Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB 22452/BA)
HC 1116116/BA (2026/0306446-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IVAN JEZLER COSTA JUNIORADVOGADO:IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDUARDO SOUSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO SOUSA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus n. 8011934-90.2026.8.05.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos qualificados no art. 121, § 2°, IV, e § 2°-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a segregação processual do paciente se encontra desprovida de fundamentação idônea por estar amparada em elementos abstratos, presunções e conjecturas, em violação ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Afirma não estarem presentes os requisitos autorizados da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, diante da ausência de elemento empírico concreto que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão preventiva, especialmente diante das situações do caso.
Assevera que não houve fuga, pois houve pleito de apresentação do paciente por seu advogado, de modo que a condição de foragido foi instituída de forma errada e genérica, e não serve como fundamento para garantir a aplicação da lei penal.
Aduz que as condições pessoais favoráveis do paciente como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego, reforçam a desnecessidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e sem mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
