Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1116132/SC (2026/0306369-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:IZAIRO LUIZ PELLINADVOGADO:IZAIRO LUIZ PELLIN - SC039509IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:REMI ANTONIO GUERINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de REMI ANTONIO GUERINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5000311-05.2026.8.24.0242.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de importunação sexual, em continuidade delitiva, ao menos por duas vezes, contra as vítimas E. J. L. da S. e G. C. D., bem como por diversas vezes contra a adolescente K. F., nos termos do art. 215-A, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Foi-lhe também imputada a prática do delito de coação no curso do processo em relação à última ofendida.
Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido no contexto do transporte escolar. Valendo-se da função de motorista, o paciente teria realizado toques indevidos nas vítimas e lhes dirigido expressões de conotação sexual. Teria, ainda, oferecido vantagem à K. F. para que modificasse a versão apresentada em depoimento.
No curso do Inquérito Policial n. 5000046-71.2024.8.24.0242, foram impostas ao paciente medidas protetivas e cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de se aproximar das vítimas, de seus familiares e das respectivas residências, devendo observar a distância mínima de 200 metros; na proibição de manter contato com elas ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação; e na suspensão do exercício da função pública.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, em razão do depoimento prestado por S. F., genitor da vítima K. F. Segundo relatado, o paciente teria comparecido à residência da família para tratar do processo e, em outra ocasião, procurado o depoente em local público a fim de conversar sobre os fatos.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.
Contra essa decisão o Ministério Público interpôs recurso, ao qual a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento para decretar a prisão preventiva do paciente.
Na presente impetração, a defesa sustenta que a instrução processual foi formalmente encerrada em 26 de maio de 2026, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, o interrogatório do réu e a realização das demais diligências probatórias. Acrescenta que as alegações finais já foram apresentadas, razão pela qual não subsistiria risco à regularidade da instrução criminal.
Argumenta que, superada a fase instrutória, a manutenção da custódia preventiva carece de fundamento concreto e configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão ou, caso a ordem já tenha sido cumprida, de alvará de soltura em favor do paciente para que responda ao processo em liberdade, facultada a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 128/130).
Informações prestadas (e-STJ fls. 133/143 e 147/158).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso deste se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 160/165).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 111/112, grifo nosso):
Segundo a narrativa acusatória, os fatos teriam ocorrido no contexto do transporte escolar, quando o recorrido, valendo-se da função de motorista, praticava toques indevidos e dirigia expressões de conotação sexual às ofendidas, tendo, ainda, posteriormente, oferecido vantagem à vítima K. F. para que alterasse sua versão em depoimento.
Ainda conforme os documentos dos autos, foram impostas ao recorrido, no inquérito policial n. 5000046-71.2024.8.24.0242, medidas de proteção e cautelares diversas consistentes em: (a) proibição de aproximação das vítimas, de seus respectivos familiares e de suas residências, com limite mínimo de 200 metros; (b) proibição de manter contato com as vítimas e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; e (c) suspensão do exercício da função pública.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva em razão do depoimento prestado por S. F., genitor da vítima K. F., que afirmou que o recorrido, já no ano de 2026, teria comparecido à residência da família para tratar do processo, além de tê-lo procurado em ambiente público para conversar sobre os fatos.
A decisão recorrida reconheceu a existência de notícia de ao menos dois episódios de descumprimento das cautelares, inclusive com aproximação da residência da família da vítima, mas concluiu que tais circunstâncias, naquele momento, não bastariam para demonstrar, em concreto, o periculum libertatis apto a justificar a imposição da medida extrema.
A controvérsia devolvida a esta Câmara reside em definir se o quadro fático superveniente, retratado nas razões recursais e confirmado pelo parecer ministerial, evidencia descumprimento reiterado e contemporâneo das cautelares em termos suficientes para legitimar a decretação da prisão preventiva.
É certo que a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e reclama fundamentação concreta, atual e individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O próprio juízo a quo, ao indeferir o pedido ministerial, ressaltou corretamente tal premissa, reconhecendo que a mera notícia de descumprimento cautelar, em abstrato, não conduz automaticamente à custódia.
Ocorre que, no caso concreto, os elementos constantes dos autos superam a hipótese de descumprimento formal ou isolado das restrições anteriormente impostas.
Com efeito, as razões recursais demonstram que o recorrido, mesmo plenamente ciente da proibição de aproximação e contato com a vítima K. F. e seus familiares, aproximou-se novamente do núcleo familiar, inclusive dirigindo-se à residência da família com o propósito de tratar dos fatos.
