Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1027222/SP (2025/0306444-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LUIS FERNANDO SANTOS GUIMARAESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1027222/SP (2025/0306444-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FERNANDO SANTOS GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANTOS GUIMARAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502736-38.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e a 10 dias-multa, por infração ao disposto no artigo 157, caput, do Código Penal.
A defesa apelou e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No presente habeas corpus, a impetrante aponta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da sua condenação pelo delito de roubo, devendo a conduta ser desclassificada para o delito de furto, pois a própria vítima relatou que estava no trânsito quando o vidro foi quebrado e o bem subtraído, não havendo menção a qualquer ato de constrangimento ou ameaça à sua integridade física ou psíquica. A violência, no caso, foi dirigida exclusivamente à coisa (o vidro do veículo), não se verificando o elemento subjetivo de subjugar a vítima, requisito indispensável à configuração do roubo (e-STJ fl. 5).
Por fim, pugna pela fixação de regime inicial aberto, pois a pena ficou abaixo de 4 anos e o réu é primário, sem antecedentes. Não foram valoradas negativamente quaisquer circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, a teor do art. 59 do Código Penal (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a conduta seja desclassificada para o delito de furto, com a fixação de regime prisional inicial aberto.
O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 290):
HC 1027222/SP (2025/0306444-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FERNANDO SANTOS GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANTOS GUIMARAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502736-38.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e a 10 dias-multa, por infração ao disposto no artigo 157, caput, do Código Penal.
A defesa apelou e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No presente habeas corpus, a impetrante aponta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da sua condenação pelo delito de roubo, devendo a conduta ser desclassificada para o delito de furto, pois a própria vítima relatou que estava no trânsito quando o vidro foi quebrado e o bem subtraído, não havendo menção a qualquer ato de constrangimento ou ameaça à sua integridade física ou psíquica. A violência, no caso, foi dirigida exclusivamente à coisa (o vidro do veículo), não se verificando o elemento subjetivo de subjugar a vítima, requisito indispensável à configuração do roubo (e-STJ fl. 5).
Por fim, pugna pela fixação de regime inicial aberto, pois a pena ficou abaixo de 4 anos e o réu é primário, sem antecedentes. Não foram valoradas negativamente quaisquer circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, a teor do art. 59 do Código Penal (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a conduta seja desclassificada para o delito de furto, com a fixação de regime prisional inicial aberto.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NÍTIDAS FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que a conduta seja desclassificada para o delito de furto, com a fixação de regime prisional inicial aberto.
Inicialmente, acerca da tese defensiva de que o paciente aplicara violência exclusivamente contra a coisa, o que desclassificaria o delito para furto, sequer foi analisada pela Corte de origem, de forma que, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior, segundo o qual o “exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte" (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Quanto à aplicação de regime inicial mais gravoso, ressalto que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inviável ter como fundamento apenas as elementares do tipo penal e a gravidade abstrata da conduta, o que vai de encontro ao teor dos enunciados das Súmulas 718 e 719/STF, bem como ao da Súmula 440/STJ (HC 360.601/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).
Conclui-se, assim, que o fundamento apresentado pelas instâncias de origem (e-STJ fls. 183 e 251) para fixar o regime inicial mais gravoso não é idôneo a justificar a imposição do regime inicial semiaberto ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos, fazendo jus o paciente ao regime aberto, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento, notadamente se considerada a impossibilidade de realização de nova dosimetria da pena neste momento, de juízo meramente perfunctório.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1027222/SP (2025/0306444-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FERNANDO SANTOS GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
HC 1027222/SP (2025/0306444-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FERNANDO SANTOS GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.