Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1027066/SC (2025/0306436-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JAQUELINE TORMES PEREIRAADVOGADOS:RAFAEL ROXO REINISCH - SC027249ALEXANDRE JACOBI SEGURA - SC046794RYAN CORRÊA CARDOSO - SC073637AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1027066/SC (2025/0306436-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JAQUELINE TORMES PEREIRAADVOGADOS:RAFAEL ROXO REINISCH - SC027249ALEXANDRE JACOBI SEGURA - SC046794RYAN CORRÊA CARDOSO - SC073637AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1027066/SC (2025/0306436-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL ROXO REINISCHADVOGADOS:RAFAEL ROXO REINISCH - RS069973ALEXANDRE JACOBI SEGURA - SC046794RYAN CORRÊA CARDOSO - SC073637IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JAQUELINE TORMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAQUELINE TORMES PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5048007-21.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 12/6/2025, após se apresentar espontaneamente na delegacia de polícia, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos Autos n. 5001898-53.2025.8.24.0030. A defesa requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe solo e responsável exclusiva por uma criança de quatro anos de idade.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 16/18):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM DOMICILIAR. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA À PACIENTE. ALEGADA GENERALIDADE DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DE OUTRO NORTE, PACIENTE GENITORA DE CRIANÇA. INVIABILIDADE. PROTEÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO RESPALDA A FINALIDADE DA NORMATIVA INVOCADA. DENUNCIADA QUE, EM TESE, SERIA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SER A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO INFANTE. CONFIGURAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS CAPAZES DE AFASTAR A CONVERSÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM DOMICILIAR, NO CASO CONCRETO. POR FIM, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. Uma vez presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o indivíduo segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a ordem pública ( do Código de Processo Penal).2. Não carece de fundamentação a decisão que explicita suficientemente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal quando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar.4. Ainda que legalmente presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos que dispõe o , do Código de Processo Penal (HC 770.015/SP), é permitido ao julgador, atinente às particularidades e circunstâncias do caso concreto, negar a aplicação da referida normativa, em atenção àquelas que melhor tutelem os interesses da criança, bem como que, da mesma forma, assegurarem o acautelamento da ordem pública, como ocorre no caso em tela.
No presente writ, a defesa alega que a decisão impugnada é genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito e em fatos pretéritos, sem demonstração de contemporaneidade ou elementos concretos que justifiquem a custódia. Sustenta que a paciente é primária, sem antecedentes criminais, não havendo elementos que evidenciem risco atual à ordem pública.
Argumenta que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas para o caso, dada a ausência de violência ou grave ameaça, sendo a prisão preventiva medida extrema.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, destacando que a paciente é mãe solo de criança de quatro anos e que a avó, atualmente responsável, já cuida de outros menores, incluindo um filho autista. Aponta a imprescindibilidade da presença materna e defende que a negativa da prisão domiciliar afronta o princípio da proteção integral da criança e o art. 227 da Constituição Federal.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 24/37):
De acordo com as informações contidas nos autos, tem-se que a Polícia Civil de Imbituba instaurou o Inquérito Policial n. 381.24.00056 para apurar a morte de R. M. B., ocorrida em 06/03/2024. Durante a investigação, foi cumprido o Mandado de Busca e Apreensão n. 310056551591, no qual foi apreendido o celular do então adolescente E. T. P..
As investigações culminaram no indiciamento dos adultos R. F. F. e K. D. V., e com a instauração de Apuração de Ato Infracional para apurar a participação do adolescente E. no crime. Apurou-se ainda que a motivação do homicídio estaria relacionada à troca de facção por parte da vítima, que teria deixado o PGC (Primeiro Grupo Catarinense) para ingressar no PCC (Primeiro Comando da Capital).
A partir do Laudo Pericial n. 2024.24.00910.24.002-00, que analisou os dados extraídos do telefone celular de E. e trouxe indícios de sua participação no homicídio de R. M. B., elaborou-se também o Relatório de Investigação 12/FGL/25, que apontou para a participação de E. e diversas outras pessoas na organização criminosa denominada PGC.
O conteúdo do Relatório de Investigação 12/FGL/25 indica a existência de uma organização criminosa vinculada ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), com estrutura interna definida, divisão de tarefas e atuação voltada à prática de crimes graves, como tráfico de drogas, homicídios, porte ilegal de arma de fogo, lavagem de capitais e corrupção de menores.
