Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1116106/MS (2026/0306372-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ERICK WILIAM DOS SANTOS BRITEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK WILIAM DOS SANTOS BRITEZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Cautelar Inominada Criminal n. 1409841-19.2026.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 44/47).
O Tribunal de origem julgou procedente o pedido de cautelar inominada apresentado pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Execução n. 0000741-71.2016.8.12.0001, a fim de suspender os efeitos da concessão de progressão de regime, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA. REABILITAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1) Cautelar Inominada, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público Estadual para atribuir efeito suspensivo a Agravo em Execução interposto contra decisão que deferiu a progressão de regime de sentenciado para o semiaberto. Sustentou o requerente que o apenado praticou falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional, foi recapturado em flagrante e possui histórico de evasões, circunstâncias que evidenciam a ausência do requisito subjetivo para a progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Execução por meio de cautelar inominada; e (ii) estabelecer se a prática recente de falta grave impede o reconhecimento do requisito subjetivo para progressão de regime antes do transcurso do prazo de reabilitação da conduta carcerária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O ordenamento jurídico admite a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a Agravo em Execução quando presentes os requisitos cautelares e a necessidade de preservação da efetividade da prestação jurisdicional.
4) A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.
5) Embora o sentenciado tenha alcançado o lapso temporal necessário à progressão, a prática de falta grave consistente em fuga e a posterior recaptura impedem, em princípio, o reconhecimento do requisito subjetivo antes da reabilitação da conduta carcerária.
6) O prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7.º, da Lei de Execução Penal constitui requisito autônomo para aferição do bom comportamento carcerário e não se confunde com a regressão de regime decorrente da falta grave.
7) A regressão de regime possui natureza sancionatória pela infração disciplinar, enquanto a reabilitação da conduta destina-se à verificação da aptidão do apenado para obtenção de benefícios executórios futuros, inexistindo bis in idem.
8) O histórico de evasões e a recente fuga revelam risco concreto de reiteração da conduta e demonstram, em tese, inaptidão para retorno imediato a regime menos gravoso, justificando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9) Pedido procedente. Tese de julgamento:
10) É cabível a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Execução por meio de cautelar inominada quando presentes os requisitos cautelares.
11) A prática de falta grave recente impede o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime até a reabilitação da conduta carcerária prevista no art. 112, § 7.º, da Lei de Execução Penal.
12) A regressão de regime e o prazo de reabilitação da conduta possuem naturezas e finalidades distintas, não configurando bis in idem sua aplicação concomitante.
13) O histórico de fugas e a evasão recente constituem fundamentos idôneos para suspender decisão que concede progressão de regime até o julgamento definitivo do Agravo em Execução.
Na presente impetração, a defesa alega que "o art. 197 da LEP é categórico ao dispor que o agravo em execução não possui efeito suspensivo", e "a utilização de Medida Cautelar para conferir tal efeito ao recurso ministerial é via transversa que visa burlar a taxatividade da norma, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte Superior apenas em hipóteses excepcionalíssimas de decisão manifestamente teratológica ou abusiva - o que não se verifica no caso em tela", pois "a decisão do juízo singular revela-se técnica e pautada na estrita legalidade" (e-STJ fl. 8).
Ao final, requer a concessão da ordem liminarmente, "determinando a suspensão da decisão que concedeu a liminar na Cautelar Inominada, com o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a progressão de regime prisional ao sentenciado", para, "ao final, conceder em definitivo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal reconhecendo-se a ilegalidade da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul" (e-STJ fl. 13).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 65/68).
Informações prestadas às e-STJ fls. 76/99 e 100/103.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 108/111).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, conforme se passa a demonstrar.
Registre-se, inicialmente, que, de acordo com o art. 197 da Lei de Execução Penal, o agravo em execução não possui, via de regra, efeito suspensivo. Contudo, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, admite-se, em situações excepcionais, que seja conferido efeito suspensivo a recursos que ordinariamente não o têm, especialmente por meio de medidas cautelares, senão vejamos:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual buscava atribuir efeito suspensivo a agravo de execução interposto contra decisão que deferiu prisão domiciliar a apenado devido à superlotação carcerária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução contra decisão que concedeu prisão domiciliar a apenado em razão da superlotação carcerária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos, como decisões que determinam a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança.
