SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), AGEST INCORPORADORA SPE LTDA (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE NATAL - RN (SUSCITADO)
Advogados
BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), LARISSA SCHOPPAN (OAB 455476/SP), MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB 001943/RN), DANIELA SILVEIRA MEDEIROS (OAB 003927/RN), ANA FLÁVIA DE ANDRADE CÂMARA (OAB 007717/RN)
CC 207482/RN (2024/0306399-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:AGEST INCORPORADORA SPE LTDAADVOGADOS:BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783LARISSA SCHOPPAN - SP455476SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:GLAUCIA ISABEL SILVEIRAADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN001943ANA FLÁVIA DE ANDRADE CÂMARA - RN007717DANIELA SILVEIRA MEDEIROS - RN003927
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por AGEST INCORPORADORA SPE LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE NATAL - RN.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 5-12):
13. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em fevereiro de 2017, a Suscitante, integrante do “Grupo PDG”, se viu obrigada a requerer o processamento de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (autos n.º 1016422-34.2017.8.26.0100).
[...]
15. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. Como adiantado, o Juízo Cível entendeu ser possível a compensação entre os créditos titularizados pelas partes. No entanto, o Plano de Recuperação Judicial da Suscitante veda expressamente tal hipótese, considerando que o crédito titularizado pela Suscitada tem natureza concursal.
[...]
12. É absolutamente incontroverso que o crédito da Suscitada está sujeito à Recuperação Judicial do Grupo PDG, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, conforme será demonstrado a seguir.
[...]
22. No caso concreto, a Suscitada detém crédito decorrente do atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 16.2.2008. Foi reconhecido o inadimplemento da Suscitante entre 1º de abril de 2012 e 26 de junho de 2013. Inclusive, a ação foi proposta em 5 de fevereiro de 2014.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA12/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
[...]
28. Frisa-se, nesse particular, que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a Recuperação Judicial da Suscitante ainda não ocorreu (Doc. 17).
[...]
29. Como já mencionado, o Juízo Cível deferiu a compensação dos créditos titularizado pelas partes, tendo autorizado o levantamento do montante depositado nos autos pela Suscitada (vide docs. 9 e 11).
30. No entanto, os créditos não podem ser objeto de compensação, haja vista ter sido reconhecida a submissão do crédito titularizado pela Suscitada à Recuperação Judicial da Suscitante.
[...]
39. Não bastasse isso, cumpre observar que a compensação é uma forma de pagamento (indireto) da obrigação. Admitir tal expediente no caso concreto significaria garantir à Suscitada o recebimento de seu crédito em condições mais benéficas em detrimento de outros credores da mesma classe ou de classes privilegiadas.
40. Restaria configurado, no caso, o prejuízo a terceiros, o que é expressamente vedado no artigo 380 do Código Civil:
[...]
45. Em observância desta sistemática, aliás, o Plano de Recuperação Judicial do Grupo PDG (vide doc. 14) proibiu expressamente a compensação em relação a créditos concursais (como ocorre no caso presente):
[...]
47. Ante o exposto, resta clara a impossibilidade de compensação entre o crédito da Suscitante com o crédito existente em favor da Suscitada.
[...]
51. Entretanto, o Magistrado entendeu por autorizar a compensação de crédito concursal, nitidamente extrapolando sua competência, por contrariar frontalmente o quanto estabelecido no Plano de Recuperação Judicial.
Por meio da decisão de fls. 687-689, deferi o pedido de liminar para suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, atos executórios, exclusivamente, contra a empresa suscitante, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP às fls. 694-699.
Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE NATAL - RN às fls. 702-705.
Parecer do MPF, às fls. 714-716, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GOL LINHAS AEREAS. VARIG. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. - PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 59/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
2. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo (AgInt no CC 173.626/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 178.118/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022, grifei.)
Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda.
2. Ainda, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo n. 1.151/STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
4. No caso, o Juízo da execução trabalhista determinou a intimação da recuperanda para o pagamento do débito, sob pena de penhora, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial.
5. Por fim, não há se falar em incidência da Súmula n. 59/STJ, pois, tratando-se de matéria de competência absoluta, como, na espécie, "(...) no âmbito dos processos judiciais que tratam de falência e recuperação judicial, inexiste prazo estipulado em lei para a interposição de conflito de competência, o qual pode ser manejado a qualquer momento, nas hipóteses em que juízo incompetente passa a deliberar sobre o patrimônio da empresa falida/recuperanda" (AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 192.559/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifei.)
Na espécie, o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE NATAL – RN determinou a promoção das diligências necessárias à efetivação de transferências e levantamento de quantias pertencentes à recuperanda (fls. 136-137), violando, assim, a competência do Juízo Recuperacional.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da suscitante e constrição dos seus patrimônios.
Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE NATAL – RN deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.