Os indícios colhidos na investigação dão conta de que a facção vem operando no município de Imbituba/SC com ramificações na região, cujas atividades se adequariam à definição contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, ao manter-se estruturada e com atuação permanente, mesmo após prisões ou apreensões de seus integrantes.
[...]
Com efeito, de acordo com o apurado pela Polícia Civil até o momento, a organização apresenta uma cadeia de comando rígida, com divisão de funções entre liderança, operadores do tráfico, executores armados e núcleos de suporte financeiro e logístico. Utiliza-se de comunicações codificadas, redes de favorecimento, interpostas pessoas (“laranjas”) e recursos eletrônicos para coordenar suas ações e dissimular a origem dos valores obtidos ilicitamente.
A disciplina interna é mantida por figuras hierarquicamente superiores, que coordenam ações, impõem regras e determinam sanções a membros desviantes.
No que diz respeito à atuação de cada um dos representados na organização, tem-se o seguinte cenário:
[...]
J. T. P., irmã de E., ocuparia o cargo de Disciplina Geral do Quadro Feminino na cidade. Nas conversas com seu irmão fica claro que tinha conhecimento do decreto de morte de R. M. B. determinado pela organização criminosa e que auxiliou ativamente na fuga de E., inclusive escondendo a arma do crime. HÁ ainda registros de seu encontro com membros de maior envergadura da organização que a sabatinaram para passar a ocupar seu cargo, após a prisão da mulher que o fazia anteriormente, e conversas que apontam para sua atuação direta no tráfico de drogas, com a comercialização de entorpecentes.
[...]
Com efeito, as conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, mediante prévia autorização judicial, revelam indícios consistentes de que os representados integram organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, perpassando pela prática de outros crimes para a manutenção da estrutura organizacional. Os elementos colhidos apontam para a existência de divisão de tarefas, atuação coordenada e hierarquizada, bem como para a reiteração das atividades ilícitas ao longo do tempo, não se tratando, pois, de atuação pontual ou isolada.
Dessarte, o aprofundamento investigativo, a partir da apreensão de aparelhos celulares durante diligências regularmente autorizadas judicialmente, permitiu à autoridade policial mapear com boa dose de precisão a atuação de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Imbituba, organização que se revelou a partir da aparente execução de um de seus membros como punição, ato que desvelou toda uma estrutura voltada ao crime na qual a morte de R. M. B. foi mais uma consequência. Tal estrutura criminosa, pelo que se infere dos elementos indiciários, tem clara ligação com o PGC e se apresenta como uma extensão da referida ORCRIM, tanto que seus membros se guiam pela "cartilha" adotada pela organização.
A análise técnica dos dados obtidos, especialmente do dispositivo pertencente a E. T. P., evidenciou comunicações regulares entre os investigados, revelando divisão funcional de tarefas, estrutura interna organizada e padrão de atuação reiterada. A estruturação da atividade ilícita, somada à articulação entre seus integrantes, forneceu à autoridade policial elementos suficientes para apontar a participação de cada representado no esquema delituoso, conforme detalhado no relatório de investigação constante dos autos.
De acordo com as investigações, o conteúdo do aparelho revelou vasta troca de mensagens entre os representados, nas quais são tratados, com naturalidade e constância, assuntos como quantidades e valores de droga à disposição de cada um dos envolvidos, dívidas e condutas que levam à atuação dos "disciplinas", punições impostas a membros da organização, áreas de atuação da facção, entre outras questões "administrativas" da mesma natureza.
As funções desempenhadas pelos representados não foram inferidas de forma genérica ou com base em suposições, mas sim extraídas do cruzamento de dados objetivos: os diálogos constantes dos aparelhos celulares, a constância e repetição dos atos descritos, bem como os registros anteriores de envolvimento com o tráfico e outros crimes. Ademais, muitos dos representados já possuem histórico de prisões em flagrante ou de atos infracionais relacionados ao narcotráfico, o que corrobora a hipótese de reiteração e demonstra familiaridade com a dinâmica criminosa.
Cabe destacar, ainda, que as informações extraídas do celular de E. - especialmente pela amplitude e nitidez das conversas ali registradas - serve como prova documental de provável colaboração entre os representados, inclusive revelando hierarquia entre os membros e estratégias para ocultação da renda obtida com a comercialização de drogas. A análise técnico-policial dos aparelhos, constante no relatório nº 12/FGL/25 (evento 2, DOC4 e DOC5), é detalhada e assentada em dados extraídos mediante autorização judicial, conferindo elevada credibilidade ao conjunto probatório colhido na fase investigativa, suficiente, portanto, à análise não exauriente ora realizada.
