SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUAN EDUARDO STEFFLER (IMPETRANTE)
Advogado
LUAN EDUARDO STEFFLER (OAB 60851/SC)
HC 1027371/SC (2025/0306441-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUAN EDUARDO STEFFLERADVOGADO:LUAN EDUARDO STEFFLER - SC060851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANO MUNIZ DA SILVA VANNUCCIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO MUNIZ DA SILVA VANNUCCI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 13-17), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 8000309-67.2025.8.24.0064/SC.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi acusado de praticar falta grave por ter cometido fato previsto como crime doloso, com a localização de manuscritos que fariam referência à organização criminosa Comando Vermelho.
Em primeira instância, o Juízo da Vara de Execuções Penais homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 084/2024, determinando a regressão de regime, a revogação de 1/3 da remição a que o paciente teria direito (102 de 306 dias) e fixando nova data-base para benefícios em 13/06/2024.
Esta decisão foi preservada pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 13-17).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de provas seguras de autoria e materialidade da falta grave.
Argumenta que o laudo grafoscópico é inconclusivo, apontando apenas "moderada" certeza, a alcunha "Big Ben" foi atribuída unilateralmente sem comprovação de origem, e o manuscrito foi encontrado em cela diversa da que o paciente estava, violando o princípio do in dubio pro reo e garantias constitucionais.
Ao final, formula pedido de concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e declarar a nulidade da homologação do PAD 084/2024 pelo TJSC, afastando-se as sanções dele decorrentes e restabelecendo a situação anterior do paciente.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 161), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 177-179) e pelo Juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 167-172).
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUAN EDUARDO STEFFLER (IMPETRANTE)
Advogado
LUAN EDUARDO STEFFLER (OAB 60851/SC)
HC 1027371/SC (2025/0306441-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUAN EDUARDO STEFFLERADVOGADO:LUAN EDUARDO STEFFLER - SC060851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANO MUNIZ DA SILVA VANNUCCIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial (e-STJ, fls. 204-209).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgR no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A sua utilização como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
A instância anterior manteve a homologação da falta grave, ponderando nestes termos (e-STJ, fls. 142-144):
"Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Luciano Muniz da Silva Vannucci, assistido por seu defensor constituído, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Claudia Margarida Ribas Marinho, que nos autos n. 0025645-56.2016.8.24.0023 homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado, o qual reconheceu a falta grave, fixando nova data-base para a obtenção de futuros benefícios em 13.06.2024. [...] Após comparação das grafias, o perito concluiu que 'foram encontradas convergências de elementos de identificação entre o Material Padrão e o Questionado, havendo, entretanto, elementos redutores no grau de certeza do exame de confronto, concluindo-se que as evidências suportam moderadamente a hipótese de que os grafismos questionados foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões (nível II da escala de conclusão).' (sequência 288 - p. 30). Não fosse o suficiente, nos manuscritos encontrados, verifica-se que consta como signatário 'big bem', alcunha do ora apenado, conforme consta em seu prontuário carcerário. [...] Ainda que a defesa sustente que os manuscritos periciados não foram encontrados dentro da cela em que o apenado se encontrava, conforme mencionado na origem 'considerando as provas contidas nos autos, a cela onde o reeducando estava alocado (Pavilhão 4, galeria N, Cela 242 - seq. 288.1, p.13) não exclui a autoria do bilhete encontrado no Pavilhão 3, galeria I, cela 184, visto que os malotes com manuscritos circulam pelas celas, galerias e pavilhões da unidade prisional'. E, de fato. Diante do farto conjunto probatório acima exemplificado, o fato de os manuscritos não se encontrarem na cela em que o apenado cumpria sua reprimenda não derruem a conclusão acerca da autoria delitiva. Ao revés, trata-se de argumentação vazia e solta nos autos. Em tempo, forçoso rememorar que a competência para apuração e reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal é do diretor da unidade prisional, cabendo ao magistrado somente o controle de legalidade do indispensável procedimento administrativo disciplinar e a imposição das sanções que contam com cláusula de reserva de jurisdição, sendo assim vedada a incursão judicial no mérito administrativo (TJSC: Agravo em Execução Penal n. 8000523-29.2023.8.24.0064, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 26.10.2023; Agravo em Execução Penal n. 8000948-97.2023.8.24.0018, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida j. em 24.10.2023). Com efeito, conforme estabelecido pelo STJ, junto ao teor de julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.378.557/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.10.2013), forte no conteúdo dos arts. 47 e 48 da LEP, o poder disciplinar na execução da pena será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado, de maneira que a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como a realização da subsunção do fato à norma legal (vale dizer, o exercício do juízo de valoração no sentido de corresponder a ação à uma falta leve, média ou grave) é do diretor do ergástulo. [...] Assim sendo, inexistindo máculas a serem ressalvadas por meio de controle de legalidade por parte do Poder Judiciário, não há se falar em fragilidade probatória da conduta. HÁ somente pretensão da parte em notadamente rediscutir e invadir o mérito da decisão tomada pelo Conselho Disciplinar da Penitenciária, o que, consoante já dito, mostra-se impossibilitado [...]."
