Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE IRECÊ - SJ/BA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE IRECÊ - BA (SUSCITADO)
CC 207481/BA (2024/0306389-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE IRECÊ - SJ/BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE IRECÊ - BA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Irecê - SJ/BA, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais de Irecê - BA, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar se houve a prática do crime de estelionato por Geisiane de Jesus Calado, em razão de disposição de coisa alheia como própria e de contratação fraudulenta de empréstimos consignados em contas de aposentados.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais de Irecê-BA declinou da competência para a Subseção Judiciária de Irecê/BA, ao argumento de que (fl.34):
por imputar-se ao Acusado a prática do crime de estelionato majorado em face do INSS, autarquia federal, tem-se por definida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, vez que o ilícito penal fora praticado, em tese, em detrimento de serviço público federal.
Os autos foram distribuídos ao Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Irecê - SJ/BA, que suscitou o presente conflito nos seguintes termos (fls. 4-5):
(...) não existe notícia de crime praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988, apto a atrair a competência da Justiça Federal e a atribuição do Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 373-376).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do nciso I, alínea d, da Constituição Federal.
