Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115958/PI (2026/0306437-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIROADVOGADO:PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO - PI016029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:EVANDO TENORIO BRITTOCORRÉU:JOSE HIAGO FERREIRA DA SILVACORRÉU:JOSE ROBERVAN DE ARAUJOCORRÉU:EDSON CARLOS VERISSIMO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDO TENORIO BRITTO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0759563-95.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e organização criminosa, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo no julgamento em plenário do Tribunal do Júri, com suspensão do feito por prazo indeterminado, sem previsão de data para sessão.
Alega que não estão presentes motivos contemporâneos e concretos para a manutenção da custódia, afirmando inexistir periculum libertatis atualizado e individualizado, apesar das reavaliações formais previstas no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Defende que foram violados os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois a custódia cautelar se prolonga por quase cinco anos, excedendo a razoabilidade diante do estágio processual e das condições pessoais do paciente.
Expõe que é suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno, em substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 319 do CPP.
Afirma a inaplicabilidade da Súmula 52/STJ ao caso, pois o excesso de prazo discutido não é o da instrução - encerrada com a pronúncia transitada em julgado em 3.3.2023 - , mas o do julgamento em plenário do Júri, cuja paralisação seria atribuível ao aparato estatal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115958/PI (2026/0306437-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIROADVOGADO:PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO - PI016029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:EVANDO TENORIO BRITTOCORRÉU:JOSE HIAGO FERREIRA DA SILVACORRÉU:JOSE ROBERVAN DE ARAUJOCORRÉU:EDSON CARLOS VERISSIMO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.