4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o manejo de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução, quando a decisão a ser suspensa é teratológica e gera perigo de dano irreparável.
5. A decisão do Juízo de execução penal buscou dar efetividade à Súmula vinculante 56 do STF, que veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso devido à falta de vagas no regime adequado, de modo que incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual.
6. A análise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.581.943/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada. Precedentes.
2. No caso, a Corte estadual ressaltou que as circunstâncias fáticas recomendavam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução para manter no regime fechado o apenado, condenado a 14 anos de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, com histórico de prática de faltas graves, consistentes em fuga (ficou foragido de 2017 à 2020), novo delito, e escavação de túnel;
e com previsão de progressão de regime para 13/9/2023.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 739.612/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
No presente caso, a medida cautelar foi concedida pelo Tribunal de origem para dar efeito suspensivo ao Agravo em Execução Penal do Ministério Público para suspender a decisão do Juízo da Execução que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao ora paciente.
A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.
Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
No caso dos autos, o Tribunal de origem deferiu a medida cautelar para suspender a decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto ao ora paciente, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 60/62):
A respeito do requisito objetivo, nota-se que o agravado já cumpriu o lapso temporal exigido para a progressão do regime, porém, quanto ao quesito subjetivo, verifica-se que não transcorreu, em princípio, o prazo de doze meses para a reabilitação da falta disciplinar, considerando a data da recaptura.
Por oportuno, transcrevo o dispositivo legal:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
§ 7.º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
Outrossim, ainda que conste na decisão agravada que o prazo de reabilitação de 01 ano somente se aplicaria caso o reeducando permanecesse no mesmo regime, não podendo ocorrer a regressão para um regime para mais gravoso, sob pena de incorrer em bis in idem, tal não merece prosperar, pois trata-se de institutos diversos: a regressão de regime é sanção disciplinar pela prática da falta grave e o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios futuros.
Inclusive, há manifestação do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
[...]
Desta feita, havendo demonstração da possibilidade de o agravado ter descumpriu as condições do regime prisional semiaberto mediante evasão, hipótese em que não possuiria aptidão, em tese, para ser beneficiado com o restabelecimento do regime mais brando antes do cumprimento do prazo de reabilitação, tenho por presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, umas vez que o histórico de fugas representa risco de nova evasão.
Da leitura do trecho acima colacionado, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea o não preenchimento de requisito subjetivo, em razão do extenso histórico delitivo e de faltas graves, sendo 6 delas por evasão, a última ocorrida em 4/6/2025.
Registre-se que, como bem consignado pelo Parquet federal, "os institutos da regressão de regime e do prazo de reabilitação possuem naturezas distintas, que afasta a alegação de dupla punição pelo mesmo fato" (e-STJ fl. 110). Corroborando esse entendimento, cita-se o seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a progressão de regime de sentenciado, afastando a aplicação do prazo de reabilitação de conduta previsto no art. 133 do Decreto n. 12.140/06, sob o fundamento de que sua incidência configuraria bis in idem, já que o apenado havia sofrido regressão de regime em razão da prática de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, exigindo a observância do prazo de reabilitação de conduta; e (ii) estabelecer se a aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime caracteriza bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, conforme o disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, sendo necessário o transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a partir da data da recaptura do apenado.
4. A aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime não configura bis in idem, pois os institutos possuem finalidades e fundamentos distintos: a regressão de regime é uma sanção disciplinar pela prática da falta grave, enquanto o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios, como a progressão de regime.
5. O acórdão recorrido, ao desconsiderar o prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7º, da LEP, contrariou jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a prática de falta grave nos últimos 12 meses é impeditiva para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
6. A individualização da execução penal deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, não sendo admissível a concessão de progressão de regime a apenado que demonstrou, recentemente, inaptidão ao convívio em regime menos gravoso.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.145.320/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
Ademais, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência essa vedada na via eleita.