Dessa forma, os elementos reunidos nos autos, em especial as conversas interceptadas, os antecedentes criminais, as estruturas logísticas identificadas, os vínculos interpessoais e a persistência temporal da atividade delitiva, são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a existência de indícios razoáveis de autoria por parte de todos os representados, preenchendo o requisito do art. 312 do Código de Processo Penal quanto ao fumus commissi delicti.
Não bastasse, a análise dos elementos indiciários que apontam para a autoria delitiva evidencia de forma clara o risco que a manutenção da liberdade dos representados representa, especialmente no que diz respeito à preservação da ordem pública.
Com efeito, não obstante a vagueza da expressão "ordem pública", em geral a doutrina e a jurisprudência associam ameaça à ordem pública à possibilidade de reiteração criminosa, à gravidade do crime e de sua repercussão no meio social, acrescidos de uma miscelânea entre garantia da credibilidade da justiça, reiteração criminosa e circunstâncias da prática delituosa que demonstrem periculosidade exacerbada do agente.
[...]
Por conseguinte, a própria análise dos indícios da autoria delitiva permitem concluir que há forte probabilidade de reiteração criminosa caso os representados permaneçam soltos, cuja periculosidade se mostra evidenciada pela aparente habitualidade na atividade da traficância e de outros crimes que alimentam a estrutura do tráfico, de modo que a mera aplicação de medidas cautelares - ainda que acompanhadas de monitoramento eletrônico -, as quais restringem a liberdade do suposto infrator, mas não a tolhe totalmente, não são suficientes para evitar a reiteração criminosa.
Deveras, os crimes imputados não se tratam de fatos isolados, mas sim de atividades criminosas contínuas, reiteradas e organizadas, voltadas ao tráfico sistemático de entorpecentes. A aparente atuação diária e continuada, com divisão de tarefas e organização para manutenção da disciplina dentro da facção criminosa, com cobrança rigorosos de dívidas e atenção a comportamentos individuais visando manter o controle de seus membros - inclusive com sua execução em caso de desobediência às regras internas - demonstra sofisticação, estabilidade e periculosidade objetiva do grupo, aspecto notório quando se tratam de ORCRIMS estruturadas como PGC e congêneres.
A estrutura operacional revelada pelas investigações - com liderança, coordenação financeira, logística, de distribuição e recrutamento - revela indícios de uma verdadeira engrenagem criminosa funcional, que extrapola a figura de meros vendedores ou usuários de entorpecentes. HÁ indicativos concretos no sentido de que se trata de um núcleo criminoso que opera como célula organizada, com ampla possibilidade de expansão e influência territorial.
Apesar da prisão de alguns integrantes do grupo em momentos distintos, a investigação demonstra que a associação permanece ativa e funcional, com outros membros assumindo funções anteriormente exercidas pelos presos. Ademais, não raro a persistência das atividades de comando mesmo por parte de membros da ORCRIM que estão presos, a denotar que mesmo a prisão, em certos casos, não coloca fim por completo à atividade delitiva.
Importa destacar, ainda, que os elementos colhidos no curso da investigação não apenas demonstram a atuação articulada dos representados, mas também revelam a existência de outros indivíduos integrados ao esquema criminoso, muitos dos quais ainda não plenamente identificados. O relatório policial registra a presença de adolescentes no núcleo operacional da associação - a exemplo de E., que completou 18 anos há menos de seis meses e já vinha desempenhando papel importante dentro da organização, não interrompido pelo alcance da maioridade.
Além disso, outros nomes foram mencionados ao longo das comunicações interceptadas e diligências realizadas, o que indica que o grupo conta com ramificações e colaboradores periféricos em número superior ao que, neste momento, se pode delimitar. Essa amplitude estrutural, com múltiplos núcleos de atuação e rotatividade entre os envolvidos, denota que a permanência de parte dos investigados em liberdade representa risco concreto de continuidade delitiva, uma vez que o funcionamento da organização independe da presença de um ou outro integrante isoladamente, sustentando-se na lógica de substituição e expansão constante.
