Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51823/PE (2026/0306391-4)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:ISAAC NEWTON RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADOS:RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES - RN021288RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES FERNANDES - RN023470RAMON VERISSIMO VIEIRA - RN023569IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA - RN023754RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOINTERESSADO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Rcl 51823/PE (2026/0306391-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ISAAC NEWTON RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADOS:RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES - RN021288RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES FERNANDES - RN023470RAMON VERISSIMO VIEIRA - RN023569IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA - RN023754RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOINTERESSADO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Segundo o reclamante, seu Recurso Especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ.
Contra essa decisão, diz que apresentou peça intitulada "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL", processada pelo próprio Tribunal de origem sob o rito do art. 1.042 do CPC, com intimação do beneficiário para contrarrazões.
Decorridos mais de cinco meses, a autoridade reclamada requalificou a mesma peça como Agravo Interno, reputou a escolha recursal erro grosseiro insuscetível de fungibilidade e dela não conheceu, determinando, ao final da decisão impugnada, a certificação do trânsito em julgado e a devolução dos autos à origem.
O reclamante sustenta usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a decisão atacada, ao recusar-se a remeter a esta Corte peça processada havia meses sob o rito do Agravo em Recurso Especial, exerceu juízo de admissibilidade reservado com exclusividade ao STJ.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, com vedação à certificação do trânsito em julgado e à devolução dos autos ao juízo de origem.
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
A concessão de liminar em reclamação pressupõe a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, não bastando a plausibilidade do direito invocado quando ausente risco de dano irreversível ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos efeitos do ato impugnado até o julgamento final da causa.
No caso, o periculum in mora não se encontra caracterizado. O risco alegado pelo reclamante decorre da determinação, contida na decisão reclamada, de certificação do trânsito em julgado e devolução dos autos ao juízo de origem. Essas providências, ainda que efetivadas no curso do processamento desta Reclamação, não geram situação irreversível apta a justificar a medida de urgência.
Isso porque, sobrevindo o eventual julgamento de procedência desta Reclamação, nada impede que a certidão de trânsito em julgado seja tornada sem efeito e que os autos de origem voltem a tramitar para viabilizar a remessa do Agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o fumus boni iuris também não está configurado. De fato, a petição de fls. 2.671-2.678, apesar de denominada "Agravo em Recurso Especial", está fundamentada no art. 1.021 do CPC, que trata do Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator. Além disso, como pedido, consta "que o presente recurso seja submetido ao julgamento do Colegiado desta Corte para que seja dado provimento ao agravo, com a consequente admissão do Recurso Especial e remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça" (grifei).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no prazo de dez dias.
Cite-se o beneficiário da decisão reclamada para apresentar contestação.
Após, distribua-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51823/PE (2026/0306391-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ISAAC NEWTON RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADOS:RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES - RN021288RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES FERNANDES - RN023470RAMON VERISSIMO VIEIRA - RN023569IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA - RN023754RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOINTERESSADO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.