Nessa mesma ordem de ideias, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo, evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o agravado [apenado] assumiu apenas um crime sexual em desfavor de uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal, negando o estupro remanescente [...]." e "não sinalizou a intenção de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.
3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).
6. "[A] circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).
7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)
2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n. 144/2010.
4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata constrangimento ilegal no indeferimento do pedido, na medida em que o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão requer cautela, diante do exame criminológico desfavorável à pretendida progressão do apenado, não preenchendo assim o requisito subjetivo.
2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1116106/MS (2026/0306372-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ERICK WILIAM DOS SANTOS BRITEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK WILIAM DOS SANTOS BRITEZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Cautelar Inominada Criminal n. 1409841-19.2026.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 44/47).
O Tribunal de origem julgou procedente o pedido de cautelar inominada apresentado pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Execução n. 0000741-71.2016.8.12.0001, a fim de suspender os efeitos da concessão de progressão de regime, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA. REABILITAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1) Cautelar Inominada, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público Estadual para atribuir efeito suspensivo a Agravo em Execução interposto contra decisão que deferiu a progressão de regime de sentenciado para o semiaberto. Sustentou o requerente que o apenado praticou falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional, foi recapturado em flagrante e possui histórico de evasões, circunstâncias que evidenciam a ausência do requisito subjetivo para a progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Execução por meio de cautelar inominada; e (ii) estabelecer se a prática recente de falta grave impede o reconhecimento do requisito subjetivo para progressão de regime antes do transcurso do prazo de reabilitação da conduta carcerária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O ordenamento jurídico admite a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a Agravo em Execução quando presentes os requisitos cautelares e a necessidade de preservação da efetividade da prestação jurisdicional.
4) A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.
5) Embora o sentenciado tenha alcançado o lapso temporal necessário à progressão, a prática de falta grave consistente em fuga e a posterior recaptura impedem, em princípio, o reconhecimento do requisito subjetivo antes da reabilitação da conduta carcerária.
6) O prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7.º, da Lei de Execução Penal constitui requisito autônomo para aferição do bom comportamento carcerário e não se confunde com a regressão de regime decorrente da falta grave.
7) A regressão de regime possui natureza sancionatória pela infração disciplinar, enquanto a reabilitação da conduta destina-se à verificação da aptidão do apenado para obtenção de benefícios executórios futuros, inexistindo bis in idem.
8) O histórico de evasões e a recente fuga revelam risco concreto de reiteração da conduta e demonstram, em tese, inaptidão para retorno imediato a regime menos gravoso, justificando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9) Pedido procedente. Tese de julgamento:
10) É cabível a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Execução por meio de cautelar inominada quando presentes os requisitos cautelares.
11) A prática de falta grave recente impede o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime até a reabilitação da conduta carcerária prevista no art. 112, § 7.º, da Lei de Execução Penal.
12) A regressão de regime e o prazo de reabilitação da conduta possuem naturezas e finalidades distintas, não configurando bis in idem sua aplicação concomitante.
13) O histórico de fugas e a evasão recente constituem fundamentos idôneos para suspender decisão que concede progressão de regime até o julgamento definitivo do Agravo em Execução.
Na presente impetração, a defesa alega que "o art. 197 da LEP é categórico ao dispor que o agravo em execução não possui efeito suspensivo", e "a utilização de Medida Cautelar para conferir tal efeito ao recurso ministerial é via transversa que visa burlar a taxatividade da norma, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte Superior apenas em hipóteses excepcionalíssimas de decisão manifestamente teratológica ou abusiva - o que não se verifica no caso em tela", pois "a decisão do juízo singular revela-se técnica e pautada na estrita legalidade" (e-STJ fl. 8).
Ao final, requer a concessão da ordem liminarmente, "determinando a suspensão da decisão que concedeu a liminar na Cautelar Inominada, com o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a progressão de regime prisional ao sentenciado", para, "ao final, conceder em definitivo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal reconhecendo-se a ilegalidade da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul" (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1116106/MS (2026/0306372-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ERICK WILIAM DOS SANTOS BRITEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.