Vale ainda destacar o histórico criminal de V.I DA R. J., (...) J. T. P., GABRIEL SOARES FERMINO, GABRIEL BERNARDINO DA ROSA, D. V. DOS S. DA F., (...), os quais ostentam múltiplos registros por crimes análogos ao que ora se apura, especialmente tráfico de drogas.
[...]
J. possui registro por crime patrimonial, respondendo a uma Ação Penal por furto, crime sabidamente orbita o narcotráfico, cabendo salientar que no caso em mesa há indícios de furtos de motocicleta para utilização dos veículos em missões da organização criminosa (evento 36, CERTANTCRIM1).
[...]
Não passa despercebido, ademais, que os investigados que não possuem registros em suas certidões de antecedentes criminais são particularmente jovens, tendo alcançado a maioridade recentemente, elemento que seguramente influencia na apresentação de certidões vazias, dados os fartos elementos de seu envolvimento com a prática de crimes trazidos na investigação.
Esses antecedentes, conjugados aos elementos probatórios extraídos da investigação, revelam que os investigados possuem histórico criminal denso e conduta reiterada na prática de crimes graves, sendo amplamente conhecidos das autoridades policiais e judiciais, o que reforça o risco concreto de reiteração e evidencia padrão de envolvimento sistemático com a criminalidade organizada.
Vale lembrar que a diversidade de processos criminais em andamento - ainda que não se olvide o princípio constitucional da presunção da inocência -, podem ser usados para avaliar a periculosidade concreta do agente, especialmente quando demonstrada a presença de indícios de que este mostra clara propensão à prática de delitos como meio de vida.
[...]
O tráfico de drogas, por si só, já se caracteriza como uma conduta de elevada reprovabilidade, não apenas pelo risco que representa à saúde pública, mas também pelo seu papel propulsor de diversas outras modalidades delitivas, como furtos, roubos, homicídios e o tráfico de armas. Todavia, quando a atividade é praticada no contexto de uma organização criminosa, revela-se ainda mais gravosa, em razão da complexa estrutura que a sustenta, da estabilidade e permanência da atuação delituosa, e da maior capacidade de articulação, intimidação e difusão da atividade ilícita.
No caso concreto, os elementos indiciários dos autos demonstram que o tráfico não é episódico ou isolado, mas sim fomentado por uma rede criminosa organizada, com divisão de tarefas, planejamento logístico, revezamento de funções e estratégia para ocupação territorial, conduta que muito provavelmente vem atrelada a outros comportamentos criminosos igualmente perniciosos, tanto contra membros da própria organização, como a terceiros. Trata-se, portanto, de um agir qualificado pelo engajamento em ORCRIM, o que amplia substancialmente o risco à ordem pública, pois não se está diante de um simples traficante de ocasião, mas de membros de estrutura criminosa com poder de expansão e financiamento contínuo da criminalidade, cuja atuação, aliás, não é local.
As conversas interceptadas no curso da investigação revelam com clareza a existência de uma organização criminosa estruturada, dotada de hierarquia, divisão de tarefas e com atuação baseada na violência como método de afirmação territorial e disciplinar. Diversos interlocutores fazem referência a "missões" anteriormente realizadas, expressão esta usualmente empregada no meio criminoso para designar ações típicas de facções, como execuções, retaliações, atentados armados e outras práticas violentas, o que evidencia não apenas a permanência do grupo, mas sua finalidade ilícita.
Além disso, as mensagens interceptadas demonstram a existência de uma clara divisão de funções entre os integrantes. São mencionadas figuras específicas como o “frente”, responsável pela chefia local dos pontos de tráfico, o “caixa”, encarregado pela coleta e gerenciamento dos valores obtidos com a atividade ilícita, e o “disciplina”, incumbido de impor sanções internas a membros que descumpram regras ou comprometam o funcionamento da facção. Essa estrutura funcional evidencia que não se trata de mero concurso de agentes para cometimento de crimes eventuais, mas sim de uma associação estável e organizada com papéis definidos.
Outro ponto que reforça a gravidade da atuação do grupo é o uso constante e ostensivo de armas de fogo. As conversas indicam que os membros do grupo se organizam para ações armadas contra desafetos ou contra integrantes de facções rivais, demonstrando que a violência é não apenas tolerada, mas institucionalizada dentro da lógica de funcionamento da organização. As ameaças de atentados, bem como os relatos de emboscadas e "passadas" em áreas adversárias, são acompanhados de menções a armamentos de grosso calibre, reforçando o alto grau de periculosidade da organização.
