Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ANTONIO PEREIRA CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTÔNIO PEREIRA CUNHA (OAB 59349/GO)
HC 1116113/GO (2026/0306449-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO PEREIRA CUNHAADVOGADO:ANTÔNIO PEREIRA CUNHA - GO059349IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MATHEUS VARGAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS VARGAS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5585627-83.2026.8.09.0067).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 19/6/2026, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003, 311, caput, do Código Penal, e 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a violação de domicílio teria sido realizada sem fundadas razões e sem comprovação de consentimento válido, tornando ilícitas as provas daí derivadas e contaminando todos os elementos apreendidos no interior da residência e no telhado.
Alega que houve desvio de finalidade e fishing expedition após a constatação de chassi suprimido em via pública, com indevida expansão da diligência para o interior do domicílio, sem mandado judicial e amparada apenas em narrativa policial.
Argumenta que a posse de 10g (dez gramas) de Cannabis sativa seria penalmente atípica e, portanto, incapaz de caracterizar flagrante penal apto a mitigar a inviolabilidade do domicílio, destacando a presunção de usuário e a ausência de justa causa para o ingresso domiciliar.
Defende que a "confissão informal" seria nula e que não há qualquer registro escrito ou audiovisual de autorização do morador para o ingresso, nem documentação objetiva da dinâmica da diligência, ônus probatório que incumbiria ao Estado.
Expõe que é necessário o trancamento parcial do Inquérito Policial ou da Ação Penal quanto aos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 28 da Lei n. 11.343/2006, seja pela ilicitude das provas, seja pela atipicidade da conduta relativa à droga, com prosseguimento apenas quanto ao aput, do CP.
