HDE 12643/EX (2025/0306440-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J F M V AADVOGADO:HALYNE MARQUES - SP389923REQUERIDO:J L C AOUTRO NOME:J L C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. F. M. V. A., em que é parte requerida J. L. C. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida concordou com o pleito homologatório (fls. 19-20).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 155-159).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 23-30 e 53-71), acompanhados de apostila (fls. 22 e 52), de tradução oficial (fls. 14-18 e 116-124) e de certidão de trânsito em julgado (fls. 25 e 30).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.