Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1116109/RS (2026/0306428-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ FERNANDO REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO REZENDE, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado pelo Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial aberto, substituído por duas restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com imposição de 500 (quinhentos) dias-multa.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Ministério Público, de forma injustificada, deixou de ofertar o acordo de não persecução penal (ANPP), mesmo após a remessa designada pela 2ª Câmara Criminal, a despeito do preenchimento dos requisitos legais, sem manifestação motivada.
Alega que a existência de processo criminal em curso não exclui o direito do paciente à proposta do ANPP, pois não se confunde com reincidência nem demonstra habitualidade criminosa, sendo inviável interpretação extensiva de norma restritiva de direitos e devendo prevalecer a presunção de não culpabilidade.
Afirma que há incoerência jurídica na negativa ministerial, uma vez que a sentença conheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado, que pressupõe primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas, situações incompatíveis com a tese de habitualidade utilizada para negar o ANPP.
Defende que a quantidade de entorpecente apreendida é irrisória e não revela gravidade concreta acentuada, sendo inadequado utilizar tal dado para recusa do ANPP.
Expõe que o acordo de não persecução penal é direito público subjetivo do paciente e poder-dever do Ministério Público, razão pela qual requer o trancamento da Ação Penal para viabilizar a via negocial, diante da ausência de interesse de agir na perseguição penal contencioso.