Como bem apontado pela PGJ, a mais recente dessas ocorrências deu-se poucos dias antes da audiência de instrução e julgamento e a reação da vítima, ao recolher-se imediatamente ao quarto quando da presença do recorrido, é indicativa do abalo produzido pela indevida reaproximação. Tal cenário, por si, afasta a premissa de inexistência de atualidade do perigo.
Não bastasse, o quadro descrito nos autos não se inaugura com os fatos ocorridos em 2026. Ao contrário, há notícia de tentativa anterior de influência sobre a vítima K. F., a quem teria sido oferecido um presente para alterar sua versão em depoimento, circunstância que, inclusive, integra a imputação relativa ao art. 343 do Código Penal. Assim, a nova aproximação à vítima e a seus familiares, longe de configurar episódio desconexo, mostra-se compatível com um padrão de comportamento voltado à indevida interferência no ambiente probatório e ao constrangimento do núcleo familiar da ofendida.
Nesse particular, a decisão recorrida reconheceu a notícia de ao menos dois episódios de descumprimento das medidas protetivas e cautelares impostas, dentre eles o comparecimento à residência da família da vítima.
A divergência reside apenas na valoração jurídica de tais ocorrências. A meu sentir, porém, a reiteração das violações, em contexto de imputações graves envolvendo vítimas adolescentes e em fase ainda sensível da instrução, evidencia a insuficiência das cautelares diversas da prisão. Não se trata, pois, de prestigiar raciocínio automático entre descumprimento e custódia, mas de reconhecer que, neste caso específico, o conjunto dos fatos novos revela risco concreto à regularidade da instrução criminal e à tranquilidade das ofendidas.
Como se sabe, para o decreto prisional cautelar, não se exige demonstração exauriente de coação consumada, bastando a constatação de elementos concretos aptos a demonstrar o perigo decorrente da manutenção da liberdade do imputado. E, aqui, esse perigo se extrai justamente da reaproximação consciente do recorrido, em desrespeito às determinações judiciais expressamente impostas para proteger vítimas adolescentes e seus familiares.
Também não passa despercebido que, conforme consignado no parecer ministerial, a defesa insistiu na continuidade da instrução e na oitiva de outras testemunhas adolescentes inseridas no mesmo contexto fático, circunstância que reforça a necessidade de preservação da higidez probatória em ambiente livre de pressões indevidas. Assim, a manutenção da liberdade do recorrido, depois de reiteradas aproximações vedadas, projeta risco concreto não apenas à tranquilidade das vítimas, mas à própria credibilidade da instrução ainda em desenvolvimento.
Diante desse panorama, reputo presentes os pressupostos legais para a custódia cautelar. HÁ prova da materialidade em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis decorre de fatos contemporâneos, concretos e reiterados, que revelam insuficiência das cautelares anteriormente impostas, nos termos do art. 312, inclusive de seu § 1º, e do art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de importunação sexual, em continuidade delitiva, ao menos por duas vezes, contra as vítimas E. J. L. da S. e G. C. D., bem como por diversas vezes contra a adolescente K. F., nos termos do art. 215-A, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal; e de coação no curso do processo em relação à última ofendida.
Consta dos autos que o paciente, mesmo ciente das restrições impostas pelo Juízo de origem, consistentes na proibição de aproximação e contato com as vítimas e seus familiares, com limite mínimo de 200 metros de distância, aproximou-se novamente do núcleo familiar da vítima K. F., dirigindo-se à sua residência a fim de tratar dos fatos.
Em outra oportunidade, já havia tentado influenciar a vítima K. F., oferecendo-lhe um presente para que alterasse sua versão em depoimento.
Verifica-se que a custódia foi decretada pela Corte estadual não só pela conveniência da instrução criminal, mas em razão da gravidade concreta das condutas e pelo descumprimento reiterado, voluntário e contemporâneo das medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente.
Tais circunstâncias demonstram que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica das vítimas.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, a decisão prolatada destacou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi empregado pelo agressor - importunou sexualmente adolescente de apenas 16 anos de idade, por cinco vezes em continuidade delitiva - e da existência de anterior condenação criminal transitada em julgado.
3. Ante a gravidade das condutas perpetradas, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.090.181/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. MÚLTIPLAS VÍTIMAS, INCLUSIVE ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pela liberdade, além de motivação concreta e contemporânea dos fatos.
2. No caso, a custódia cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados por sequência de atos violentos em contexto de violência doméstica e familiar, com uso de faca e múltiplas vítimas, inclusive adolescente, além de notícia de medidas protetivas anteriormente fixadas em favor de uma das vítimas.
3. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento probatório para reavaliar a credibilidade de relatos e laudos pendentes, quando o fumus commissi delicti está amparado em elementos de flagrante e relatos múltiplos.
4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não impedem a manutenção da segregação quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 238.309/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 226.473/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. A fundamentação do acórdão se mostrou adequada, pois considerou os detalhes fáticos do caso, incluindo o descumprimento reiterado de medidas protetivas e cautelares pelo recorrente.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
[...] (RHC n. 219.441/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
6. A prisão preventiva foi mantida devido à reiteração delitiva do agravante, que descumpriu as diretrizes da liberdade provisória anteriormente concedida, justificando a necessidade de segregação cautelar.
[...]
IV. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 1.010.346/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti , Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou pedido de liberdade provisória a réu acusado de homicídio culposo de trânsito e descumprimento de medida cautelar.
2. A defesa sustenta que a prisão preventiva constitui constrangimento ilegal, pois o descumprimento da cautelar de não dirigir não justificaria a segregação, sendo cabível a substituição ou reforço das medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva imposta ao agravante configura constrangimento ilegal que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de evidente ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese.
6. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, especialmente em contexto de crime de trânsito, pode justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 964.594/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifo nosso.)
No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque, na espécie, foi demonstrada a absoluta ineficácia da aplicação de medidas alternativas, diante do seu reiterado descumprimento pelo paciente.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1116132/SC (2026/0306369-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:IZAIRO LUIZ PELLINADVOGADO:IZAIRO LUIZ PELLIN - SC039509IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:REMI ANTONIO GUERINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de REMI ANTONIO GUERINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5000311-05.2026.8.24.0242.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de importunação sexual, em continuidade delitiva, ao menos por duas vezes, contra as vítimas E. J. L. da S. e G. C. D., bem como por diversas vezes contra a adolescente K. F., nos termos do art. 215-A, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Foi-lhe também imputada a prática do delito de coação no curso do processo em relação à última ofendida.
Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido no contexto do transporte escolar. Valendo-se da função de motorista, o paciente teria realizado toques indevidos nas vítimas e lhes dirigido expressões de conotação sexual. Teria, ainda, oferecido vantagem à K. F. para que modificasse a versão apresentada em depoimento.
No curso do Inquérito Policial n. 5000046-71.2024.8.24.0242, foram impostas ao paciente medidas protetivas e cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de se aproximar das vítimas, de seus familiares e das respectivas residências, devendo observar a distância mínima de 200 metros; na proibição de manter contato com elas ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação; e na suspensão do exercício da função pública.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, em razão do depoimento prestado por S. F., genitor da vítima K. F. Segundo relatado, o paciente teria comparecido à residência da família para tratar do processo e, em outra ocasião, procurado o depoente em local público a fim de conversar sobre os fatos.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso, ao qual a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento para decretar a prisão preventiva do paciente.
Na presente impetração, a defesa sustenta que a instrução processual foi formalmente encerrada em 26 de maio de 2026, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, o interrogatório do réu e a realização das demais diligências probatórias. Acrescenta que as alegações finais já foram apresentadas, razão pela qual não subsistiria risco à regularidade da instrução criminal.
Argumenta que, superada a fase instrutória, a manutenção da custódia preventiva carece de fundamento concreto e configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão ou, caso a ordem já tenha sido cumprida, de alvará de soltura em favor do paciente para que responda ao processo em liberdade, facultada a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque, segundo consta dos autos, "a decisão recorrida reconheceu a notícia de ao menos dois episódios de descumprimento das medidas protetivas e cautelares impostas, dentre eles o comparecimento à residência da família da vítima. A divergência reside apenas na valoração jurídica de tais ocorrências. A meu sentir, porém, a reiteração das violações, em contexto de imputações graves envolvendo vítimas adolescentes e em fase ainda sensível da instrução, evidencia a insuficiência das cautelares diversas da prisão. Não se trata, pois, de prestigiar raciocínio automático entre descumprimento e custódia, mas de reconhecer que, neste caso específico, o conjunto dos fatos novos revela risco concreto à regularidade da instrução criminal e à tranquilidade das ofendidas" (e-STJ fl. 112), circunstância que, em uma análise perfunctória, autoriza a decretação e manutenção da custódia preventiva.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1116132/SC (2026/0306369-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:IZAIRO LUIZ PELLINADVOGADO:IZAIRO LUIZ PELLIN - SC039509IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:REMI ANTONIO GUERINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.