Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. GEILSON DA SILVA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS)
HC 1027363/MS (2025/0306382-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:BRUNO ALVES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO ALVES DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 0003566-49.2021.8.12.0021.
Na inicial do mandamus, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a defesa postula a desconstituicão da condenação transitada em julgado, aduzindo que a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas teria sido baseada a partir de um confissão informal realizada pelo corréu Vitor Hugo no momento da abordagem policial, em desconformidade com os preceitos legais.
Nesse sentido, argumenta que a confissão informal teria sido obtida quando o corréu Vitor Hugo, em via pública, teria informado aos policiais que teria adquirido drogas do paciente e indicado o endereço de sua residência, ensejando a busca domiciliar. Contudo, assevera que tal confissão teria sido realizada sem que houvesse qualquer advertência quanto ao seu direito ao silêncio, o acompanhamento de advogado ou a lavratura de termo que comprovasse a validade da declaração. De modo que o ingresso policial na residência do paciente, baseada unicamente em confissão informal ilegal, seria eivado de nulidade, assim como todas as provas dele decorrentes.
Sustenta que "o vício apontado na Revisão Criminal – a confissão informal colhida sem observância das garantias legais, sem registro documental ou audiovisual, e utilizada como único fundamento para a invasão do domicílio – jamais foi superado, tampouco convalidado pelo contraditório. Ainda que a defesa não tenha suscitado tal nulidade em sede de apelação criminal, a natureza do vício impede sua preclusão" (e-STJ fls. 18/19).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, impedindo a expedição do mandando de prisão em desfavor do paciente, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da confissão informal prestada pelo corréu e, por consequência, das provas obtidas na busca domiciliar e da condenação baseada em tais elementos.