A controvérsia central do presente writ reside na alegada fragilidade probatória da autoria de falta grave, que teria resultado na regressão de regime e outras sanções, sob o fundamento de violação ao princípio do in dubio pro reo, em contraposição ao entendimento da autoridade coatora de que a análise judicial restringe-se ao controle de legalidade do procedimento administrativo disciplinar, sem incursão no mérito da prova.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a questão levantada pela impetração, embora tangencie a reavaliação de provas, transcende a mera discussão fático-probatória para configurar uma potencial ilegalidade na própria valoração jurídica do conjunto probatório existente.
É pacífico o entendimento desta Corte de que a matéria atinente à insuficiência probatória para a configuração de falta grave, quando a ilegalidade é demonstrada de plano e sem necessidade de dilação probatória aprofundada, é plenamente passível de exame na via do habeas corpus.
A ilegalidade se manifesta quando a decisão judicial, ao homologar o PAD, desconsidera o peso e a natureza dos elementos de prova de forma a violar princípios fundamentais do direito penal e processual penal.
No caso em tela, a impetração sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao manter a homologação da falta grave, incorreu em manifesta ilegalidade ao validar uma imputação de autoria baseada em um laudo pericial grafoscópico que, ele próprio, indicou "elementos redutores no grau de certeza do exame de confronto, concluindo-se que as evidências suportam moderadamente a hipótese de que os grafismos questionados foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões (nível II da escala de conclusão)".
Além disso, as demais evidências consideradas, como a alcunha "Big Ben" constante nos manuscritos e no prontuário carcerário do paciente, foram tidas como insuficientes para gerar a certeza necessária de autoria.
A impetrante aponta que essa alcunha foi atribuída unilateralmente pela administração penitenciária, sem comprovação de origem, e que o manuscrito foi encontrado em cela distinta daquela ocupada pelo paciente.
De fato, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem sido rigorosa quanto à necessidade de fundamentação concreta e sólida para a imposição de medidas restritivas de direitos, inclusive no âmbito da execução penal.
Embora a Súmula 526/STJ afaste a necessidade de trânsito em julgado de sentença penal condenatória para o reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso, isso não dispensa a exigência de um conjunto probatório minimamente seguro quanto à autoria e materialidade da conduta.
Mesmo no controle de legalidade dos Procedimentos Administrativos Disciplinares, a análise da subsunção dos fatos à norma deve ser criteriosa, exigindo-se provas que confiram a necessária certeza para a imposição de sanções que impactam significativamente a liberdade e os benefícios do apenado.
A gravidade da sanção disciplinar, que pode levar à regressão de regime e à perda de dias remidos, exige um patamar probatório robusto, especialmente quando o fato que a motiva é tipificado como crime doloso.
A conclusão de um laudo pericial que aponta "moderada" certeza e um "nível II da escala de conclusão" não pode ser equiparada a uma certeza probatória plena.
Ao contrário, a menção a "elementos redutores no grau de certeza" indica a existência de dúvida, e no direito penal, ainda que aplicada subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar com consequências penais, o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer.
Este princípio impõe que a dúvida razoável deve sempre beneficiar o acusado, especialmente quando as sanções impostas são de natureza grave e afetam diretamente o cumprimento da pena e a progressão de regime.
A "moderada" certeza, por definição, não é a "plena" certeza que se espera para a imputação de uma falta grave de natureza criminal, especialmente quando tal imputação acarretará a perda de benefícios e a regressão de regime.
Nesse sentido, a interpretação do laudo grafoscópico pelo Tribunal a quo, ao considerá-lo suficiente para a comprovação da autoria, mesmo com a ressalva de "moderada" certeza, configura uma ilegalidade manifesta.
A mera existência de "convergências" não supera os "elementos redutores" apontados pelo próprio perito, o que deveria ter levado a um juízo de incerteza a favor do apenado.
Assim, a decisão que homologa a falta grave, calcada em prova pericial que denota dúvida expressa quanto à autoria, sem que outros elementos de prova supram essa lacuna de forma irrefutável, incorre em flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, verificada a flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, concedo a ordem de ofício a fim de anular a homologação do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 084/2024 em desfavor do paciente. Comuniquem-se as instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José) para que, em face da anulação do PAD, reavaliem a situação prisional do paciente e procedam às devidas retificações em sua execução penal, restabelecendo sua situação jurídica anterior às sanções impostas em decorrência do referido procedimento disciplinar.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUAN EDUARDO STEFFLER (IMPETRANTE)
Advogado
LUAN EDUARDO STEFFLER (OAB 60851/SC)
HC 1027371/SC (2025/0306441-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUAN EDUARDO STEFFLERADVOGADO:LUAN EDUARDO STEFFLER - SC060851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANO MUNIZ DA SILVA VANNUCCIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUAN EDUARDO STEFFLER (IMPETRANTE)
Advogado
LUAN EDUARDO STEFFLER (OAB 60851/SC)
HC 1027371/SC (2025/0306441-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUAN EDUARDO STEFFLERADVOGADO:LUAN EDUARDO STEFFLER - SC060851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANO MUNIZ DA SILVA VANNUCCIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.