Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1116105/MG (2026/0306375-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAMARA COSTA BRAGAADVOGADO:SAMARA COSTA BRAGA - MG151331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D A O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o depoimento judicial da vítima teria sido colhido em violação aos arts. 212 e 213 do Código de Processo Penal, mediante perguntas sugestivas e narrativa conduzida pelo órgão acusador, o que configuraria nulidade absoluta da prova e quebra do sistema acusatório, não podendo a condenação apoiar-se em elemento probatório assim produzido.
Sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque a condenação se teria apoiado exclusivamente em elementos informativos não submetidos ao contraditório efetivo, uma vez que, em juízo, a vítima apenas anuiu a enunciados do Ministério Público, sem relato autônomo.
Argumenta que existe contradição material entre o relato de prática de conjunção anal e o laudo pericial que não a teria constatado, o que fragilizaria a prova de autoria e materialidade a ponto de não sustentar o édito condenatório.
Defende, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da invalidação e da fragilidade do conjunto probatório remanescente.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena e dos efeitos da condenação, obstando-se a expedição de mandado de prisão ou determinando-se seu recolhimento, até o julgamento deste HC, e, no mérito, a anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, com a cassação da sentença e do acórdão. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente com a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116105/MG (2026/0306375-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAMARA COSTA BRAGAADVOGADO:SAMARA COSTA BRAGA - MG151331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.