Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA - JUIZ 2 (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- LAURO BECKMANN FERREIRA CABRAL (OAB 015409/MS), JULIANO BEZERRA AJALA (OAB 018710/MS)
CR 20894/EX (2024/0306387-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA - JUIZ 2INTERESSADO:MARCELO FERREIRA CAMPANHAADVOGADOS:LAURO BECKMANN FERREIRA CABRAL - MS015409JULIANO BEZERRA AJALA - MS018710AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria) solicita que se proceda à notificação pessoal de Marcelo Ferreira Campanha dos termos da sentença que o condenou pela prática dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e em estado de embriaguez, nos autos do Processo n. 187/09.7GTLRA, a fim de que exerça o direito de recurso no prazo de 30 dias.
A parte interessada manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando impugnação na qual aduziu, em síntese: tem interesse no pagamento das multas e custas citadas na decisão estrangeira, sendo necessário que os valores sejam convertidos para a moeda brasileira para que, com isso, possa o peticionante apresentar uma proposta de pagamento desses valores. Ao final, requereu a intimação da Justiça rogante para que informe o valor devido das penas de multa, bem como informe qual o valor da taxa da justiça de Portugal, ambos em moeda brasileira (fls. 25-29).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 32-35).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a impugnação da parte interessada não diz respeito ao juízo proferido por esta Corte. De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer. Nesse sentido, veja-se o precedente:
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
