Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027214/RJ (2025/0306450-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ISAAC DA SILVA CORRÊAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAAC DA SILVA CORRÊA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0050069-60.2025.8.19.0000), assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, (ii) desnecessidade e a ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, (iii) ausência de contemporaneidade e (iv) possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica, de plano, que o reconhecimento fotográfico formalizado em sede policial, tenha ocorrido em desconformidade ao disposto no art. 226 do CPP. A presença de indícios de autoria delitiva, em razão das declarações prestadas na delegacia, pelo lesado, fornecem o acervo probatório mínimo para instauração da ação penal e manutenção da prisão preventiva. A tese defensiva de nulidade por ausência de reconhecimento formal poderá ser levantada no momento processual próprio, perante o juiz natural.
4. A conduta imputada ao paciente, a prática do delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes é grave e capaz de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade
5. A legalidade e necessidade da prisão preventiva restaram devidamente demonstradas, diante da contemporaneidade do periculum libertatis e da necessidade da intervenção estatal, como forma de garantir a ordem pública, decorrente do risco de reiteração de crimes. A decisão que decretou a prisão preventiva do réu se revela, suficientemente, fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, e nos requisitos previstos nos artigos 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, extraindo-se do seu teor não só a adequação, como, também, a sua necessidade diante dos elementos constantes dos autos.
6. A custódia cautelar do paciente não ofende ao Princípio da Presunção de Inocência, porquanto a prisão a que foi submetido, de natureza cautelar, constitui uma forma de assegurar a efetividade do processo penal, e não se confunde com a prisão proveniente de condenação.
7. Não se verifica, por ora, violação ao Princípio da Homogeneidade, uma vez que o tempo em que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 28 de abril de 2025, ou seja, pouco mais de 2 meses, não se mostra significativo, quando comparado à pena cominada em abstrato no preceito secundário do delito do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal.
8. Incabível a imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação somente se justifica na hipótese da prisão preventiva não se mostrar extremamente necessária, o que não se verifica no caso em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Denegação da ordem.
Tese de julgamento: A indicação de fatores concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, em razão da conduta perpetrada pelo acusado, constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312, 313, I, e 315, e 319; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 157. §2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Habeas Corpus n° 598.886– SC, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz; AgRg no HC 1000911 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 2025/0156071-5, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, data do julgamento: 18/06/2025
Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II e § 2°-A, inciso I, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.
A impetrante assevera a ilegalidade da prisão preventiva, tendo em vista que foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, em uma condenação pretérita e em um reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, a falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, e a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento legal.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida mesmo diante da ausência de contemporaneidade, violando o princípio da intervenção mínima e o devido processo legal.
Alega que o paciente não foi preso em flagrante delito e que a única base para a acusação e para a prisão é uma prova nula, contaminando toda a investigação e o processo subsequente
Requer, liminarmente, relaxamento ou revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para declarar nulo o reconhecimento fotográfico e trancar a ação penal ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o rol do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 199-200).
O Juízo apresentou informações nas fls. 203 e o Tribunal impetrado nas fls. 216.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 237).
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo a consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Penal originária (n. 0801660-76.2025.8.19.0046) o paciente foi condenado por sentença proferida em 26 de agosto de 2025.
Diante disso, a prisão cautelar do réu passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEASCORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em virtude da perda de objeto.
5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023;
STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023. (AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.
III. Razões de decidir
4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.
2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1027214/RJ (2025/0306450-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ISAAC DA SILVA CORRÊAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1027214/RJ (2025/0306450-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ISAAC DA SILVA CORRÊAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAAC DA SILVA CORRÊA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0050069-60.2025.8.19.0000).
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II e § 2°-A, inciso I, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.
A impetrante assevera a ilegalidade da prisão preventiva, tendo em vista que foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, em uma condenação pretérita e em um reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, a falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, e a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento legal.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida mesmo diante da ausência de contemporaneidade, violando o princípio da intervenção mínima e o devido processo legal.
Alega que o paciente não foi preso em flagrante delito e que a única base para a acusação e para a prisão é uma prova nula, contaminando toda a investigação e o processo subsequente.
Requer, liminarmente, relaxar ou revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para declarar nulo o reconhecimento fotográfico e trancar a ação penal ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o rol do art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
Não estão presentes os pressupostos que autorizam o deferimento da medida liminar, notadamente porque não foi apontado pela parte impetrante ato concreto que possa causar, direta ou indiretamente, iminente perigo ou restrição à liberdade de locomoção do paciente.
Ademais, como se sabe,
[o] trancamento da ação penal por meio da ação constitucional do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se comprovar, inequivocamente, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no HC n. 823.761/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, acerca das alegações da Defesa e sobre o andamento da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1027214/RJ (2025/0306450-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ISAAC DA SILVA CORRÊAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.