SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALDINEI RODRIGUES MACENA (IMPETRANTE)
Advogado
ALDINEI RODRIGUES MACENA (OAB 316061/SP)
HC 1027365/SP (2025/0306385-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALDINEI RODRIGUES MACENAADVOGADO:ALDINEI RODRIGUES MACENA - SP316061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR SANTOS DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR SANTOS DE FRANÇA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, dando parcial provimento ao recurso ministerial.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto "caráter excepcional" e de suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 220-222).
Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial, "para exasperar a reprimenda de João Vitor Santos de Franca ao patamar de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 15 dias" (fl. 336).
Neste writ, o impetrante defende a incidência do perdão judicial na hipótese, porquanto, conforme reconhecido na sentença condenatória, o paciente já teria sofrido, de forma intensa, as consequências físicas e psicológicas do crime, haja vista que teve nove costelas fraturadas, perfuração do pulmão, remoção do baço e quebra da clavícula e da escápula, permanecendo 15 dias hospitalizado e 3 meses sem poder trabalhar, além do severo abalo emocional decorrente da perda de um amigo.
Subsidiariamente, pretende a redução da pena imposta ao paciente para o mínimo legal, considerando a natureza culposa do delito e as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, a fim de que sejam observadas a proporcionalidade e a individualização da sanção penal.
Sustenta, ainda, que seria devido o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a imposição de medidas alternativas à prisão, tais como a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALDINEI RODRIGUES MACENA (IMPETRANTE)
Advogado
ALDINEI RODRIGUES MACENA (OAB 316061/SP)
HC 1027365/SP (2025/0306385-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALDINEI RODRIGUES MACENAADVOGADO:ALDINEI RODRIGUES MACENA - SP316061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR SANTOS DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALDINEI RODRIGUES MACENA (IMPETRANTE)
Advogado
ALDINEI RODRIGUES MACENA (OAB 316061/SP)
HC 1027365/SP (2025/0306385-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALDINEI RODRIGUES MACENAADVOGADO:ALDINEI RODRIGUES MACENA - SP316061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR SANTOS DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR SANTOS DE FRANÇA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto ("caráter excepcional") e de suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 220/222).
Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 337):
Apelação Criminal Sentença condenatória pelo art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Recurso Ministerial buscando a exasperação da pena-base, o reconhecimento da circunstância agravante do crime cometido durante o período de calamidade pública, a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (não possuir o acusado permissão para dirigir ou carteira de habilitação), a fixação de regime inicial semiaberto e a fixação do valor mínimo para reparação do prejuízo no importe de R$ 50.000,00 como dano moral sofrido pela família da vítima.
Recurso defensivo buscando a absolvição com fulcro no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, ou aplicação do 'perdão judicial', extinguindo-se a punibilidade, nos moldes do art. 107, inciso IX, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a expedição de salvo-conduto em favor do paciente.
No mérito, pleiteia a aplicação do perdão judicial, extinguindo-se a punibilidade do acusado. Subsidiariamente, pretende a redução da pena ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo ainda interpostos recurso especial, inadmitido, e agravo em recurso especial, não conhecido, em decisão datada de 22/5/2025 (fl. 703), sobrevindo, em seguida, o trânsito em julgado da condenação (fl. 703), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Homicídio culposo na direção de veículo automotor – Autoria e materialidade comprovadas – Acusado que dirigia em alta velocidade, embriagado e sob efeito de drogas – Colisão com um poste – Um dos ocupantes do veículo foi a óbito – Acusado que não tomou as cautelas necessárias e agiu com imprudência – Prova testemunha e pericial seguros – Culpa devidamente demonstrada – Condenação que se mantém.
Dosimetria – Pena-base exasperada, diante da culpabilidade exacerbada – Na segunda etapa, reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade de aplicação da agravante do crime cometido durante o período de 'calamidade pública'. Entendimento majoritário desta Câmara Criminal, com ressalva – Na terceira fase, ausentes causas modificativas.
De ofício, redução da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em patamar proporcional à pena corporal.
Fixação de regime inicial semiaberto
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Reparação de dano a ser melhor analisada na esfera cível, diante das circunstâncias do caso concreto.
Recurso Defensivo desprovido.
Recurso Ministerial parcialmente provido. Exasperação da reprimenda e fixação de regime inicial semiaberto.
Pleito de indenização a ser melhor analisado pelo MM. Juízo cível.
Expedição de mandado de prisão oportunamente.
Neste writ, o impetrante defende a incidência do perdão judicial na hipótese, porquanto, conforme reconhecido na sentença condenatória, o paciente já teria sofrido, de forma intensa, as consequências físicas e psicológicas do crime, haja vista que teve nove costelas fraturadas, perfuração do pulmão, remoção do baço e quebra da clavícula e da escápula, permanecendo 15 dias hospitalizado e 3 meses sem poder trabalhar, além do severo abalo emocional decorrente da perda de um amigo.
Nesse sentido, argumenta que (fl. 8):
Diante do sofrimento já suportado pelo paciente, agravado pela perda do amigo e pelas sequelas físicas, somado ao perdão da mãe da vítima e à ausência de antecedentes criminais, a concessão do perdão judicial se mostra não apenas justa, mas também humanitária, alinhando-se aos objetivos de ressocialização e evitando o sofrimento desnecessário do paciente.
Subsidiariamente, pretende a redução da pena imposta ao paciente para o mínimo legal, considerando a natureza culposa do delito e as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, a fim de que sejam observadas a proporcionalidade e a individualização da sanção penal.
Sustenta, ainda, que seria devido o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a imposição de medidas alternativas à prisão, tais como a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a expedição de salvo-conduto em favor do paciente.
No mérito, pleiteia a aplicação do perdão judicial, extinguindo-se a punibilidade do acusado. Subsidiariamente, pretende a redução da pena ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível nos casos em que se observa, de plano, o constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois pretensão defensiva confunde-se com o próprio mérito da impetração, demandando exame minucioso dos autos, incompatível com os estreitos limites da medida de urgência, sendo prudente a requisição de informações à autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal, postergando-se a análise da matéria para o julgamento pelo órgão colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de 1º grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALDINEI RODRIGUES MACENA (IMPETRANTE)
Advogado
ALDINEI RODRIGUES MACENA (OAB 316061/SP)
HC 1027365/SP (2025/0306385-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALDINEI RODRIGUES MACENAADVOGADO:ALDINEI RODRIGUES MACENA - SP316061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR SANTOS DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALDINEI RODRIGUES MACENA (IMPETRANTE)
Advogado
ALDINEI RODRIGUES MACENA (OAB 316061/SP)
HC 1027365/SP (2025/0306385-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALDINEI RODRIGUES MACENAADVOGADO:ALDINEI RODRIGUES MACENA - SP316061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR SANTOS DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.