Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027381/RS (2025/0306448-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NICOLAS BERETA MACHADOADVOGADO:NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO CLAUDIO STENERT DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CLAUDIO STENERT DE SOUZA contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000073-17.2025.8.21.0059, não conheceu da insurgência pela falta de manifestação sobre a prescrição pelo Juízo de primeiro grau (Processo de Execução n. 8000268-36.2024.8.21.0059, Vara Adjunta de Execuções Criminais de Osório/RS).
A defesa alega, em síntese, que houve prescrição da pretensão executória, pois o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em junho de 2011, e o prazo prescricional já teria se escoado.
Sustenta que a execução penal está sendo mantida indevidamente, configurando constrangimento ilegal, e que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício.
Afirma que o Juízo da Vara de Execução Penal da comarca de Osório/RS tem se esquivado de decidir o pedido de reconhecimento da prescrição, perpetuando indevidamente a restrição à liberdade do paciente.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fls. 3/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação à alegação de prescrição da pretensão executória, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1027381/RS (2025/0306448-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NICOLAS BERETA MACHADOADVOGADO:NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO CLAUDIO STENERT DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
HC 1027381/RS (2025/0306448-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NICOLAS BERETA MACHADOADVOGADO:NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO CLAUDIO STENERT DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.