CC 223063/MG (2026/0306383-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:GERCIONE CABRAL DA SILVAADVOGADO:MYKHAELL BEZERRA DA SILVA - MG154882SUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE FRANCA - SPINTERESSADO:COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Conflito negativo de Competência suscitado por Gercione Cabral da Silva entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba – MG e o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca – SP.
Aduz que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba – MG, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010728-67.2020.5.03.0042, ajuizada pelo suscitante, proferiu sentença reconhecendo a existência de vínculo empregatício com a empresa Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. no período de 15.1.2019 a 31.5.2020.
Narra que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca – SP deferiu o processamento da Recuperação Judicial da empresa Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. em 26.6.2019, de modo que uma parte do crédito do suscitante possui natureza concursal, enquanto outra possui natureza extraconcursal.
Iniciada a execução, o Juízo trabalhista expediu certidão para habilitação da totalidade dos créditos nos autos da Recuperação Judicial e, por sua vez, indeferiu parcialmente a habilitação do crédito referente ao período posterior ao pedido de Recuperação Judicial (10.5.2019), o qual deveria ser buscado na Justiça do Trabalho.
A suscitante peticionou novamente no Juízo trabalhista pedindo a execução do saldo remanescente de natureza extraconcursal, porém teve seu pedido indeferido sob o fundamento de que, mesmo sendo de natureza extraconcursal, o crédito fica a cargo do Juízo universal até o encerramento da Recuperação Judicial. Interposto Agravo de Petição, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão do Juízo de primeiro grau.
Gercione Cabral da Silva peticionou no Juízo recuperacional pedindo a penhora de ativos financeiros da executada, o que foi novamente negado, sob o fundamento de que a competência do Juízo universal se restringe à análise de atos constritivos sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial a ser exercida apenas durante o período de blindagem, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, a suscitante alega que se configurou Conflito negativo de Competência.
Requer o deferimento da liminar para declarar “que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG dê prosseguimento, desde logo, aos atos executórios necessários à satisfação do crédito do suscitante e dos honorários advocatícios de seu procurador” (fl. 14).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 23.7.2026.
Defiro a gratuidade exclusivamente para a prática do presente ato processual.
O “caráter extraconcursal do crédito perseguido na execução individual, bem como a essencialidade do bem para o plano de soerguimento, deve ser decidido pelo Juízo falimentar” (CC n. 217.420/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJEN de 24.6.2026). No caso dos autos, o Juízo trabalhista já se manifestou acerca da natureza extraconcursal do crédito trabalhista no período após 10.5.2019, de modo que a sua execução deve prosseguir no Juízo do trabalho, observando-se o controle posterior do Juízo recuperacional acerca da essencialidade do bem de capital para a manutenção da atividade empresarial.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -, sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.
3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.
6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.
(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 26.4.2024, grifos acreascidos.)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
1. HÁ absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF).
[...]
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR.
(CC n. 153.473/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 26.6.2018, grifos acrescidos.)
No caso em tela, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba – MG é o competente para processar a execução do crédito trabalhista extraconcursal, devendo a constrição patrimonial ser submetida posteriormente ao controle do Juízo recuperacional acerca da essencialidade do bem de capital para a manutenção da atividade empresarial.
Dessa forma, defiro a liminar para designar o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba – MG para a prática de atos urgentes, conforme disposto no art. 955 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 197 do RISTJ, comunique-se, com urgência, aos Juízos suscitados para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 198 do RISTJ), com posterior remessa dos autos ao Ministro relator.
Sem prejuízo, distribua-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN