o local reportado, momento em que visualizaram duas pessoas chegando na residência e outra saindo do local, no caso, GILBERTO, o que ocasionou a abordagem de todos. Realizada a busca pessoal do réu, localizaram, no bolso da bermuda, um pedaço de maconha, tendo este, informalmente, admitido ser primo de "DEKA" e que com ela morava na residência.
Ato contínuo, ao realizarem buscas no perímetro do terreno ao lado - com a autorização da moradora -, visualizaram, através de uma janela lateral aberta da residência, em cima de um móvel, vasta quantidade de drogas fracionadas e embaladas, além de substancial quantia em dinheiro, fracionada em notas diversas.