Adicionalmente, as mensagens também revelam a adoção de estratégias para ocultação das atividades criminosas, tais como uso de linguagem cifrada, ordens para substituição de aparelhos telefônicos, apagamento de mensagens e instruções para que os interlocutores não utilizem nomes em conversas. Tais condutas denotam um grau de sofisticação e de consciência da ilicitude dos atos praticados, além de revelarem a tentativa deliberada de frustrar a ação estatal.
Não bastasse, merece destaque a prática reiterada de punições internas, conhecidas no jargão do grupo como “salves”, aplicadas contra membros inadimplentes ou que descumpram diretrizes da organização. Essa dinâmica interna reforça o caráter disciplinar da facção, com sanções estabelecidas por instâncias superiores e executadas por integrantes encarregados dessa função, revelando uma cadeia de comando coesa e operacional.
Por fim, a vinculação dos investigados ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção criminosa de atuação notoriamente estruturada em âmbito estadual, confere especial gravidade aos fatos ora apurados e reforça a conclusão quanto à periculosidade concreta dos agentes. Trata-se de organização com histórico consolidado de envolvimento em crimes violentos, tráfico de entorpecentes, imposição de disciplina interna por meio de execuções sumárias e enfrentamento armado às forças de segurança. As conversas interceptadas não apenas confirmam a subordinação hierárquica dos envolvidos às diretrizes do PGC, mas revelam o engajamento direto dos investigados em ações típicas da facção, tais como o cumprimento de “missões”, a arrecadação de valores do tráfico para o “caixa” por meio do "dízimo", e a aplicação de sanções internas por meio do “disciplina”.
A presença dessa estrutura de comando e obediência, aliada à disposição para o uso reiterado da violência como instrumento de dominação e manutenção da ordem interna, permite inferir, com alto grau de probabilidade, que os investigados tendem a perseverar nas práticas delitivas, caso permaneçam em liberdade, tornando absolutamente justificável a adoção de medidas cautelares mais gravosas, notadamente aquelas voltadas à preservação da ordem pública.
Esses elementos, considerados em conjunto, afastam qualquer dúvida razoável quanto à existência de uma organização criminosa nos moldes previstos pelo art. 2º da Lei n. 12.850/13, atuante de forma coordenada, violenta e com estrutura interna típica de grupos com atuação voltada ao tráfico de drogas e à prática de outros delitos igualmente graves e perturbadores da paz social.
[...]
Diante dos fundamentos elencados está devidamente justificado à saciedade o perigo que a liberdade dos representados acarreta ao meio social.
Em razão dos mesmos argumentos, vê-se que a necessidade da prisão cautelar está calcada não só no perigo decorrente do status libertatis, mas também na (...) existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (Art. 311, § 2º, do CPP), já que os fatos em apuração são recentes.
Lado outro, cabe asseverar que a prisão preventiva está devidamente justificada em fatos concretos e perfeitamente aferíveis a partir das provas até o momento colacionadas, não se tratando de decisão desmotivada e que implique em vulneração do art. 315, § 2º, I a VI, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19.
Importante consignar, outrossim, que no caso vertente não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar de modo eficaz a sociedade ou o processo, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, pois o risco concreto que a liberdade dos representados causa – já demonstrado ao longo da fundamentação - assim como as circunstâncias do caso em concreto, deixam claro que as cautelares são insuficientes à proteção da ordem pública, mesmo a utilização de tornozeleira eletrônica, tendo em vista que são medidas que obviamente preservam, ainda que com algumas limitações, direito de ir e vir do indivíduo.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de [...] J. T. P. [...], o que faço embasado no art. 312 c/c o art. 313, I e II, do Código de Processo Penal. [...]
Posteriormente, assim foi indeferido o pedido de liberdade provisória (e-STJ fls. 46):
Conforme destacado na decisão dos autos 5001898-53.2025.8.24.0030 que decretou a prisão preventiva, bem como no parecer ministerial de evento 40.1, há fortes indícios de que J. T. P. integra organização criminosa armada atuante na cidade de Imbituba/SC, identificada como facção PGC – Primeiro Grupo Catarinense. O conteúdo do Relatório de Investigação n. 12/FGL/25, elaborado pela Polícia Civil e corroborado por material extraído de conversas obtidas judicialmente por meio de análise de aparelho celular, aponta que a investigada ocupa posição relevante na hierarquia do grupo criminoso, exercendo a função de "Disciplina Geral do Quadro Feminino", com responsabilidade sobre o controle, punição e organização interna das mulheres envolvidas nas atividades do tráfico local. HÁ ainda registros de sua participação em atos preparatórios para ocultação de homicídio, mediante auxílio à fuga de coautor e ocultação de arma de fogo utilizada no crime.
