HC 1027359/RR (2025/0306372-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDAADVOGADO:ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:CLAUDOMIRO MENDES MARTINSCORRÉU:ANTONIO FRANCISCO DE MORAES SANTOSCORRÉU:LUZIENE COSTA LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDOMIRO MENDES MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no julgamento da Apelação n. 003671-05.2011.8.23.0010.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 12 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1550 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a basilar e redimensionar a pena do paciente para 10 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 1400 dias-multa, mantido o regime fechado, em acórdão assim ementado.
No presente writ, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, afirmando que a manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas deve ser cassada, haja vista que não restou demonstrado o vínculo associativo de caráter estável e permanente entre o paciente e corréus da ação penal, o que deve ensejar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, acaso acolhida a tese defensiva.
Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, diante da fração de aumento adotada na exasperação da pena-base por ambos os delitos.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal e absolvido o paciente em relação à condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, com a consequente aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1027-1029.
Informações prestadas às fls. 1034-1036.
O Ministério Público Federal, às fls. 1042-1045, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Inicialmente, quanto a pedido absolvição do delito descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na inexistência de animus associativo permanente e duradouro, o eg. Tribunal de origem, entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de associação para o tráfico imputado ao paciente. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do v. acórdão da apelação (fls. 27-28):
"No que se refere ao crime de associação para o tráfico, a prova testemunhal também é muito clara em evidenciar o liame permanente e estável entre os recorrentes, sendo demonstrado que CLAUDOMIRO entregava o material ilícito a ANTÔNIO, que era o responsável por distribuir a droga para os chamados “boqueiros” da capital.
Por sua vez, LUZIENE exercia a contabilidade da atividade ilícita, realizando a movimentação financeira advinda dos lucros do tráfico de drogas, e, de acordo com as investigações, já mantinha vínculo associativo permanente e estável na prática ilícita por, pelo menos, 3 (três) meses.
Nesse contexto, diante da segura prova testemunhal, alicerçada em investigação que perdurou por meses, aliada às circunstâncias da prisão, resta evidenciado o vínculo permanente e estável entre os apelantes, confirmando, assim, a existência dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, bem como das suas autorias.
Portanto, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Como se verifica, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável entre a paciente e outros integrantes da facção criminosa.
Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas, implica imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES QUE INDICAM O TRÁFICO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, tendo a Corte local, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, constatado que os agravantes praticaram o delito de associação para o tráfico, é inviável desconstituir tal premissa em sede de habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via do mandamus, de cognição sumária.
Precedentes.
[...]
- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 420.808/RJ, Quinta Turma, relator Ministro Reinaldo Soares da Fonseca, DJe 8/3/2018).
Nesse compasso, a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), inviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que deve ser mantida inalterada a reprimenda-base aplicada ao agravante, a qual, aliás, foi estabelecida em apenas 1 ano acima do mínimo legal em decorrência da apreensão de mais de 70 quilos de cocaína.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 370.617/RJ, Sexta Turma, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 28/11/2017).
Por fim, quanto a fração de aumento adotada pelo Tribunal de origem, insta consignar que o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.
Nesse sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...].
7. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Portanto, não se mostra ilegal.
8. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, o que foi devidamente observado no caso em análise (fls. 32-34). A propósito: (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022) e (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS