Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116107/SP (2026/0306377-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE AUGUSTO SANTOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE AUGUSTO SANTOS DE JESUS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3010198-40.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 2022, foi concedida liberdade provisória ao paciente mediante o pagamento de fiança de 1 (um) salário mínimo, cumulada com as seguintes medidas cautelares (fl. 41):
1.) a prevista no artigo 319, inciso I, do C. P. P., consistente no comparecimento obrigatório e mensal em Juízo de São José dos Campos, a fim de comprovar suas atividades, observadas as normativas emitidas pelos órgãos competentes para evitar a disseminação da covid-19; 2.) a do art. 319, III, consistente na proibição de manter contato com o comparsas, por qualquer meio que seja, até a apuração dos fatos ou até ulterior deliberação; 3.) a prevista no art. 319, inciso IV, consistente na proibição de ausentar-se da comarca por oito dias consecutivos ou mais sem autorização do Juízo (períodos menores dispensam a informação ao juízo); 4.) e a do inciso V, consistente em recolhimento domiciliar no período das 20h até as 06h, e aos finais de semana, o dia todo.
Consta, ainda, da fl. 25 que, no momento do recebimento da denúncia, o denunciado foi dispensado do recolhimento da fiança que havia sido arbitrada com cautelar diversa da prisão.
Sobreveio, em 9/5/2025, a decretação da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 303, §§ 1º e 2º, c/c os arts. 302, § 1º, I e III, 305, 306, § 2º, e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 43-45).
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal, com ausência de contemporaneidade dos motivos e falta de fundamentação concreta do periculum libertatis.
Alega que não se encontram atendidas as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, defendendo a impossibilidade de custódia cautelar para delito culposo descrito nos autos, sem dolo ou assunção de risco.
Argumenta que a segregação processual está amparada na inadimplência de fiança por paciente hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública, o que não pode justificar a prisão, por violar a proporcionalidade e a razoabilidade.
Defende que a decretação da preventiva com base na mera ausência de localização e citação por edital é inadequada, pois a não localização, por si só, não autoriza a medida extrema sem elementos concretos adicionais.
Expõe que há desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva diante da perspectiva de regime inicial diverso do fechado em caso de eventual condenação.
Afirma que o paciente está em situação de rua, não havendo descumprimento deliberado das cautelares, mas impossibilidade prática de cumprimento, devendo-se adequar eventuais medidas ao contexto de vulnerabilidade, em vez de impor encarceramento preventivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, que entendeu necessárias maiores informações pelo Juízo de primeiro grau acerca do direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116107/SP (2026/0306377-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE AUGUSTO SANTOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.