Trata-se, portanto, de atuação não episódica, mas integrada, contínua e relevante dentro de uma estrutura criminosa articulada, estável e violenta, o que revela periculosidade concreta da investigada e risco elevado à ordem pública, especialmente em se tratando de organização criminosa que se vale de ameaças, execuções, tráfico de drogas e aliciamento de jovens para manter seu poder de atuação.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 39/40):
O que se analisa, por ora, é a presença dos requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, que não exige prova plena da autoria delitiva, sendo suficiente a probabilidade de a paciente ter praticado o delito - condição preenchida no caso em tela, ante os elementos alhures listados.
Outrossim, a prisão preventiva do paciente consubstancia-se em medida imperiosa à salvaguarda da ordem pública.
Os indícios encontrados nos autos, como visto, sugerem que a paciente seria integrante - disciplina geral do quadro feminino - de articulado grupo criminoso, responsável pela disseminação de narcóticos.
O ilícito supostamente praticado, deve-se reconhecer, apresenta extrema gravidade concreta, pois se refere à formação de uma facção criminosa deveras estruturada e dedicada à prática de variados ilícitos, atuante em grande extensão do território catarinense e munida de portentoso arsenal bélico.
Resta, nesse ponto, presente a necessidade da manutenção da prisão preventiva, principalmente para impedir a continuidade da agremiação ilícita e de seus negócios escusos, inclusive do recolhimento de contribuições e circulação de dinheiro de origem criminosa, salvaguardando-se, assim, a ordem pública.
Determinar a soltura da paciente seria possibilitar a conservação dos empreendimentos espúrios promovidos por odioso grupo criminoso.
Por outro lado, consigna-se que a paciente responde outra ação penal (autos n. 5006204-06.2023.8.24.0040, conforme se observa no processo 5000657- 58.2025.8.24.0575/SC, evento 35, CERTANTCRIM1), o que evidencia o descaso da paciente com a ordem jurídica, justificando a manutenção da prisão preventiva.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade da paciente, acusada de integrar uma organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, como tráfico de drogas, homicídios e lavagem de dinheiro, exercendo papel relevante na estrutura criminosa, relacionado à disciplina das mulheres no cumprimento das ordens do comando. Além disso, a medida foi preservada para conter o risco de reiteração delitiva, visto que a paciente ostenta registros criminais.
Segundo registrado, a organização criminosa investigada, vinculada ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), apresenta estrutura interna rígida e hierarquizada, com clara divisão de funções entre líderes, responsáveis pela coordenação financeira e logística, operadores do tráfico de drogas, executores armados e disciplinadores encarregados de impor sanções internas.
A atuação do grupo não se limita ao tráfico de entorpecentes, mas se estende a homicídios, porte ilegal de armas, corrupção de menores, lavagem de dinheiro e outros delitos correlatos. O funcionamento da facção é marcado por comunicações cifradas, utilização de "laranjas" e recursos tecnológicos para ocultação das práticas ilícitas, bem como pela imposição de regras internas rigorosas, cuja violação pode resultar em punições violentas, inclusive execuções.
De acordo com as decisões anteriores, a paciente desempenhava papel de destaque como “Disciplina Geral do Quadro Feminino” na cidade de Imbituba, assumindo a função após ser sabatinada por membros de maior hierarquia. Cabia à paciente controlar a disciplina das mulheres vinculadas ao tráfico local, aplicar sanções internas e zelar pelo cumprimento das diretrizes da facção.
Além disso, os autos apontam sua participação direta em atividades criminosas, como a comercialização de drogas, a ocultação da arma utilizada no homicídio de uma vítima e o auxílio à fuga de seu irmão E., adolescente à época. Tais condutas revelam não apenas sua ciência das decisões do grupo criminoso, como também sua integração efetiva e ativa na engrenagem da organização, indo muito além de uma atuação periférica ou eventual.
A análise dos elementos indiciários demonstra risco concreto de reiteração criminosa, tanto por parte da paciente quanto da própria organização. A facção se mostra estruturada de forma a garantir continuidade de suas atividades ilícitas, independentemente da prisão de alguns integrantes, o que se comprova pelo constante revezamento de funções e pela persistência da atuação criminosa no município de Imbituba e região. Jaqueline, por sua vez, já ostenta antecedentes criminais e demonstra conduta reiterada na prática de delitos, inserindo-se em uma dinâmica em que o tráfico de drogas e crimes conexos constituem verdadeira forma de vida.
Tal cenário, portanto, legitima a necessidade de sua prisão preventiva como medida indispensável à preservação da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Inicialmente, em relação a existência somente de meras suspeitas da autoridade policial, inclusive do agravante integrar organização criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, acusado de ter matado a vítima, como forma de estabelecer disciplina no âmbito de atuação em organização criminosa. Precedentes.
5. Por outro lado, apesar do agravante não está sendo processado, neste feito, pelo crime de organização criminosa, o juízo de primeiro grau destacou a existência de elementos concretos de reiteração delitiva, pelo fato de que, segundo apurado pela autoridade policial e pelos relatórios em anexos, o requerente integra organização criminosa Comando Vermelho, possuindo posição hierárquica de estabelecer disciplina no âmbito da a tuação naquela cidade e em regiões vizinhas.
6. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 854.053/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE APONTADO COMO "DISCIPLINA" E GERENTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ATUAÇÃO NACIONAL VOLTADA AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, TORTURA, SEQUESTRO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES, DENTRE OUTROS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de o recorrente ter sido apontado como integrante do ramo regional de estruturada organização criminosa de atuação nacional, voltada aos crimes de "tortura, extorsão, corrupção de menores, seqüestro, tráfico de drogas e associação para o tráfico" atuando como "disciplina na cidade de Anaurilândia, de modo que estaria incumbido de manter os superiores informados dos acontecimentos no município, bem como efetuar cobranças de dívidas de drogas e, ainda, comercializar o entorpecente encaminhado àquela urbe.", devendo-se ressaltar, ainda, que o recorrente, "efetua a cobrança de devedores de drogas, cuja condução coercitiva depende do aval" de um superior na hierarquia da organização criminosa, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 121.049/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Acerca da prisão domiciliar, disse o Tribunal estadual (e-STJ fls. 43/44):
De outro norte, "[...] Quanto à pretendida substituição, é certo que o art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, prevê a possibilidade de substituição da custódia cautelar por domiciliar quando a mulher for gestante ou mãe de criança ou de pessoa com deficiência. No entanto, a própria norma estabelece ressalvas expressas à concessão do benefício, vedando-o nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, bem como em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas.
No caso concreto, verifica-se a incidência das hipóteses excepcionais previstas no caput e parágrafo único do art. 318-A do CPP. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva (autos n. 5001898-53.2025.8.24.0030), há fortes indícios de que Jaqueline Tormes Pereira integra organização criminosa armada, com atuação no município de Imbituba/SC, identificada como facção PGC – Primeiro Grupo Catarinense.
Segundo o Relatório de Investigação n. 12/FGL/25, elaborado pela Polícia Civil, corroborado por mensagens extraídas de aparelho celular apreendido mediante autorização judicial, a investigada exerce função de liderança no grupo criminoso, na condição de 'Disciplina Geral do Quadro Feminino', sendo responsável pelo controle interno, pela aplicação de punições e pela organização das mulheres envolvidas nas atividades do tráfico de drogas.
Além disso, há elementos que apontam sua participação em atos voltados à ocultação de homicídio, notadamente mediante auxílio à fuga de coautor e ocultação da arma de fogo utilizada no crime, o que reforça sua inserção estrutural e ativa na dinâmica da organização.
Dessa forma, trata-se de atuação reiterada, relevante e inserida em contexto de criminalidade organizada, com elevado grau de periculosidade, incompatível com a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante do risco concreto à ordem pública.
Acerca da suposta dependência da criança à mãe, extrai-se da fundamentação do juiz a quo: 'Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, não há nos autos qualquer comprovação de que Jaqueline seja a única responsável pelo cuidado da criança. A defesa limita-se a afirmar que a investigada possui um filho de quatro anos de idade, sem, contudo, demonstrar a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da criança, tampouco comprovar a inexistência de rede de apoio familiar. Tal omissão é relevante, pois o deferimento da prisão domiciliar com base na maternidade pressupõe não apenas a existência do vínculo materno, mas a ausência de alternativa viável de amparo à criança' [processo 5000406-40.2025.8.24.0575/SC, evento 45, DESPADEC1]. (trechos extraídos do parecer da Procuradoria de Justiça, contido no evento 34, PARECER1, fls. 07/08).
No mais, oportuno registrar que a prole, respeitando as individualidades constatadas no caso concreto, não pode ser usada de subterfúgio para esquivar-se dos desígnios da lei penal, sendo mais adequado, diante do exposto, manter a constrição cautelar imposta em primeiro grau.
Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).
Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema – Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
Na hipótese, o benefício não pode ser concedido tendo em vista a vedação contida no inciso II do art. 318-A do CPP, porquanto a paciente é acusada de integrar uma organização criminiosa armada, exercendo função de liderança, na condição de "Disciplina Geral do Quadro Feminino", sendo responsável pelo controle interno, aplicação de punições e organização das mulheres envolvidas nas atividades do tráfico de drogas. Além disso, a paciente ostenta registros criminais e há indícios de envolvimento em atos voltados à ocultação de homicídio, mediante auxílio na fuga do coautor e ocultação da arma de fogo utilizada no crime. Portanto, o seu envolvimento em um contexto de crimes violentos afasta a possibilidade de aplicação do benefício postulado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IDENTIFICADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, agravante seria membro de destaque do grupo criminoso armado Comando Vermelho de um município de Rondônia, sendo ela apontada como conselheira e integrante do núcleo de cobrança de dívidas. Constou no decreto que ela quebrou o celular quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que teria sido interceptada mensagem dela para o líder da facção de Ji-Paraná perguntando com quem ficaria uma pistola e pedindo para que ele ficasse, caso contrário, o líder estadual mandaria ela ficar na posse da arma; que ela fez uma transferência para outro líder da facção, bem como que ela tem ciência dos homicídios praticados pelo grupo. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. A prisão domiciliar foi negada em razão da reiteração delitiva em crime violento, já que ela foi condenada por roubo majorado e outros delitos graves, além dos elementos do decreto prisional lastreado na participação em facção criminosa violenta, na relevante atividade no grupo criminoso, pois seria a responsável financeira no âmbito municipal, assim como da atuação intimidatória na cobrança de dívidas de drogas e missão de ordens para ceifar a vida de terceiros. Tais circunstâncias demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar.
(Precedentes.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 999.068/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. ALEGAÇÃO DE GUARDA EXCLUSIVA DE FILHA MENOR. CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. RISCO À INSTRUÇÃO E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes homicídio qualificado, por duas vezes, ocultação de cadáver e fraude processual.
2. "De acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício, sendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos responsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise aos documentos que instruem a inicial (HC n. 165.704/STF)". (AgRg no HC n. 895.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
3. Segundo consta dos autos, o agravante teria participado da execução de duas vítimas mediante emboscada, com emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, resultando em sua morte. Após a prática dos homicídios, teria determinado a ocultação dos cadáveres, o transporte dos corpos até área de mata, onde foram desovados, e a queima do automóvel das vítimas.
4. Além disso, há elementos nos autos que indicam que o agravante teria orientado os demais partícipes a efetuarem a limpeza do local do crime e a destruição de objetos que pudessem comprometer a investigação, como peças de roupa com vestígios de sangue e aparelhos celulares de diversas pessoas envolvidas, inclusive o seu próprio. Tais circunstâncias denotam não apenas a extrema gravidade dos fatos, mas também o risco concreto de reiteração delitiva e de prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
5. Ainda que a vedação à prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça prevista no artigo 318-A do Código de Processo Penal dirija-se especificamente às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa, especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, como é o caso dos autos" (AgRg no RHC n. 162.377/CE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
6. O fato de a instrução criminal ter sido encerrada não descaracteriza, no caso, a contemporaneidade do risco à instrução, uma vez que o agravante foi pronunciado e será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade na qual eventual influência sobre testemunhas ou sobre a dinâmica probatória ainda poderá se materializar, conforme bem destacado no acórdão recorrido.
7. Assim, "[n]a hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.969/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1027066/SC (2025/0306436-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL ROXO REINISCHADVOGADOS:RAFAEL ROXO REINISCH - RS069973ALEXANDRE JACOBI SEGURA - SC046794RYAN CORRÊA CARDOSO - SC073637IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JAQUELINE TORMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.